DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) a procura por soluções permanentes para o problema dos refugiados; e
d) quaisquer outras questões relacionadas à aplicação do presente Acordo.
Artigo VI
Facilidades para a Execução dos Programas Humanitários do ACNUR
1. O ACNUR, seus funcionários e pessoas que prestam serviços em nome do ACNUR
gozarão de tratamento não menos favorável do que aquele concedido pelo Governo a
qualquer outra organização internacional para a execução dos programas e projetos de
assistência aos refugiados ao abrigo do presente Acordo. O Governo procurará oferecer as
condições necessárias à execução dos programas humanitários do ACNUR no país, como a
adoção de medidas que facilitem as comunicações, conforme o Artigo IX deste Acordo, e o
transporte de refugiados e de pessoal do ACNUR.
2. O Governo garantirá que o Escritório do ACNUR sempre receba os serviços
públicos necessários e que tais serviços de utilidade sejam fornecidos em condições
equitativas.
3. O Governo adotará todas as medidas necessárias para garantir a segurança e
proteção dos funcionários do ACNUR. Especialmente, deverá tomar todas as providências
para proteger o pessoal do ACNUR e as instalações do escritório e equipamentos do
ACNUR de ataques ou qualquer ação que impeça que o pessoal do ACNUR exerça seu
mandato. As provisões acima aplicam-se sem prejuízo do fato de que todas as instalações
dos escritórios do ACNUR são invioláveis e sujeitas ao controle exclusivo e à autoridade do
AC N U R .
Artigo VII
Privilégios e Imunidades
O Governo buscará conceder ao ACNUR todas as facilidades que se façam
necessárias para o exercício efetivo das funções de proteção internacional e assistência
humanitária do ACNUR.
Artigo VIII
Escritórios, Bens, Fundos e Posses do ACNUR
1. O ACNUR, seus bens, fundos e posses, independentemente do local em que se
encontrem e independentemente de quem os tenha em seu poder, gozarão de imunidade de
toda forma de processo judicial, salvo na medida em que, em algum caso particular, haja
renunciado expressamente a essa imunidade, ficando entendido que tal renúncia não será
extensiva a nenhuma medida executória.
2. As instalações do escritório do ACNUR serão invioláveis. Seus bens, fundos e
posses, qualquer que seja o local em que se encontrem e quem quer que os tenha em seu
poder, estarão isentos de procura, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma
de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3. Os arquivos do ACNUR e, em geral, todos os documentos que lhe pertençam ou
que estejam em sua posse serão invioláveis.
4. Os fundos, posses, créditos e outros bens do ACNUR estarão isentos de:
a) todo imposto direto, entendendo-se que o ACNUR não reclamará isenção das
cobranças de tarifas de serviços públicos;
b) impostos, taxas alfandegárias, proibições e restrições sobre artigos importados
ou exportados pelo ACNUR para uso oficial, entendendo-se que os artigos importados com tal
isenção não serão vendidos no país, salvo em condições acordadas com o Governo, e
c) taxas alfandegárias, proibições e restrições com relação à importação e
exportação de suas publicações.
5. O ACNUR não exigirá a isenção de impostos sobre o consumo, nem de taxas de
venda compreendidas no preço dos bens móveis ou imóveis. Não obstante, quando o ACNUR
fizer compras de bens para uso oficial gravados com esses tributos, o Governo tomará, sempre
que possível, as medidas administrativas apropriadas para outorgar isenção desses impostos e
taxas.
6. O ACNUR não sofrerá restrições advindas de controles financeiros, regulamentos
ou moratória de qualquer espécie, e poderá livremente:
a) efetuar compras de organismos comerciais autorizados, ter em seu poder e
utilizar moedas negociáveis, possuir contas em moedas estrangeiras e adquirir, por intermédio
de instituições autorizadas, possuir e utilizar fundos, títulos e ouro; e
b) introduzir fundos, títulos, moedas estrangeiras e ouro de qualquer outro país no
país anfitrião, utilizá-los dentro deste ou transferi-los para outros países.
7. O ACNUR gozará da taxa de câmbio legal mais favorável.
Artigo IX
Facilidades de Comunicação
1. Com relação às suas comunicações oficiais, o ACNUR desfrutará de tratamento
não menos favorável do que o outorgado pelo Governo a qualquer outro Governo, incluindo
suas missões diplomáticas, ou a outras organizações internacionais e intergovernamentais no
que diz respeito às prioridades, tarifas e direitos aplicáveis sobre correspondência,
telegramas, telefotos, telefone, telégrafo, telex e outros meios de comunicação, assim como
tarifas relativas à informação destinada à imprensa e rádio.
