DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ação de desenvolvimento
presencial para aprendizado de língua
estrangeira, no País ou no Exterior:
a) declaração da chefia imediata recomendando a realização do aprendizado
na língua estrangeira para o exercício de suas atividades na Unidade Administrativa; e
b) folder ou documento similar com as seguintes informações: conteúdo
programático, local, período de realização, carga horária prevista e outras informações
relevantes sobre o evento, caso houver.
III - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, livre-docência ou estágio pós-doutoral:
a) declaração de aluno regular com a indicação do prazo final para a
apresentação do trabalho, dissertação ou tese.
IV - atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou
de outros países ou em organismos internacionais:
a) cópia do acordo de cooperação técnica assinado pelos órgãos ou entidades
envolvidas ou instrumento aplicável; e
b) Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a
descrição de:
1. objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
2. resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada
a ação;
3. período de duração da ação;
4. carga horária semanal; e
5. cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão
ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.
V - para capacitação em curso conjugado com a realização de atividade
voluntária deverá ser instruído, além daqueles documentos previstos no art. 13, com os
seguintes documentos:
a) declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária,
informando:
1. a natureza da instituição;
2. a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;
3. a programação das atividades;
4. a carga horária semanal e total; e
5. o período e o local de realização.
b) cópia do Programa de Voluntariado vigente, no caso de atividades a serem
desenvolvidas em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, conforme previsto no inciso I do art. 35 da Instrução Normativa nº 21, de
2021.
Parágrafo único. Quando o servidor propuser a realização de mais de uma ação
de desenvolvimento, deverá apresentar a documentação referente a cada ação.
Art. 23. A autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis
hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a
subdelegação, concederá a licença para capacitação após a manifestação:
I - da chefia imediata do servidor, que avaliará a compatibilidade entre a
solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade; e
II - da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, que avaliará a relevância
da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários
à concessão.
§ 1º Para fins de concessão da licença para capacitação, a Coordenação de
Desenvolvimento de Pessoas deverá fazer constar no processo e levar em conta para a
manifestação de que trata o inciso I do caput informações acerca do tempo de efetivo
exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos
particulares,
períodos de
gozo de
licença
para capacitação
ou de
afastamentos
relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º Deverá constar consulta sobre a existência de Processo Administrativo
Disciplinar - PAD destinado a apurar a atuação funcional do servidor e, também, dados
funcionais extraídos do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE.
Art. 24. Somente será concedida a licença para capacitação quando a carga
horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior
a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Poderá ser admitida a composição de até cinco cursos para totalização da
carga horária mínima exigida no caput.
§ 2º A carga horária semanal será obtida pelo cálculo da divisão da carga
horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de
dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.
Art. 25. Em caso de interrupção da licença para capacitação, nos termos do
art. 15, fica resguardado o direito ao usufruto do período remanescente, observada a
parcela mínima de quinze dias do quinquênio correspondente.
Parágrafo único. O servidor, para solicitar a utilização de saldo remanescente
oriundo de interrupção, deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em
relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da
licença para capacitação nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 26. Na solicitação de afastamento de licença para capacitação, deverá ser
respeitado o limite máximo de afastamento simultâneo de até cinco por cento do
quantitativo de servidores em exercício no Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. Havendo resultado fracionado, o limite máximo a que se
refere o caput será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 27. Em caso de necessidade de desempate para concessão, respeitada a
ordem de envio do requerimento à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, a
priorização dos requerimentos de licença para capacitação observará a ordem a seguir:
I - servidor que não foi beneficiado com o usufruto da licença para
capacitação;
II - servidor que estiver mais próximo do final do período de usufruto da
licença para capacitação;
III - servidor cujo requerimento tiver o menor período de usufruto;
IV - servidor que não tenha se afastado para participação em programa de
pós-graduação stricto sensu, conforme disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;
V - servidor que tenha solicitado curso em escola de governo ou universidades
federais; e
VI - servidor com mais tempo de exercício no Ministério das Comunicações.
