DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 11.100, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as normas gerais da Política Nacional
de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do
Ministério
das 
Comunicações,
e 
dá
outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de
2019, e suas alterações, e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de
fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Regulamentar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas -
PNDP, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no âmbito do Ministério
das Comunicações.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, com a
implantação de seus instrumentos, tem como objetivo promover o desenvolvimento dos
servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação
dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta, autárquica e
fundacional.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, as ações de
desenvolvimento devem ser preferencialmente propostas a partir de linhas de ação,
definidas na forma abaixo:
I - linha de ação 1: Aperfeiçoamento profissional que compreende ações ou
eventos de capacitação decorrentes da necessidade permanente de aprendizagem para o
desempenho esperado do servidor na consecução de suas atribuições, tarefas e metas;
II - linha de ação 2: Educação continuada que compreende ações de educação
formal, com o objetivo de propiciar ao servidor o aprendizado permanente necessário ao
seu desenvolvimento nas modalidades de educação formal, desde o ensino fundamental
até a pós-graduação, lato e stricto sensu, autorizadas ou reconhecidas pelo Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
III - linha de ação 3: Desenvolvimento gerencial, que compreende as ações ou
eventos de capacitação destinados à desenvolver as competências demandadas pela
função gerencial no âmbito deste Ministério;
IV - linha de ação 4: Clima Organizacional e Qualidade de Vida no Trabalho que
compreende ações ou eventos de capacitação destinados à promoção do adequado clima
organizacional e da melhoria da qualidade de vida no trabalho; e
V - linha de ação 5: Formação de Multiplicadores Internos que compreende
ações e eventos de capacitação destinados à formação de habilitação de instrutores
internos e curadores de trilhas de aprendizagem, visando ao desenvolvimento de
competências e à facilitação dos processos de aprendizagem organizacional.
Seção II
Das definições
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: instrumento norteador da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP que contempla o planejamento
das ações de desenvolvimento a serem executadas ao longo de cada exercício pelo
Ministério das Comunicações;
II 
- 
diagnóstico 
de 
competências:
a 
identificação 
do 
conjunto 
de
conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou função;
III - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho
esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria
saber fazer/ser e
o que ele sabe
fazer/ser, com efeito sobre
os resultados
organizacionais;
IV - necessidades transversais: necessidade de desenvolvimento recorrente e
comum às múltiplas unidades internas de órgão ou de uma entidade da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
V - ações de desenvolvimento: toda e qualquer ação voltada para o
desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo
individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria, em
consonância com as diretrizes institucionais do Ministério das Comunicações;
VI - ação de desenvolvimento de curta duração: cuja carga horária seja igual
ou inferior a 100 (cem) horas;
VII - ação de desenvolvimento de média duração: cuja carga horária seja igual
ou superior a 100 (cem) e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
VIII - ação de desenvolvimento de longa duração: cuja carga horária seja igual
ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
IX - ação de desenvolvimento em turma aberta: aquelas em que o Ministério
das Comunicações contrata vagas para seus servidores em ações ofertadas por instituições
de ensino, públicas ou privadas;
X - ação de desenvolvimento em turma fechada: aquela em que haja
participação exclusiva de servidores do Ministério das Comunicações, organizada ou
contratada por este órgão;
XI - afastamento: autorização para participação do servidor em ação de
desenvolvimento, que impossibilite a conciliação da atividade profissional durante todo o
período de realização da referida ação, nas formas de licença para capacitação,
participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em
programa de pós-graduação stricto sensu, e realização de estudo no exterior, conforme
disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - afastamento com ônus limitado: afastamento que implica em direito
apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, ressalvados os
casos elencados no § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;
XIII
- instrutor
interno/facilitador: servidor
público que,
eventualmente,
desenvolve atividades ou
facilita o processo de aprendizagem
em ações de
desenvolvimento para os servidores do Ministério das Comunicações;
XIV - modalidade: forma de realização da ação de desenvolvimento, que
poderá ocorrer de modo presencial, semipresencial ou à distância;
XV - servidor público federal: agente público legalmente investido em cargo
efetivo,
em cargo
em comissão
ou
o agente
temporariamente contratado
pela
Administração Pública Federal; e
XVI - unidade de gestão de pessoas responsável: unidade organizacional com
competências relativas à gestão da vida funcional do servidor que participará da ação de
desenvolvimento de pessoas.