2. O Governo garantirá a inviolabilidade das comunicações e correspondência
oficiais do ACNUR e não as submeterá a nenhuma forma de censura, nos termos do Artigo III,
seção 9, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Esta inviolabilidade,
sem limite à razão desta enumeração, estender-se-á às publicações, fotografias, slides, filmes
e gravações sonoras.
3. O ACNUR terá direito a utilizar códigos, despachar e receber sua correspondência
e outros materiais por meio de correio ou em pacotes selados, que gozarão dos mesmos
privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.
4. O Governo garantirá que o ACNUR tenha direito a operar, efetivamente e isento
do
pagamento
de taxas
de
licença,
seus
próprios
equipamentos de
rádio
e
de
telecomunicações, incluindo os sistemas de comunicação via satélite, e redes usando as
frequências designadas pelo Governo ou em coordenação com as autoridades nacionais
competentes. Para tanto, o ACNUR gozará de tratamento não menos favorável do que aquele
concedido a Missões Diplomáticas.
Artigo X
Funcionários do ACNUR
1. O Representante e o Representante Adjunto do ACNUR, bem como seus
cônjuges e familiares, enquanto permaneçam no país, desde que não sejam nacionais do país
anfitrião ou nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades,
isenções e facilidades normalmente concedidas ao pessoal diplomático. Com este objetivo, o
Ministério das Relações Exteriores incluirá seus nomes na lista do pessoal diplomático.
2. Os funcionários do ACNUR gozarão das seguintes facilidades, privilégios e
imunidades:
a) imunidade de processo judicial com relação às palavras ditas ou escritas e todos
os atos realizados no exercício oficial de suas funções, tal imunidade se prolongará mesmo
depois do término de prestação de serviços para o ACNUR;
b) isenção de impostos sobre os salários e toda remuneração recebida do ACNUR,
nos termos da Convenção;
c) isenção de toda obrigação de serviço militar ou qualquer outro serviço obrigatório;
d) concessão e emissão imediata, sem custo, de vistos, licenças ou autorizações,
caso solicitado, na medida necessária para a execução dos programas de proteção
internacional e assistência humanitária do ACNUR; e
e) liberdade para ter ou manter em seu poder, dentro do país, moeda estrangeira,
contas em moedas estrangeiras e bens móveis; e direito de levar do país anfitrião, após
término de prestação de serviço ao ACNUR, seus próprios fundos lícitos dos quais possam fazer
bom uso.
3. Os funcionários do ACNUR, enquanto permaneçam no país, desde que não sejam
nacionais do país anfitrião ou nele tenham residência permanente, gozarão adicionalmente das
seguintes facilidades, privilégios e imunidades:
a) imunidade de prisão e detenção pessoal;
b) as mesmas imunidades e facilidades outorgadas aos membros das missões
diplomáticas quanto a suas bagagens pessoais;
c) isenção, com relação a eles mesmos, seus cônjuges e seus familiares dependentes
e outras pessoas sob sua responsabilidade, das medidas restritivas de imigração e registro de
estrangeiros; e
d) isenção de toda forma de imposto sobre os depósitos oriundos do exterior.
e) mesma proteção e idênticas facilidades de repatriação para eles mesmos, para
seus cônjuges, seus familiares e outras pessoas sob sua responsabilidade, como acordado para
pessoal diplomático em períodos de crise internacional;
f) Sem prejuízo ao Artigo V, Seção 18 (g) da Convenção, o direito de importar,
para uso pessoal, livre de taxas alfandegárias e outros impostos, proibições e restrições à
importação, sua mobília, seus pertences pessoais, incluindo veículos automotores, em
conformidade com a legislação brasileira sobre a matéria, e em condições não menos
favoráveis do que as aplicáveis a funcionários de categoria comparável de outras organizações
internacionais. As isenções tributárias eventualmente previstas, na forma da lei, não se
aplicam a despesas de armazenagem, transporte e a outros serviços conexos.
Artigo XI
Pessoas que Prestam Serviços em Nome do ACNUR
1. Salvo quando as Partes acordarem o contrário, o Governo concederá a todas as
pessoas que prestem serviços em nome do ACNUR os seguintes privilégios e imunidades:
a) imunidade de toda forma de processo judicial com relação às palavras ditas ou
escritas e atos realizados durante o desempenho de sua missão; tal imunidade seguirá sendo
outorgada mesmo depois do término da missão para o ACNUR; e
b) inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais.
