DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Das definições e regras para os afastamentos em geral
Art. 
10. 
Considera-se 
afastamento 
para
participação 
em 
ações 
de
desenvolvimento a:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112,
de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País,
conforme disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme disposto no art. 95 da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 11. Os afastamentos de que trata o art. 10 poderão ser concedidos
quando, entre outros critérios, a ação de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP do exercício a que se refere o período do
afastamento;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências
relativas:
a) a sua unidade de exercício ou de lotação;
b) a sua carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao seu cargo em comissão ou a sua função de confiança.
III - a carga horária da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das
atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
§ 1º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores e as despesas
para contratação, prorrogação ou substituição contratual, inscrição, pagamento de
mensalidade, diárias e passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação do
PDP, observando o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.991, de 2019.
§ 2º A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de
trabalho e não implique o afastamento do servidor deverá constar no PDP para fins de
planejamento e registro do desenvolvimento da necessidade.
§ 3º Apenas serão concedidos os afastamentos de que trata o art. 10 desta
Portaria quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento
inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor ou das atividades
previstas.
§ 4º Torna-se inviável o cumprimento das atividades previstas ou a jornada
semanal de trabalho do servidor quando a carga horária da ação de desenvolvimento for
superior a 75% (setenta e cinco por cento) semanais, excluído o período destinado a
eventuais deslocamentos.
§ 5º O servidor ficará autorizado a afastar-se somente durante o horário de
realização da ação de desenvolvimento, devendo retornar ao exercício de suas funções
quando não for inviabilizado o cumprimento da jornada diária de trabalho.
Art. 12. Deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre
os seguintes afastamentos para:
I - licenças para capacitação;
II - parcelas de licenças para capacitação;
III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e
treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
IV - participações em programas de treinamentos regularmente instituído; e
V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou
treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
§ 1º O disposto no caput não se aplica para os casos de cursos modulares.
§ 2º Nos casos de afastamentos para participação em programa de pós-
graduação stricto sensu no País e para realização de estudo no exterior, serão aplicados
os interstícios previstos no § 1º do art. 95 e §§ 2º e 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
Seção II
Da instrução dos processos de afastamento
Subseção I
Das regras e informações gerais
Art. 13. Os processos de afastamento deverão ser instruídos inicialmente por
meio de formulários específicos a serem disponibilizados pela Coordenação de
Desenvolvimento de Pessoas, com:
I - as seguintes informações sobre a ação de desenvolvimento:
a) local em que será realizada;
b) carga horária prevista;
c) período do afastamento previsto, incluindo o período de trânsito, se houver,
sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
d) instituição promotora, quando houver;
e) custos previstos com inscrição e mensalidade relacionados com a ação de
desenvolvimento, se houver; e
f) custos previstos com diárias e passagens, se houver;
II - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;
III - justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação,
visando ao desenvolvimento do servidor;
IV -
cópia do trecho
do PDP onde
está indicada a
necessidade de
desenvolvimento;
V - manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto
à solicitação;
VI - manifestação da área de gestão de pessoas, indicando sua concordância e
aprovação justificada quanto à solicitação;
VII - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de
confiança, nos casos em que o período de afastamento for superior a trinta dias
consecutivos;
VIII - anuência da autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis
hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a
subdelegação;
IX - publicação do ato de concessão do afastamento, quando for o caso;
X - programação de férias; e
XI - mapa de apuração de tempo de serviço para fins de licença para
capacitação.
§ 1º Poderá ser solicitada documentação complementar conforme o tipo de
afastamento.
§ 2º As solicitações dos interessados que não observarem as disposições do
caput não serão objeto de análise por parte da Coordenação de Desenvolvimento de
Pessoas.
§ 3º O período de trânsito a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput
deve estar compreendido no período do afastamento, respeitados os prazos de que trata
o art. 36.
§ 4º No caso dos incisos III e V, o servidor e a chefia imediata deverão
justificar a participação na ação de desenvolvimento, a correlação da ação com a
necessidade de desenvolvimento de competências e com as atividades desempenhadas
pelo servidor, bem como esclarecer de que forma a ação de desenvolvimento contribui
para o alcance dos objetivos e metas organizacionais.
§ 5º O servidor deverá comprovar ou declarar conhecimento do idioma
estrangeiro em que a ação de desenvolvimento será realizada, conforme o caso.
§ 6º Quando o servidor estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar ou sindicância, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas analisará os
pedidos de participação em ação de desenvolvimento desde que haja manifestação
favorável da Corregedoria.
