DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 227
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 29
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 37
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 38
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 72
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 122
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 124
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 160
Ministério dos Transportes................................................................................................... 161
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 168
Ministério Público da União................................................................................................. 172
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 177
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 247
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 247
.................................. Esta edição é composta de 252 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.154
(1)
ORIGEM
: ADI - 5154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (0010074/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente
procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia, Rosa
Weber e pelo Ministro Dias Toffoli, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava
improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo
Governador do Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do
Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.02.2015.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli,
ora reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os
votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), julgando-a
parcialmente procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do
Ministro
Roberto Barroso
e
do
novo ministro
a
integrar
a Corte.
Ausente,
justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil
Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student
Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Plenário, 22.04.2015.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos
termos do voto do Ministro Teori Zavascki, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que
julgavam-na parcialmente procedente. Os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli,
Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram, inicialmente, pelo prejuízo parcial da ação,
mas, superada essa questão, acompanharam a divergência aberta pelo Ministro Teori
Zavascki. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, RISTF). Não
votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e
Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Teori Zavascki, Celso de
Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas
anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Regime de Previdência dos Militares e
Servidores do Estado do Pará. Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3. Alegação
de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de
previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
Inocorrência. 4. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a
servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar
da inatividade dos militares. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
__________________________________________________
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a autorregularização incentivada de
tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita 
Federal 
do 
Brasil
do 
Ministério 
da
Fa z e n d a .
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa)
dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou
parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros
de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas
de mora e de ofício.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:
I - tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei,
inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
e
II - créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de
publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.
§ 
2º 
A 
autorregularização 
incentivada 
abrange 
todos 
os 
tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos
tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de
despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de
compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§
3º
Os tributos
não
constituídos,
incluídos
pelo sujeito
passivo
na
autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes
declarações e escriturações.
§ 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta
Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de
mora, mediante o pagamento:
I - de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e
II - do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e
sucessivas.
§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, admite-se a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou
controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
§ 3º O valor dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo será
determinado, na forma da regulamentação:
I - por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa
da contribuição.
§ 4º A utilização dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo está
limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, nos
termos do art. 2º desta Lei, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua
ulterior homologação.
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de
5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 2º deste artigo.
§ 6º Durante a realização do previsto no caput deste artigo e enquanto
vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice
à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 7º O pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o uso de
precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição
Fe d e r a l .
§ 8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada
a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por
cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a
preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum
de eleger a maioria dos administradores.
Art. 4º Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou
coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei:
I - os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente
e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da
base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II - as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência
da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Art. 5º Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da
CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das
multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad

                            

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