DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.809, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados para o Estabelecimento e o Funcionamento
de Escritório do ACNUR no Brasil, firmado em Brasília,
em 19 de fevereiro de 2018.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Alto
Comissariado das Nações Unidas para Refugiados para o Estabelecimento e o Funcionamento
de Escritório do ACNUR no Brasil foi firmado em Brasília, em 19 de fevereiro de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 8, de 17 de março de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de junho de 2021, nos termos de seu Artigo XIV;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Alto
Comissariado das Nações Unidas para Refugiados para o Estabelecimento e o Funcionamento
de Escritório do ACNUR no Brasil, firmado em Brasília, em 19 de fevereiro de 2018, anexo a este
Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O ALTO COMISSARIADO
DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS PARA O ESTABELECIMENTO
E O FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DO ACNUR NO BRASIL
Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados foi
estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua resolução 319 (IV) de 3 de
dezembro de 1949,
Considerando que o Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua resolução 428 (V) de 14
de dezembro de 1950, dispõe, entre outras coisas, que o Alto Comissariado, atuando sob a
autoridade da Assembleia Geral, assumirá a função de proporcionar proteção internacional,
sob os auspícios das Nações Unidas, aos refugiados que reúnam as condições previstas no
Estatuto e de buscar soluções permanentes ao problema dos refugiados, auxiliando os
Governos e, sujeito à aprovação dos Governos interessados, as organizações privadas, a fim de
facilitar a repatriação voluntária de tais refugiados ou sua integração em novas comunidades
nacionais,
Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, uma
agência subsidiária estabelecida pela Assembleia Geral conforme o Artigo 22 da Carta das
Nações Unidas, é parte integral das Nações Unidas, cujo status, privilégios e imunidades são
regidos pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela
Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946, e da qual a República Federativa do Brasil é parte
desde 15 de dezembro de 1949,
Considerando que o Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados dispõe em seu Artigo 16 que o Alto Comissariado consultará os governos dos países
de residência dos refugiados acerca da necessidade de designar representantes nestes ou em
qualquer país onde se reconheça tal necessidade, para que se designe um representante
aprovado pelo governo daquele país,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Alto
Comissariado das Nações Unidas para Refugiados desejam estabelecer os termos e condições
sob os quais o Escritório do Alto Comissariado será representado no país, de acordo com seu
mandato,
Portanto, o Governo da República Federativa do Brasil e o Alto Comissariado das
Nações Unidas para Refugiados, em espírito de cooperação amistosa, acordam o
seguinte:
Artigo I
Definições
Para efeito do presente Acordo, as seguintes definições serão aplicadas:
a) por "ACNUR", entenda-se o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados;
b) por "Alto Comissariado", entenda-se o Alto Comissariado das Nações Unidas
para Refugiados ou os funcionários aos quais o Alto Comissariado tenha delegado autoridade
para que atuem em seu nome;
c) por "Governo", entenda-se a República Federativa do Brasil;
d) por "país anfitrião" ou "país", entenda-se a República Federativa do Brasil;
e) por "Partes", entenda-se o Governo e o ACNUR;
f) por "Convenção", entenda-se a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de fevereiro de 1946;
g) por "Escritório do ACNUR", entendam-se todos os escritórios e propriedades, as
instalações e recursos ocupados ou mantidos no país;
h) por "Representante do ACNUR"; entenda-se o funcionário do ACNUR responsável
pelo escritório do ACNUR no país;
i) por "funcionários do ACNUR", entendam-se todos os membros de pessoal do
ACNUR empregados sob os Regulamentos e Regras de Pessoal das Nações Unidas, com exceção
das pessoas contratadas localmente e remuneradas por hora, conforme o estabelecido na
resolução 76 (I) da Assembleia Geral das Nações Unidas;
j) por "pessoas que prestam serviços em nome do ACNUR", entendam-se as pessoas
físicas contratadas pelo ACNUR para executar ou ajudar a executar seus programas; e
k) por "pessoal do ACNUR" entenda-se os funcionários do ACNUR e as pessoas que
prestam serviços em nome do ACNUR.
Artigo II
Objetivo do Presente Acordo
O presente Acordo estabelece as condições básicas sob as quais o ACNUR, de
acordo com seu mandato, cooperará com o Governo, abrirá e/ou manterá um escritório ou
escritórios no país e desempenhará suas funções de proteção internacional e assistência
humanitária em favor dos refugiados e outras pessoas de seu interesse no país anfitrião.
Artigo III
Cooperação entre o Governo e o ACNUR
1. A cooperação entre o Governo e o ACNUR para a proteção internacional e a
assistência humanitária em favor dos refugiados, e de outras pessoas do interesse do ACNUR,
realizar-se-á de acordo com o Estatuto do ACNUR e outras decisões e resoluções pertinentes
sobre o ACNUR adotados pelos órgãos das Nações Unidas, assim como o Artigo 35 da
Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o Artigo 2 do Protocolo de 1967 sobre o
Estatuto dos Refugiados.
2. O ACNUR celebrará consultas e cooperará com o Governo no que concerne à
preparação e revisão dos projetos para refugiados e outras pessoas de interesse do ACNUR.
3. Para quaisquer projetos financiados pelo ACNUR a serem implementados pelo
Governo, os termos e condições, incluindo o compromisso assumido pelo Governo e o Alto
Comissariado a respeito da provisão de fundos, materiais, equipamento e serviços ou outra
assistência para os refugiados, deverão ser definidos nos acordos dos projetos a serem
assinados pelo Governo e o ACNUR.
4. O Governo garantirá ao pessoal do ACNUR, a todo momento, livre acesso aos
refugiados e outras pessoas sob a responsabilidade do ACNUR, assim como aos locais dos
projetos do ACNUR para monitorar todas as fases de sua implementação.
5. O Governo garantirá ao ACNUR e ao seu pessoal liberdade de movimento
dentro, de ou para o país, na medida necessária para a implementação dos programas
humanitários do ACNUR.
Artigo IV
Escritório do ACNUR
1. O Governo acolhe o estabelecimento e manutenção pelo ACNUR de escritório
ou escritórios no país para proporcionar proteção internacional e assistência humanitária aos
refugiados e outras pessoas de interesse do ACNUR.
2. O ACNUR poderá designar o Escritório do ACNUR no País para servir de Escritório
Regional/de Área.
3. O ACNUR desempenhará as funções designadas pelo Alto Comissariado, em
relação ao seu mandato para os refugiados e outras pessoas de seu interesse, inclusive o
estabelecimento e manutenção de relações entre o ACNUR e outras organizações
governamentais e não governamentais que desenvolvam atividades no país.
Artigo V
Pessoal do ACNUR
1. O ACNUR poderá designar ao Escritório no país funcionários ou pessoal que
considerar necessários para desempenhar suas funções de proteção internacional e assistência
humanitária.
2. Os nomes e categorias de todo o pessoal designado para o escritório do ACNUR
no país deverão ser informados ao Governo quando de sua chegada ao país para assumir suas
funções.
3. Os funcionários do ACNUR e outras pessoas que realizem serviços em nome do
ACNUR deverão receber, por parte do Governo, um cartão de identificação especial
certificando seu status sob este Acordo.
4. O ACNUR poderá designar funcionários para visitar o país para realizar consultas
e cooperar com os funcionários correspondentes do Governo ou outras partes envolvidas com
o trabalho para os refugiados em relação a:
a) a revisão, preparação, monitoramento e avaliação dos programas de proteção
internacional e assistência humanitária;
b) o envio, recepção, distribuição ou utilização de materiais, equipamentos e outros
materiais fornecidos pelo ACNUR;

                            

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