2. Salvo quando as Partes acordarem o contrário, o Governo concederá às pessoas
que prestem serviços em nome do ACNUR desde que não sejam nacionais do país anfitrião ou
nele tenham residência permanente, os seguintes privilégios e imunidades:
a) o direito a utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por
correio ou em pacotes selados para suas comunicações oficiais;
b) as mesmas facilidades em relação às restrições monetárias e de câmbio que são
outorgadas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; e
c) liberação e emissão imediata, sem ônus, de vistos, de licenças ou autorizações
necessárias para o exercício efetivo de suas funções.
Artigo XII
Renúncia da Imunidade
Os privilégios e imunidades são concedidos ao pessoal do ACNUR no interesse das
Nações Unidas e do ACNUR e não em benefício pessoal dos indivíduos envolvidos. O Secretário-
Geral das Nações Unidas tem o direito e a obrigação de renunciar à imunidade de qualquer
funcionário do ACNUR quando, a seu juízo, tal imunidade obstruir a ação da justiça e sem
prejuízo dos interesses das Nações Unidas e do ACNUR.
Artigo XIII
Solução de Controvérsias
Sem prejuízo ao Artigo VIII, Seção 30 da Convenção, toda controvérsia entre o
Governo e o ACNUR derivada do presente Acordo, ou que surja em relação a este, será
resolvida amistosamente mediante negociação ou qualquer outra forma apropriada; e, se não
for alcançado um acordo, será submetida à arbitragem por solicitação das Partes. Cada Parte
designará um árbitro, e os dois árbitros assim designados indicarão um terceiro, que presidirá
o processo. Caso, transcorridos trinta dias após a solicitação de arbitragem, as Partes não
tenham indicado seus árbitros ou, decorridos quinze dias após a designação dos dois árbitros,
o terceiro não tenha sido indicado, cada uma das Partes poderá solicitar ao presidente da Corte
Internacional de Justiça a designação de árbitro. Todas as decisões exigirão o voto de dois
árbitros. Os árbitros estabelecerão os procedimentos de julgamento, e as Partes se
encarregarão das custas tal como apresentado pelos árbitros. O resultado judicial conterá uma
exposição de motivos em que se baseará e será aceito pelas Partes como solução definitiva da
controvérsia.
Artigo XIV
Disposições Gerais
1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que o ACNUR receber a
notificação do Governo acerca do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à sua
entrada em vigor.
2. O presente Acordo será interpretado à luz de seu objetivo fundamental, que é o
de tornar possível que o ACNUR cumpra seu mandato internacional em favor dos refugiados de
maneira plena e eficiente e que obtenha êxito em seus objetivos humanitários no país.
3. As Partes resolverão qualquer questão importante, não prevista no presente
Acordo, em conformidade com as resoluções e decisões relevantes dos órgãos pertinentes das
Nações Unidas. Cada Parte examinará pormenorizadamente e com benevolência qualquer
proposta que a outra Parte formule ao abrigo deste parágrafo.
4. A pedido do Governo ou do ACNUR, poderão ser efetuadas consultas com o
objetivo de modificar o presente Acordo. As modificações deverão ser feitas mediante Acordo
por escrito de ambas as Partes e entrarão em vigor na forma prevista no parágrafo primeiro
deste Artigo.
5. O presente Acordo deixará de vigorar seis (6) meses depois de que uma das
Partes tiver notificado a outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo, salvo no que se
relacione à cessação normal das atividades do ACNUR e à liquidação de seus bens no país.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente designados representantes da
República Federativa do Brasil e do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados,
respectivamente, assinam este Acordo, nas línguas portuguesa e inglesa em dois originais
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Feito em Brasília, no dia 19 de fevereiro de 2018.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro das Relações Exteriores
PELO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA REFUGIADOS
_____________________________________________
Filippo Grandi
Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiados
DECRETO Nº 11.810, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Cria as Embaixadas do Brasil em Freetown, Kigali e
Kingstown e o Consulado-Geral do Brasil em Luanda e
altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
e o Decreto nº 1.018, de 23 de dezembro de 1993.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam criadas as Embaixadas do Brasil em:
I - Freetown, na República da Serra Leoa;
II - Kigali, na República de Ruanda; e
III - Kingstown, em São Vicente e Granadinas.
Art. 2º Fica criado o Consulado-Geral do Brasil em Luanda, na República de Angola.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 1.018, de 23 de dezembro de 1993, passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

                            

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