Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000008 8 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCOM Nº 11.100, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as normas gerais da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério das Comunicações, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e suas alterações, e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Regulamentar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no âmbito do Ministério das Comunicações. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos objetivos Art. 2º A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, com a implantação de seus instrumentos, tem como objetivo promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, as ações de desenvolvimento devem ser preferencialmente propostas a partir de linhas de ação, definidas na forma abaixo: I - linha de ação 1: Aperfeiçoamento profissional que compreende ações ou eventos de capacitação decorrentes da necessidade permanente de aprendizagem para o desempenho esperado do servidor na consecução de suas atribuições, tarefas e metas; II - linha de ação 2: Educação continuada que compreende ações de educação formal, com o objetivo de propiciar ao servidor o aprendizado permanente necessário ao seu desenvolvimento nas modalidades de educação formal, desde o ensino fundamental até a pós-graduação, lato e stricto sensu, autorizadas ou reconhecidas pelo Ministério da Ed u c a ç ã o ; III - linha de ação 3: Desenvolvimento gerencial, que compreende as ações ou eventos de capacitação destinados à desenvolver as competências demandadas pela função gerencial no âmbito deste Ministério; IV - linha de ação 4: Clima Organizacional e Qualidade de Vida no Trabalho que compreende ações ou eventos de capacitação destinados à promoção do adequado clima organizacional e da melhoria da qualidade de vida no trabalho; e V - linha de ação 5: Formação de Multiplicadores Internos que compreende ações e eventos de capacitação destinados à formação de habilitação de instrutores internos e curadores de trilhas de aprendizagem, visando ao desenvolvimento de competências e à facilitação dos processos de aprendizagem organizacional. Seção II Das definições Art. 3º Para efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: instrumento norteador da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP que contempla o planejamento das ações de desenvolvimento a serem executadas ao longo de cada exercício pelo Ministério das Comunicações; II - diagnóstico de competências: a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou função; III - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria saber fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os resultados organizacionais; IV - necessidades transversais: necessidade de desenvolvimento recorrente e comum às múltiplas unidades internas de órgão ou de uma entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; V - ações de desenvolvimento: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria, em consonância com as diretrizes institucionais do Ministério das Comunicações; VI - ação de desenvolvimento de curta duração: cuja carga horária seja igual ou inferior a 100 (cem) horas; VII - ação de desenvolvimento de média duração: cuja carga horária seja igual ou superior a 100 (cem) e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas; VIII - ação de desenvolvimento de longa duração: cuja carga horária seja igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; IX - ação de desenvolvimento em turma aberta: aquelas em que o Ministério das Comunicações contrata vagas para seus servidores em ações ofertadas por instituições de ensino, públicas ou privadas; X - ação de desenvolvimento em turma fechada: aquela em que haja participação exclusiva de servidores do Ministério das Comunicações, organizada ou contratada por este órgão; XI - afastamento: autorização para participação do servidor em ação de desenvolvimento, que impossibilite a conciliação da atividade profissional durante todo o período de realização da referida ação, nas formas de licença para capacitação, participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto sensu, e realização de estudo no exterior, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XII - afastamento com ônus limitado: afastamento que implica em direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função, ressalvados os casos elencados no § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019; XIII - instrutor interno/facilitador: servidor público que, eventualmente, desenvolve atividades ou facilita o processo de aprendizagem em ações de desenvolvimento para os servidores do Ministério das Comunicações; XIV - modalidade: forma de realização da ação de desenvolvimento, que poderá ocorrer de modo presencial, semipresencial ou à distância; XV - servidor público federal: agente público legalmente investido em cargo efetivo, em cargo em comissão ou o agente temporariamente contratado pela Administração Pública Federal; e XVI - unidade de gestão de pessoas responsável: unidade organizacional com competências relativas à gestão da vida funcional do servidor que participará da ação de desenvolvimento de pessoas. Seção III Das responsabilidades Art. 4º É de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas: I - planejar, promover e divulgar ações de desenvolvimento que contribuam para o desenvolvimento das competências individuais e organizacionais; II - definir e divulgar internamente qual será a metodologia utilizada para o levantamento das necessidades de desenvolvimento dos servidores; III - elaborar, preencher, fazer a revisão final e enviar o PDP para aprovação da autoridade competente; IV - enviar o PDP, devidamente aprovado, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, conforme orientações e prazos daquele órgão; V - coordenar e executar os trâmites de revisão do PDP, quando for o caso, nos termos desta Portaria; VI - dar ampla divulgação ao PDP; VII - acompanhar a participação dos servidores em ações de desenvolvimento; VIII - avaliar os resultados das ações de desenvolvimento e consolidá-las em relatórios; IX - divulgar os resultados do PDP; X - garantir que a oferta das ações de desenvolvimento aconteça de maneira equânime a todos os servidores, privilegiando a alternância; XI - apoiar tecnicamente as unidades do Ministério das Comunicações para identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos servidores; XII - dar publicidade às despesas mensais com ações de desenvolvimento de pessoas até o décimo dia útil do mês subsequente, conforme o disposto no art. 16 do Decreto nº 9.991, de 2019 e no art. 18 da Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021; XIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas para a implementação do PDP; XIV - emitir certificado ou declaração de participação de servidores em ações de desenvolvimento organizadas internamente; XV - analisar as solicitações de afastamentos e licenças para participação em ações de desenvolvimento, considerando a conveniência, a oportunidade e a relevância para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão; XVI - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento; XVII - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos; XVIII - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as ações de desenvolvimento; e XIX - elaborar e consolidar o relatório anual de execução do PDP para o envio ao órgão central do SIPEC. Art. 5º É de responsabilidade do servidor público federal: I - instruir os processos de solicitação de participação em ações de desenvolvimento, incluindo afastamentos e licença para capacitação, respeitando os critérios e prazos estabelecidos; II - participar das ações para as quais se inscreveu; III - compartilhar os conhecimentos obtidos, sempre que necessário; IV - utilizar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho; V - ao final de cada ação de desenvolvimento, quando couber, encaminhar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas a documentação comprobatória; VI - preencher e enviar, sempre que solicitado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, instrumento de avaliação da ação de desenvolvimento em que participou; VII - fornecer à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas informações que permitam avaliar se a ação conseguiu suprir a necessidade de desenvolvimento; VIII - fornecer todas as informações necessárias e disponíveis ao seu alcance para que a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas possa cumprir com as atribuições relacionadas ao PDP, em especial aquelas informações essenciais para o correto levantamento das necessidades de desenvolvimento; e IX - ressarcir os gastos com sua participação em ação de desenvolvimento ao Ministério das Comunicações, nos casos de desistência, não atingimento de percentual mínimo de presença, não conclusão da ação de desenvolvimento e na falta da apresentação da documentação de que trata o inciso V, na forma da legislação vigente. Art. 6º É de responsabilidade da chefia imediata do servidor: I - participar do diagnóstico e da avaliação de competências, se for o caso; II - estimular a participação dos servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento ofertadas pelo Ministério; III - avaliar e sugerir, em conjunto com os servidores, ações de desenvolvimento para os membros de sua equipe; IV - considerar, para fins de autorização de participação dos servidores, a conveniência e oportunidade da participação do servidor na ação, bem como esclarecer de que forma a ação de desenvolvimento contribui para o desenvolvimento de competências e alcance dos objetivos e metas organizacionais; V - proporcionar ambiente favorável para que o servidor aplique os conhecimentos adquiridos e que permita disseminá-los com os demais servidores da unidade administrativa; VI - fornecer todas as informações necessárias e disponíveis ao seu alcance para que a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas possa cumprir com as atribuições relacionadas ao PDP, em especial aquelas informações essenciais para o correto levantamento das necessidades de desenvolvimento; e VII - acompanhar a eficácia e a efetividade da ação de desenvolvimento na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores. Seção IV Dos participantes Art. 7º Poderão participar das ações de desenvolvimento, de acordo com o disposto na legislação vigente, os servidores: I - efetivos e em exercício no Ministério das Comunicações; II - cedidos e requisitados de órgãos e entidades da Administração Pública; III - integrantes de carreiras descentralizadas em exercício no Ministério das Comunicações; IV - nomeados para cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ficando a participação restrita às ações de desenvolvimento de curta duração; V - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ficando a participação restrita às ações de desenvolvimento de curta duração; e VI - empregados públicos, cedidos e requisitados, ficando a participação restrita às ações de desenvolvimento de curta duração. CAPÍTULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 8º Para aplicação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, o Ministério das Comunicações elaborará anualmente o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, que vigorará no exercício seguinte, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais deste Ministério, conforme as diretrizes do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e suas alterações, e da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021 e normativos superveniente. § 1º A identificação das necessidades de desenvolvimento direcionará os tipos e graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho individual e das equipes, a partir, preferencialmente, do diagnóstico de competências. § 2º As unidades do Ministério das Comunicações deverão encaminhar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas suas prioridades de desenvolvimento de acordo com instrumento previamente elaborado por essa Coordenação, nos prazos e termos estabelecidos, amplamente divulgado na Pasta. § 3º O PDP será enviado ao órgão central do SIPEC após sua aprovação pelo Ministro de Estado das Comunicações ou por quem ele delegar. § 4º A partir de 30 de novembro de cada ano, o Ministro de Estado das Comunicações, autorizará a implementação do PDP para o ano seguinte. § 5º O PDP poderá ser revisado, motivadamente, para inclusão, alteração ou exclusão de conteúdo a cada três meses, de acordo com calendário a ser divulgado pelo órgão central do SIPEC. Art. 9º As ações transversais constantes no PDP deverão ser atendidas pela ENAP ou pelas Escolas de Governo do Poder Executivo Federal. § 1º No caso de impossibilidade de atendimento, o Ministério das Comunicações poderá contratar as ações mediante a abertura de processo administrativo com a justificativa da despesa e a comprovação da impossibilidade de atendimento na forma do caput, observada a legislação vigente, as diretrizes do Decreto nº 9.991, de 2019 e as orientações contidas em manifestações técnicas do órgão central do SIPEC . § 2º O Ministério das Comunicações poderá contratar as ações de desenvolvimento não transversais mediante abertura de processo administrativo com a justificativa da necessidade da despesa, observadas as diretrizes do Decreto nº 9.991, de 2019, as orientações contidas na manifestação técnica do órgão central do SIPEC e a legislação vigente.Fechar