Art. 28. A licença para capacitação deverá ser solicitada pelo servidor com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para o início da licença.
§ 1º Nos casos de licença para capacitação com afastamento do país, deverá
ser observado a antecedência mínima de 90 (noventa) dias para o início da licença.
§ 2º Os prazos de solicitação serão contabilizados a partir do recebimento da
documentação completa.
§
3º
A
não
observância
do prazo
previsto
no
caput
acarretará
no
indeferimento do processo.
Seção IV
Das regras e informações específicas da participação em programa de
treinamento regularmente instituído
Art. 29. Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de
desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão.
Parágrafo
único.
É vedada
a
participação
de
servidor em
ação
de
desenvolvimento quando em licença, afastamento ou em gozo de férias.
Art. 30. No caso de impossibilidade de atendimento das ações transversais pela
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, ou pelas Escolas de Governo do Poder
Executivo Federal, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 9º.
Art. 31. Nos casos de
solicitação para participação em treinamento
regularmente instituído, quando se tratar de cursos abertos, além do disposto no art. 13,
o servidor deverá anexar as seguintes documentações:
I - folder
ou documento similar com informações sobre
a ação de
desenvolvimento abrangendo no mínimo: conteúdo programático; local, período e horário
de realização; e valor do investimento, quando houver; e
II - comprovante de pré-inscrição ou reserva de inscrição efetuada pelo
solicitante junto à instituição promotora do evento.
Art. 32. A participação em ação de desenvolvimento que implicar despesa com
diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de
participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício do
servidor.
§ 1º Exceções ao disposto no caput poderão ser aprovadas pela Coordenação
de Desenvolvimento de Pessoas, mediante justificativa e aprovação da autoridade máxima
do órgão ou a quem for delegada.
§ 2º A solicitação da emissão de passagens e diárias a fim de viabilizar a
participação em ações de desenvolvimento em turma aberta fora da cidade de exercício
do servidor é de responsabilidade da unidade de lotação do participante.
Art. 33. A autorização para a participação em ação de desenvolvimento em
turma aberta somente será efetivada após a emissão do respectivo empenho e
confirmação pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo único. Não serão custeadas despesas com certificações de qualquer
natureza, salvo nos casos devidamente comprovados em que somente será possível
executar a atividade após a obtenção de determinada certificação.
Art. 34. Para os cursos
fechados, promovidos pelo Ministério das
Comunicações, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas indicará os prazos e as
formas de inscrição.
§ 1º Para a realização de cursos fechados, a Coordenação de Desenvolvimento
de Pessoas poderá contratar instrutores internos e externos, que serão remunerados por
meio da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, devida ao servidor pelo
desempenho eventual de atividades de instrutoria em ações de desenvolvimento, de que
trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990.
§
2º Após
o
término do
evento de
capacitação,
a Coordenação
de
Desenvolvimento de Pessoas encaminhará ao servidor o certificado de aproveitamento.
Art. 35. A desistência do servidor em qualquer ação de desenvolvimento,
depois de efetuada sua inscrição, somente será admitida em casos excepcionais e
devidamente justificados, sob pena de ressarcimento do valor do investimento por parte
do servidor, devendo ser comunicada antes da data de início da ação, no prazo definido
no Termo de Compromisso pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.
§ 1º A ausência injustificada do servidor à ação de desenvolvimento, no
horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido e, não tendo este
registrado frequência em seu local de trabalho, configurará falta ao serviço, com seus
devidos efeitos legais.
§ 2º A participação do servidor em ação de desenvolvimento é considerada
como objeto de serviço e atividade regular de trabalho, e estará sujeita às normas
relativas à frequência, assiduidade e, quando for o caso, àquelas afetas à viagem a
serviço.
§ 3º A participação em ações de desenvolvimento fora do horário do
expediente não será levada à conta de compensação.
