DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas poderá estabelecer
critérios complementares antes de cada processo seletivo, caso julgue necessário.
§ 2º O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverá
estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função
de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.
§ 3º O afastamento para participar de pós-graduação stricto sensu e a
prorrogação, se houver, ficam condicionados à autorização do Ministro de Estado das
Comunicações, conforme critérios de conveniência e oportunidade, ainda que o servidor
tenha sido aprovado em processo seletivo, de que trata o caput.
§ 4º O processo seletivo de que trata o caput ocorrerá independentemente de
haver concorrência entre interessados, sendo conferido caráter eliminatório, no intuito de
aferir a conveniência e a aderência da ação de desenvolvimento aos interesses do
órgão.
Subseção IV
Dos requisitos para a concessão do afastamento para pós-graduação stricto
sensu
Art. 43. A solicitação de afastamento de que trata o art. 36 deverá ser
formalizada por meio de processo instruído com os documentos citados no art. 13,
acrescido de:
I - currículo lattes;
II - comprovante de aprovação em processo seletivo da instituição promotora
do programa de pós-graduação stricto sensu;
III - resultado do processo seletivo, conduzido por comitê específico;
IV - comprovante de suficiência no idioma do país de destino, no caso de
afastamento para estudo; e
V - projeto de pesquisa apresentado à instituição promotora da ação de
desenvolvimento.
Parágrafo único. Demais documentos poderão ser estabelecidos no edital do
processo seletivo.
Subseção V
Das responsabilidades do servidor afastado para pós-graduação stricto sensu
Art. 44. São deveres do servidor autorizado a se afastar:
I - dedicar-se exclusivamente ao curso, ficando vedado seu envolvimento em
quaisquer outras atividades acadêmicas ou profissionais, salvo na hipótese de acumulação
lícita de cargos, empregos e funções;
II - apresentar, semestralmente, à Coordenação de Desenvolvimento de
Pessoas, o histórico escolar ou documentação equivalente comprovando a regular
participação no programa;
III - apresentar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, diploma,
certificado de conclusão de curso ou documento equivalente no prazo estabelecido no art.
19 desta Portaria; e
IV - cumprir outras obrigações estabelecidas por este Ministério relativas ao
acompanhamento durante o afastamento e à posterior disseminação de conhecimentos
adquiridos no curso.
Art. 45. O servidor deverá ressarcir ao Ministério das Comunicações o valor das
despesas efetuadas, a qualquer título, em decorrência da sua participação nos cursos de
pós-graduação, incluindo remuneração, nas seguintes hipóteses e condições:
I - nos casos de solicitação de exoneração ou de aposentadoria, durante a
realização do curso, o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na
forma do disposto no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria
antes de cumprido o período de permanência de que trata o art. 36, § 3º desta Portaria
deverá ressarcir a este Ministério na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, dos gastos
com seu aperfeiçoamento;
III - nos casos de concessão das licenças sem remuneração de que tratam o
art. 84, caput, art. 86 e art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, durante a realização do curso,
o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na forma do disposto no art.
46 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - nos casos de concessão das licenças sem remuneração de que tratam o
art. 84, caput, art. 86 e art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, após a conclusão do curso, antes
de cumprido o período de permanência de que trata o art. 36, § 3º desta Portaria, o
ressarcimento será calculado pelo valor das despesas proporcionais ao período
complementar do período, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990;
e
V - nos casos de não obtenção do título ou grau que justificou o afastamento,
salvo motivo comprovado de força maior ou caso fortuito, na forma do disposto no art.
46 da Lei nº 8.112, de 1990.
Subseção VI
Das informações específicas do afastamento para pós-graduação stricto
sensu
Art. 46. O servidor, caso ao longo do afastamento a que se refere o art. 36,
em situação excepcional, necessite alterar o tema de seu trabalho final, dissertação ou
tese, desde que obedecidos os critérios previstos nesta Portaria, deverá apresentar
justificativa da alteração com vistas a obter aprovação do novo tema junto às autoridades
que aprovaram o pedido inicial de afastamento no âmbito da unidade de exercício do
servidor.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deverá a autoridade competente
manifestar o alinhamento do novo tema ao interesse da instituição que concedeu o
afastamento, sob pena de sua interrupção, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º O servidor, havendo alteração no tema do trabalho final, nos conteúdos
do curso ou no cronograma das aulas, deverá, imediatamente após a ciência da alteração,
comunicar à área de Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, sob pena de ter o
afastamento interrompido.
§ 3º O servidor, a qualquer tempo, na ocorrência de alterações no cronograma
das aulas que impossibilite a continuidade do afastamento nos moldes inicialmente
concedido, poderá solicitar adequação do período, observado o disposto no art. 36.
Subseção VII
Das informações específicas do afastamento para realização de estudo no
exterior
Art. 47. O afastamento para realização de estudo no exterior poderá ser
concedido para programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, estudos pós-
doutorais, cursos, congressos, e pesquisas, observado o prazo máximo de que trata o
inciso II do art. 36.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de
confiança, na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, somente poderá
afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias.
Art. 48. No caso de ações de desenvolvimento no exterior, o servidor somente
poderá se afastar do país para estudo após a autorização do Ministro de Estado das
Comunicações, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo,
somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual
ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
Art. 49. A solicitação de afastamento deverá ser formalizada por meio de
processo instruído com os documentos citados no art. 13, acrescido de:
I - formulário próprio para realização de estudo no exterior, devidamente
assinado pelo servidor, sua chefia imediata e a autoridade máxima da unidade
administrativa, em até 90 (noventa) dias, antes do início do evento.