Art. 14. O servidor, nos afastamentos por período superior a trinta dias
consecutivos:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do
afastamento; e
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das
parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de
trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo,
a contar da data de início do afastamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica às parcelas
legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho
institucional.
Art. 15. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da
autoridade que concedeu o afastamento.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso
fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a
efetiva participação ou o aproveitamento da ação de desenvolvimento no período
transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento
ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão na forma da legislação vigente,
ressalvado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor, no caso de interrupção do afastamento, deverá retomar o
exercício do cargo no primeiro dia útil imediatamente após a data da interrupção, sob
pena de lançamento de falta no período não trabalhado.
Art. 16. O servidor deverá aguardar, em exercício, a publicação da portaria de
concessão do afastamento, nos casos dos incisos I, III e IV do art. 10, sob pena de se
considerar a ausência ao serviço como falta não justificada.
Art. 17. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao
cumprimento do objeto previsto para participação na ação de desenvolvimento, devendo
o servidor retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao do
término do prazo autorizado.
Parágrafo único. Ao retornar do afastamento, o servidor deverá ser lotado na
unidade de origem ou, em caso de impossibilidade, em unidade relacionada às atribuições
do cargo efetivo e/ou em outra compatível com o conhecimento adquirido.
Art. 18. O servidor em usufruto de afastamento para participação em
programa de pós-graduação stricto sensu no País ou para estudo ou missão no exterior,
com remuneração, fará jus somente às férias do exercício em que se der o seu retorno,
de acordo com o § 3º do art. 5º da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23 de
fevereiro de 2011, ou instrumento que a suceder.
Subseção II
Da prestação de contas
Art. 19. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou
seu afastamento, no prazo de até trinta dias, contado da data de retorno às atividades,
devendo apresentar:
I - certificado ou documento
equivalente que comprove a efetiva
participação;
II - relatórios das atividades desenvolvidas; e
III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do
orientador, quando for o caso.
§ 1º A não apresentação da documentação de que tratam os incisos I, II e III
do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao
Ministério das Comunicações, na forma da legislação vigente.
§ 2º O servidor que não obtiver aproveitamento em razão do afastamento
deverá apresentar justificativa formal juntamente com os documentos comprobatórios da
situação à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da data de retorno às atividades, para apuração e aplicação da medida legal
cabível.
§ 3º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na
hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Ministro de Estado
das Comunicações.
Seção III
Das regras e informações específicas da licença para capacitação
Art. 20. O servidor, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço
público federal, poderá, no interesse da administração e desde que o local ou horário de
realização da ação de desenvolvimento inviabilize o cumprimento das atividades ou a
jornada semanal de trabalho, afastar-se-á do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de ação de desenvolvimento profissional,
vedada a concessão do afastamento para participação em curso preparatório para
concurso público.
§ 1º O período de usufruto da licença para capacitação deverá coincidir com
o de duração da ação de desenvolvimento pretendida ou se inserir nesta, observada a
parcela mínima admitida.
§ 2º Não será concedida licença para capacitação ao servidor que esteja em
estágio probatório.
§ 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis
parcelas e a menor parcela não poderá ser inferior a quinze dias, observado o disposto no
art. 12.
Art. 21. A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
III - ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira, na
modalidade presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das
atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade; e
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou
de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza, no País, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho
de 2019.
§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão ser
organizadas de modo individual ou coletivo.
§ 2º No caso previsto na alínea "a" do inciso IV do caput, todos os custos
diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de
desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver:
I - disponibilidade orçamentária;
II - interesse da administração; e
III - aprovação do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 3º Na hipótese de concessão da licença para capacitação para realização de
curso conjugado com as atividades de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV do
caput, deverá ser observada a proporção de que pelo menos cinquenta por cento do
período do afastamento seja utilizado para a participação no curso.
§ 4º Norma operacional disporá acerca dos critérios e procedimentos de que
trata o § 3º, podendo a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas estabelecer critérios
e procedimentos em razão de suas peculiaridades.
§ 5º A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b"
do inciso IV do caput poderá ser realizada em:
I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que
tenham programa de voluntariado vigente; ou
II - instituições governamentais ou não governamentais, na forma de que trata
o Decreto nº 9.906, de 2019.
Art. 22. A licença para capacitação deverá ser requerida pelo servidor por
formulário específico e enviado à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas,
juntamente com as informações de que trata o art. 13, e a documentação abaixo descrita,
conforme ação de desenvolvimento a ser desenvolvida:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância:
a) folder ou documento similar com as seguintes informações: conteúdo
programático, local, período de realização, carga horária prevista e outras informações
relevantes sobre o evento, caso houver.

                            

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