DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do
Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento
Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 139, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Protocolo sobre privilégios e
imunidades
da
Organização Europeia
para
a
Pesquisa Nuclear, celebrado em Genebra, em 18 de
março de 2004.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo sobre privilégios e imunidades da
Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, celebrado em Genebra, em 18 de março de 2004.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º
Este Decreto Legislativo
entra em
vigor na data
de sua
publicação.
Senado Federal, em 29 de novembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
(*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 25/10/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do
parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do
Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 140, DE 2023 (*)
Aprova
o texto
do
Acordo
entre a
República
Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a
Pesquisa Nuclear (CERN) com relação à Concessão do
Status de Membro Associado da CERN, celebrado em
Genebra, em 3 de março de 2022.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil
e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN) com relação à Concessão do
Status de Membro Associado da CERN, celebrado em Genebra, em 3 de março de 2022.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de novembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 25/10/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do
parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do
Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 141, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Protocolo de Adesão do Estado
Plurinacional da Bolívia ao Mercosul, celebrado em
Brasília, em 17 de julho de 2015.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional
da Bolívia ao Mercosul, celebrado em Brasília, em 17 de julho de 2015.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de novembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
(*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 26/10/2023.
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo,
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso
XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 39, DE 2023
Autoriza a
concessão de
garantia da
República
Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser
contratada pela Companhia Águas de Joinville (CAJ) com
o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no
valor de até US$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizada a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à
operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia Águas de Joinville (CAJ) com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 128.000.000,00 (cento e
vinte e oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se
a financiar parcialmente o "Projeto de Saneamento Básico Sustentável de Joinville - PROSAJ".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Companhia Águas de Joinville (CAJ);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de dólares
dos Estados Unidos da América);
V - prazo de desembolsos: o prazo original de desembolsos será de 5 (cinco) anos,
contado a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer
prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor;
VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 18.055.000,00 (dezoito
milhões e cinquenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$
17.556.000,00 (dezessete milhões e quinhentos e cinquenta e seis mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2024, US$ 28.648.000,00 (vinte e oito milhões e
seiscentos e quarenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$
32.241.000,00 (trinta e dois milhões e duzentos e quarenta e um mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2026, US$ 24.118.000,00 (vinte e quatro milhões e
cento e dezoito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$
7.382.000,00 (sete milhões e trezentos e oitenta e dois mil dólares dos Estados Unidos
da América) em 2028;
VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do
possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última
em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de
empréstimo;
VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa baseada
na SOFR (Secured Overnight Financing Rate) mais a margem aplicável para empréstimos
do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de
conversão;
IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda, de taxa de
juros, de commodity ou de proteção contra catástrofes em qualquer momento durante
a
vigência do
contrato
de
empréstimo, desde
que
haja
anuência prévia
do
garantidor;
X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1%
(um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no
prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos
financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de
assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é
condicionado a que:
I - a Companhia Águas de Joinville (CAJ) celebre contrato com a União para
concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias;
II - o Município de Joinville, devidamente autorizado por esta Resolução,
celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da
vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do
art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito
admitidas;
III - o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência da Companhia
Águas de Joinville (CAJ) quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata
o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao
cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e
aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos
e quarenta)
dias,
contado
a partir
da
entrada
em vigor
desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de novembro de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência

                            

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