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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000002 2 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 139, DE 2023 (*) Aprova o texto do Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, celebrado em Genebra, em 18 de março de 2004. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, celebrado em Genebra, em 18 de março de 2004. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 29 de novembro de 2023 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no Exercício da Presidência (*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 25/10/2023. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2023 (*) Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN) com relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN, celebrado em Genebra, em 3 de março de 2022. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN) com relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN, celebrado em Genebra, em 3 de março de 2022. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 29 de novembro de 2023 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 25/10/2023. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 141, DE 2023 (*) Aprova o texto do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, celebrado em Brasília, em 17 de julho de 2015. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, celebrado em Brasília, em 17 de julho de 2015. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 29 de novembro de 2023 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no Exercício da Presidência (*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 26/10/2023. Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 39, DE 2023 Autoriza a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia Águas de Joinville (CAJ) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É autorizada a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia Águas de Joinville (CAJ) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Saneamento Básico Sustentável de Joinville - PROSAJ". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Companhia Águas de Joinville (CAJ); II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - prazo de desembolsos: o prazo original de desembolsos será de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor; VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 18.055.000,00 (dezoito milhões e cinquenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 17.556.000,00 (dezessete milhões e quinhentos e cinquenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 28.648.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos e quarenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 32.241.000,00 (trinta e dois milhões e duzentos e quarenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 24.118.000,00 (vinte e quatro milhões e cento e dezoito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 7.382.000,00 (sete milhões e trezentos e oitenta e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo; VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa baseada na SOFR (Secured Overnight Financing Rate) mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão; IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity ou de proteção contra catástrofes em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor; X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo; XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que: I - a Companhia Águas de Joinville (CAJ) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias; II - o Município de Joinville, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas; III - o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência da Companhia Águas de Joinville (CAJ) quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 29 de novembro de 2023 Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no Exercício da PresidênciaFechar