Seção V
Das regras e informações específicas da participação em programa de pós-
graduação stricto sensu e da realização de estudo no exterior
Art. 36. O servidor poderá, no interesse da administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição
de ensino no País ou no exterior, observados os seguintes prazos:
I - pós-graduação stricto sensu:
a) mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;
b) doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses;
c) pós-doutorado: até 12 (doze) meses; e
II - estudo no exterior: até 4 (quatro) anos.
§ 1º Nos casos de afastamentos concedidos por prazos inferiores aos
estabelecidos no caput, poderá ser concedida prorrogação de prazo, desde que no mesmo
programa, antes do término da concessão inicial, observado o prazo máximo.
§ 2º A necessidade de prorrogação será comprovada mediante documento
fornecido pela instituição de ensino onde se realizam as atividades acadêmicas do
programa, apresentação de solicitação e da justificativa de prorrogação no prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias antes do término da concessão inicial e, por último, autorização da
chefia imediata e do dirigente máximo da unidade.
§ 3º O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação
stricto sensu, no País ou no exterior, terá que permanecer no exercício de suas funções
após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, nos termos do
disposto no art. 45.
Art. 37. O afastamento para a participação em programa de pós-graduação
stricto sensu em qualquer das modalidades somente poderá ser autorizado para cursos
que sejam reconhecidos ou ofertados por instituições de ensino credenciadas junto ao
Ministério da Educação, no caso de afastamento para estudo no País.
Art. 38. Os afastamentos para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu serão autorizados com ônus limitado, isto é, quando implicarem direito
apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego.
Art. 39. O servidor, quando o curso objeto do afastamento for realizado por
instituição estrangeira, deverá apresentar, como condição de deferimento do pleito, sem
prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:
I - a classificação ou conceito internacionalmente aceito - ranking publicado em
revistas estrangeiras; ou
II - a documentação oficial que possa atestar a qualidade da instituição de
ensino e do curso pretendido.
Parágrafo único. Os documentos descritos no caput, se fornecidos em idioma
estrangeiro, deverão estar acompanhados de versão traduzida para o idioma português.
Art. 40. Poderá pleitear afastamento para participar de programas de pós-
graduação stricto sensu, no País ou no exterior, o servidor que atender os seguintes
requisitos mínimos:
I - for titular de cargo efetivo do Ministério das Comunicações há pelo menos
3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) para doutorado, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares,
para gozo de licença para capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos
anteriores à data da solicitação de afastamento;
II - for titular de cargo efetivo do Ministério das Comunicações há pelos menos
4 (quatro) anos, para pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não
tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento
neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
III - não tenha idade para ser alcançado pela aposentadoria compulsória no
espaço de tempo entre o início do afastamento para pós-graduação stricto sensu e o
término do período de permanência no exercício das atribuições do cargo, de que trata
o § 3º do art. 36; e
IV - não ter abandonado ação de desenvolvimento custeada pelo Ministério
das Comunicações sem motivo justificado, ou não ter pendências de qualquer espécie em
ações de desenvolvimento, salvo mediante ressarcimento das despesas efetuadas pelo
órgão.
Subseção III
Do processo seletivo para afastamento para pós-graduação stricto sensu
Art. 41. Os afastamentos para participação em programas de pós-graduação
stricto sensu deverão ser precedidos de processo seletivo, conduzido por comitê
específico, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
Parágrafo único. Os processos seletivos considerarão, quando houver:
I - a nota da avaliação de desempenho individual; e
II - o alcance das metas de desempenho individual.
Art. 42.
Poderão ser
utilizados, ainda,
como critérios
de seleção
e
desempate:
I - as avaliações oficialmente reconhecidas de qualidade dos programas de pós-
graduação stricto sensu efetuadas por instituições da área de educação para fins de
classificação do servidor; e
II - o tempo de efetivo exercício no Ministério das Comunicações.

                            

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