Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000009 9 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Seção I Das definições e regras para os afastamentos em geral Art. 10. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a: I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e IV - realização de estudo no exterior, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 11. Os afastamentos de que trata o art. 10 poderão ser concedidos quando, entre outros critérios, a ação de desenvolvimento: I - estiver prevista no PDP do exercício a que se refere o período do afastamento; II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: a) a sua unidade de exercício ou de lotação; b) a sua carreira ou cargo efetivo; ou c) ao seu cargo em comissão ou a sua função de confiança. III - a carga horária da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor. § 1º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores e as despesas para contratação, prorrogação ou substituição contratual, inscrição, pagamento de mensalidade, diárias e passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP, observando o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.991, de 2019. § 2º A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de trabalho e não implique o afastamento do servidor deverá constar no PDP para fins de planejamento e registro do desenvolvimento da necessidade. § 3º Apenas serão concedidos os afastamentos de que trata o art. 10 desta Portaria quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor ou das atividades previstas. § 4º Torna-se inviável o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor quando a carga horária da ação de desenvolvimento for superior a 75% (setenta e cinco por cento) semanais, excluído o período destinado a eventuais deslocamentos. § 5º O servidor ficará autorizado a afastar-se somente durante o horário de realização da ação de desenvolvimento, devendo retornar ao exercício de suas funções quando não for inviabilizado o cumprimento da jornada diária de trabalho. Art. 12. Deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre os seguintes afastamentos para: I - licenças para capacitação; II - parcelas de licenças para capacitação; III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa; IV - participações em programas de treinamentos regularmente instituído; e V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior. § 1º O disposto no caput não se aplica para os casos de cursos modulares. § 2º Nos casos de afastamentos para participação em programa de pós- graduação stricto sensu no País e para realização de estudo no exterior, serão aplicados os interstícios previstos no § 1º do art. 95 e §§ 2º e 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Seção II Da instrução dos processos de afastamento Subseção I Das regras e informações gerais Art. 13. Os processos de afastamento deverão ser instruídos inicialmente por meio de formulários específicos a serem disponibilizados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, com: I - as seguintes informações sobre a ação de desenvolvimento: a) local em que será realizada; b) carga horária prevista; c) período do afastamento previsto, incluindo o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios; d) instituição promotora, quando houver; e) custos previstos com inscrição e mensalidade relacionados com a ação de desenvolvimento, se houver; e f) custos previstos com diárias e passagens, se houver; II - currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos; III - justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando ao desenvolvimento do servidor; IV - cópia do trecho do PDP onde está indicada a necessidade de desenvolvimento; V - manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação; VI - manifestação da área de gestão de pessoas, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação; VII - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos em que o período de afastamento for superior a trinta dias consecutivos; VIII - anuência da autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação; IX - publicação do ato de concessão do afastamento, quando for o caso; X - programação de férias; e XI - mapa de apuração de tempo de serviço para fins de licença para capacitação. § 1º Poderá ser solicitada documentação complementar conforme o tipo de afastamento. § 2º As solicitações dos interessados que não observarem as disposições do caput não serão objeto de análise por parte da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas. § 3º O período de trânsito a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput deve estar compreendido no período do afastamento, respeitados os prazos de que trata o art. 36. § 4º No caso dos incisos III e V, o servidor e a chefia imediata deverão justificar a participação na ação de desenvolvimento, a correlação da ação com a necessidade de desenvolvimento de competências e com as atividades desempenhadas pelo servidor, bem como esclarecer de que forma a ação de desenvolvimento contribui para o alcance dos objetivos e metas organizacionais. § 5º O servidor deverá comprovar ou declarar conhecimento do idioma estrangeiro em que a ação de desenvolvimento será realizada, conforme o caso. § 6º Quando o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas analisará os pedidos de participação em ação de desenvolvimento desde que haja manifestação favorável da Corregedoria. Art. 14. O servidor, nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos: I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, a contar da data de início do afastamento. