REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 227 Brasília - DF, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 20 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 29 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 37 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 37 Ministério da Educação........................................................................................................... 38 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 72 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 122 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 124 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 160 Ministério dos Transportes................................................................................................... 161 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 168 Ministério Público da União................................................................................................. 172 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 177 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 247 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 247 .................................. Esta edição é composta de 252 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.154 (1) ORIGEM : ADI - 5154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : IAN RODRIGUES DIAS (0010074/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo Ministro Dias Toffoli, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo Governador do Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.02.2015. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli, ora reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), julgando-a parcialmente procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do Ministro Roberto Barroso e do novo ministro a integrar a Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Plenário, 22.04.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que julgavam-na parcialmente procedente. Os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram, inicialmente, pelo prejuízo parcial da ação, mas, superada essa questão, acompanharam a divergência aberta pelo Ministro Teori Zavascki. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, RISTF). Não votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará. Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3. Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Inocorrência. 4. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária __________________________________________________ Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fa z e n d a . O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos: I - tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. § 2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. § 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento: I - de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e II - do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. § 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade. § 3º O valor dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação: I - por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. § 4º A utilização dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo está limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, nos termos do art. 2º desta Lei, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 2º deste artigo. § 6º Durante a realização do previsto no caput deste artigo e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 7º O pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Fe d e r a l . § 8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores. Art. 4º Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei: I - os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); II - as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Art. 5º Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando HaddadFechar