Seção III
Das responsabilidades
Art. 4º É de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas:
I - planejar, promover e divulgar ações de desenvolvimento que contribuam
para o desenvolvimento das competências individuais e organizacionais;
II - definir e divulgar internamente qual será a metodologia utilizada para o
levantamento das necessidades de desenvolvimento dos servidores;
III - elaborar, preencher, fazer a revisão final e enviar o PDP para aprovação da
autoridade competente;
IV - enviar o PDP, devidamente aprovado, ao órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, conforme orientações e prazos
daquele órgão;
V - coordenar e executar os trâmites de revisão do PDP, quando for o caso,
nos termos desta Portaria;
VI - dar ampla divulgação ao PDP;
VII 
- 
acompanhar 
a 
participação
dos 
servidores 
em 
ações 
de
desenvolvimento;
VIII - avaliar os resultados das ações de desenvolvimento e consolidá-las em
relatórios;
IX - divulgar os resultados do PDP;
X - garantir que a oferta das ações de desenvolvimento aconteça de maneira
equânime a todos os servidores, privilegiando a alternância;
XI - apoiar tecnicamente as unidades do Ministério das Comunicações para
identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos servidores;
XII - dar publicidade às despesas mensais com ações de desenvolvimento de
pessoas até o décimo dia útil do mês subsequente, conforme o disposto no art. 16 do
Decreto nº 9.991, de 2019 e no art. 18 da Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro
de 2021;
XIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas
para a implementação do PDP;
XIV - emitir certificado ou declaração de participação de servidores em ações
de desenvolvimento organizadas internamente;
XV - analisar as solicitações de afastamentos e licenças para participação em
ações de desenvolvimento, considerando a conveniência, a oportunidade e a relevância
para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão;
XVI
-
gerir 
os
riscos
referentes
à
implementação 
das
ações
de
desenvolvimento;
XVII - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado
dos recursos públicos;
XVIII - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior
com as ações de desenvolvimento; e
XIX - elaborar e consolidar o relatório anual de execução do PDP para o envio
ao órgão central do SIPEC.
Art. 5º É de responsabilidade do servidor público federal:
I - instruir os processos de
solicitação de participação em
ações de
desenvolvimento, incluindo afastamentos e licença para capacitação, respeitando os
critérios e prazos estabelecidos;
II - participar das ações para as quais se inscreveu;
III - compartilhar os conhecimentos obtidos, sempre que necessário;
IV - utilizar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho;
V - ao final de cada ação de desenvolvimento, quando couber, encaminhar à
Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas a documentação comprobatória;
VI - preencher e enviar, sempre que solicitado pela Coordenação de
Desenvolvimento de Pessoas, instrumento de avaliação da ação de desenvolvimento em
que participou;
VII - fornecer à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas informações que
permitam avaliar se a ação conseguiu suprir a necessidade de desenvolvimento;
VIII - fornecer todas as informações necessárias e disponíveis ao seu alcance
para que a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas possa cumprir com as
atribuições relacionadas ao PDP, em especial aquelas informações essenciais para o
correto levantamento das necessidades de desenvolvimento; e
IX - ressarcir os gastos com sua participação em ação de desenvolvimento ao
Ministério das Comunicações, nos casos de desistência, não atingimento de percentual
mínimo de presença, não conclusão da ação de desenvolvimento e na falta da
apresentação da documentação de que trata o inciso V, na forma da legislação
vigente.