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional. Art. 15. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento. § 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou o aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção. § 2º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º. § 3º O servidor, no caso de interrupção do afastamento, deverá retomar o exercício do cargo no primeiro dia útil imediatamente após a data da interrupção, sob pena de lançamento de falta no período não trabalhado. Art. 16. O servidor deverá aguardar, em exercício, a publicação da portaria de concessão do afastamento, nos casos dos incisos I, III e IV do art. 10, sob pena de se considerar a ausência ao serviço como falta não justificada. Art. 17. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao cumprimento do objeto previsto para participação na ação de desenvolvimento, devendo o servidor retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo autorizado. Parágrafo único. Ao retornar do afastamento, o servidor deverá ser lotado na unidade de origem ou, em caso de impossibilidade, em unidade relacionada às atribuições do cargo efetivo e/ou em outra compatível com o conhecimento adquirido. Art. 18. O servidor em usufruto de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou para estudo ou missão no exterior, com remuneração, fará jus somente às férias do exercício em que se der o seu retorno, de acordo com o § 3º do art. 5º da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, ou instrumento que a suceder. Subseção II Da prestação de contas Art. 19. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias, contado da data de retorno às atividades, devendo apresentar: I - certificado ou documento equivalente que comprove a efetiva participação; II - relatórios das atividades desenvolvidas; e III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso. § 1º A não apresentação da documentação de que tratam os incisos I, II e III do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao Ministério das Comunicações, na forma da legislação vigente. § 2º O servidor que não obtiver aproveitamento em razão do afastamento deverá apresentar justificativa formal juntamente com os documentos comprobatórios da situação à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de retorno às atividades, para apuração e aplicação da medida legal cabível. § 3º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Ministro de Estado das Comunicações. Seção III Das regras e informações específicas da licença para capacitação Art. 20. O servidor, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, poderá, no interesse da administração e desde que o local ou horário de realização da ação de desenvolvimento inviabilize o cumprimento das atividades ou a jornada semanal de trabalho, afastar-se-á do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de desenvolvimento profissional, vedada a concessão do afastamento para participação em curso preparatório para concurso público. § 1º O período de usufruto da licença para capacitação deverá coincidir com o de duração da ação de desenvolvimento pretendida ou se inserir nesta, observada a parcela mínima admitida. § 2º Não será concedida licença para capacitação ao servidor que esteja em estágio probatório. § 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis parcelas e a menor parcela não poderá ser inferior a quinze dias, observado o disposto no art. 12. Art. 21. A licença para capacitação poderá ser concedida para: I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância; II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; III - ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira, na modalidade presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade; e IV - curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019. § 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo. § 2º No caso previsto na alínea "a" do inciso IV do caput, todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver: I - disponibilidade orçamentária; II - interesse da administração; e III - aprovação do Ministro de Estado das Comunicações. § 3º Na hipótese de concessão da licença para capacitação para realização de curso conjugado com as atividades de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput, deverá ser observada a proporção de que pelo menos cinquenta por cento do período do afastamento seja utilizado para a participação no curso. § 4º Norma operacional disporá acerca dos critérios e procedimentos de que trata o § 3º, podendo a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas estabelecer critérios e procedimentos em razão de suas peculiaridades. § 5º A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b" do inciso IV do caput poderá ser realizada em: I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou II - instituições governamentais ou não governamentais, na forma de que trata o Decreto nº 9.906, de 2019. Art. 22. A licença para capacitação deverá ser requerida pelo servidor por formulário específico e enviado à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, juntamente com as informações de que trata o art. 13, e a documentação abaixo descrita, conforme ação de desenvolvimento a ser desenvolvida: I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância: a) folder ou documento similar com as seguintes informações: conteúdo programático, local, período de realização, carga horária prevista e outras informações relevantes sobre o evento, caso houver.Fechar