Parágrafo único. Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser inseridos
no processo, juntamente com sua tradução livre, que poderá ser feita pelo próprio
servidor, inclusive dissertações, teses e artigos.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS POR SERVIDOR
Art. 50. A autoridade máxima do órgão poderá, em caráter excepcional, deferir
o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de
desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:
I - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;
II - atendimento às condições previstas nesta Portaria para a realização da
ação de desenvolvimento; e
III - existência de justificativa do requerente, com a concordância da
administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos
organizacionais do órgão.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, considera-se
imprescindível a ação de desenvolvimento cuja não realização possa acarretar prejuízos
concretos ao desempenho dos objetivos organizacionais deste Ministério.
CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES
Art. 51. Poderão ser utilizados como instrumentos de avaliação das ações de
desenvolvimento:
I -
avaliação de
reação: avaliação
realizada ao
final da
ação de
desenvolvimento e visa mensurar o grau de satisfação do participante em relação à
metodologia, ao instrutor, ao material didático e a outros aspectos importantes da
ação;
II - avaliação de aprendizagem: avaliação dos conhecimentos adquiridos no
evento, realizada a critério do instrutor do curso; e
III - avaliação de impacto: avaliação, realizada de 3 (três) a 6 (seis) meses após
a finalização da ação, que verifica se os resultados esperados foram realmente obtidos e
se os conhecimentos adquiridos puderam ser aplicados no exercício das funções do
servidor.
Parágrafo único. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas aplicará as
avaliações previstas nos incisos I e III do caput.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 52. O Ministério das Comunicações promoverá a publicidade das despesas
mensais, até o décimo dia útil do mês subsequente, de forma transparente e objetiva ao
cidadão, utilizando todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória
a divulgação na internet, discriminando:
I - o nome do servidor para o qual foi destinada a despesa;
II - o tipo da despesa:
a) diárias e passagens;
b) mensalidade;
c) inscrição; e
d) contratação, prorrogação ou substituição contratual.
III - as despesas com manutenção da remuneração do servidor durante o
afastamento para realizar a ação de desenvolvimento;
IV - o valor total de cada tipo de despesa;
V - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a razão
social do fornecedor para cada tipo de despesa, se houver;
VI - o período da ação de desenvolvimento; e
VII - a necessidade de descrita no PDP.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE GESTÃO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 53. Fica instituído o Comitê de Gestão de Ações de Desenvolvimento de
Pessoas - CGADP, conforme determina o § 1º, do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Seção I
Da composição e organização
Art. 54. O Comitê será integrado por 6 (seis) membros, servidores que exerçam
funções estratégicas relacionadas à gestão das unidades representadas a fim de contribuir
efetivamente
com
a
implementação
da PNDP
no
órgão,
observada
a
seguinte
composição:
I - O Subsecretário de Orçamento e Administração, que o presidirá;
II - 1 membro do Gabinete do Ministro;
III - 1 membro do Gabinete da Secretaria-Executiva;
IV - 1 membro da Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da
Informação;
V - 1 membro da Secretaria de Telecomunicações; e
VI - 1 membro da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica.
§ 1º O presidente do Comitê será substituído, em seus afastamentos e
impedimentos legais, pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.
§ 3º Os membros serão indicados pelos titulares das unidades e designados
pelo Subsecretário de Orçamento e Administração.
Art. 55. Os membros do colegiado terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução.
§ 1º As indicações e pedidos de recondução deverão ser realizados 2 (dois)
meses antes do término do mandato.
§ 2º No caso de renúncia ou impedimento de um membro titular, será
convocado o suplente que deverá concluir o período remanescente do mandato.
§ 3º Havendo vacância ou substituição de qualquer dos membros, a
Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas deverá ser comunicada, justificadamente.
Seção II
Das competências
Art. 56. Compete ao Comitê de Gestão de Ações de Desenvolvimento de
Pessoas:
I - assessorar, quando necessário, a Coordenação de Desenvolvimento de
Pessoas:
a) na implementação da PNDP;
b) na elaboração, revisão, execução e monitoramento do PDP; e
c)
na definição
dos critérios
específicos
dos editais
de seleção
para
afastamento dos servidores para participação em programa de pós-graduação stricto
sensu.
II - emitir parecer, com base nos critérios e nas diretrizes estabelecidas nesta
Portaria, nos regulamentos constantes nos editais e na legislação vigente, sobre as
solicitações de afastamentos para participação nos programas de pós-graduação, e sobre
as demandas de participação que implicarem em competição decorrente de limitações
financeiras, número de vagas ou quaisquer outras restrições;
III - o parecer emitido pelo CGADP poderá auxiliar a autoridade competente na
tomada de decisão; e
IV - a decisão da autoridade competente não se vincula ao parecer do Comitê,
podendo divergir deste quando devidamente justificado.
Art. 57. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas prestará apoio ao
presidente do CGADP, a que compete:
I - prestar suporte técnico, administrativo e logístico;
II - fazer a pré-análise dos processos que serão submetidos ao colegiado;
III - fazer a convocação dos membros;
IV - acompanhar os mandatos dos membros do colegiado;
V - analisar as indicações dos membros, podendo ocorrer solicitação de nova
indicação; e
VI - exercer outras atividades pertinentes por solicitação do presidente.
Seção III
Do funcionamento
Art. 58. O Comitê reunir-se-á
ordinariamente, a cada semestre, e
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou em decorrência
de requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da reunião e será
encaminhada por meio de correspondência eletrônica, com, no mínimo, 8 (oito) dias de
antecedência.
§ 2º Os membros do Comitê que estiverem no Distrito Federal reunir-se-ão,
preferencialmente, na forma presencial, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 3º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um
dos seus membros.

                            

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