Art. 6º É de responsabilidade da chefia imediata do servidor:
I - participar do diagnóstico e da avaliação de competências, se for o caso;
II - estimular a participação dos servidores sob sua gestão nas ações de
desenvolvimento ofertadas pelo Ministério;
III - avaliar e sugerir, em
conjunto com os servidores, ações de
desenvolvimento para os membros de sua equipe;
IV - considerar, para fins de autorização de participação dos servidores, a
conveniência e oportunidade da participação do servidor na ação, bem como esclarecer de
que forma a ação de desenvolvimento contribui para o desenvolvimento de competências
e alcance dos objetivos e metas organizacionais;
V - proporcionar ambiente favorável para que o servidor aplique os
conhecimentos adquiridos e que permita disseminá-los com os demais servidores da
unidade administrativa;
VI - fornecer todas as informações necessárias e disponíveis ao seu alcance
para que a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas possa cumprir com as
atribuições relacionadas ao PDP, em especial aquelas informações essenciais para o
correto levantamento das necessidades de desenvolvimento; e
VII - acompanhar a eficácia e a efetividade da ação de desenvolvimento na
aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores.
Seção IV
Dos participantes
Art. 7º Poderão participar das ações de desenvolvimento, de acordo com o
disposto na legislação vigente, os servidores:
I - efetivos e em exercício no Ministério das Comunicações;
II - cedidos e requisitados de órgãos e entidades da Administração Pública;
III - integrantes de carreiras descentralizadas em exercício no Ministério das
Comunicações;
IV - nomeados para cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
Administração Pública, ficando a participação restrita às ações de desenvolvimento de
curta duração;
V - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, ficando a participação restrita às ações de desenvolvimento de curta
duração; e
VI - empregados públicos, cedidos e requisitados, ficando a participação
restrita às ações de desenvolvimento de curta duração.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 8º Para aplicação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas -
PNDP, o Ministério das Comunicações elaborará anualmente o Plano de Desenvolvimento
de Pessoas - PDP, que vigorará no exercício seguinte, a partir do levantamento das
necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais
deste Ministério, conforme as diretrizes do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019,
e suas alterações, e da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de
fevereiro de 2021 e normativos superveniente.
§ 1º A identificação das necessidades de desenvolvimento direcionará os tipos
e graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho individual e das equipes,
a partir, preferencialmente, do diagnóstico de competências.
§ 2º As unidades do Ministério das Comunicações deverão encaminhar à
Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas suas prioridades de desenvolvimento de
acordo com instrumento previamente elaborado por essa Coordenação, nos prazos e
termos estabelecidos, amplamente divulgado na Pasta.
§ 3º O PDP será enviado ao órgão central do SIPEC após sua aprovação pelo
Ministro de Estado das Comunicações ou por quem ele delegar.
§ 4º A partir de 30 de novembro de cada ano, o Ministro de Estado das
Comunicações, autorizará a implementação do PDP para o ano seguinte.
§ 5º O PDP poderá ser revisado, motivadamente, para inclusão, alteração ou
exclusão de conteúdo a cada três meses, de acordo com calendário a ser divulgado pelo
órgão central do SIPEC.
Art. 9º As ações transversais constantes no PDP deverão ser atendidas pela
ENAP ou pelas Escolas de Governo do Poder Executivo Federal.
§
1º No
caso
de impossibilidade
de
atendimento,
o Ministério
das
Comunicações poderá contratar as ações mediante a abertura de processo administrativo
com a justificativa da despesa e a comprovação da impossibilidade de atendimento na
forma do caput, observada a legislação vigente, as diretrizes do Decreto nº 9.991, de 2019
e as orientações contidas em manifestações técnicas do órgão central do SIPEC .
§
2º O
Ministério
das Comunicações
poderá
contratar
as ações
de
desenvolvimento não transversais mediante abertura de processo administrativo com a
justificativa da necessidade da despesa, observadas as diretrizes do Decreto nº 9.991, de
2019, as orientações contidas na manifestação técnica do órgão central do SIPEC e a
legislação vigente.

                            

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