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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000011 11 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas poderá estabelecer critérios complementares antes de cada processo seletivo, caso julgue necessário. § 2º O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverá estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício. § 3º O afastamento para participar de pós-graduação stricto sensu e a prorrogação, se houver, ficam condicionados à autorização do Ministro de Estado das Comunicações, conforme critérios de conveniência e oportunidade, ainda que o servidor tenha sido aprovado em processo seletivo, de que trata o caput. § 4º O processo seletivo de que trata o caput ocorrerá independentemente de haver concorrência entre interessados, sendo conferido caráter eliminatório, no intuito de aferir a conveniência e a aderência da ação de desenvolvimento aos interesses do órgão. Subseção IV Dos requisitos para a concessão do afastamento para pós-graduação stricto sensu Art. 43. A solicitação de afastamento de que trata o art. 36 deverá ser formalizada por meio de processo instruído com os documentos citados no art. 13, acrescido de: I - currículo lattes; II - comprovante de aprovação em processo seletivo da instituição promotora do programa de pós-graduação stricto sensu; III - resultado do processo seletivo, conduzido por comitê específico; IV - comprovante de suficiência no idioma do país de destino, no caso de afastamento para estudo; e V - projeto de pesquisa apresentado à instituição promotora da ação de desenvolvimento. Parágrafo único. Demais documentos poderão ser estabelecidos no edital do processo seletivo. Subseção V Das responsabilidades do servidor afastado para pós-graduação stricto sensu Art. 44. São deveres do servidor autorizado a se afastar: I - dedicar-se exclusivamente ao curso, ficando vedado seu envolvimento em quaisquer outras atividades acadêmicas ou profissionais, salvo na hipótese de acumulação lícita de cargos, empregos e funções; II - apresentar, semestralmente, à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, o histórico escolar ou documentação equivalente comprovando a regular participação no programa; III - apresentar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, diploma, certificado de conclusão de curso ou documento equivalente no prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria; e IV - cumprir outras obrigações estabelecidas por este Ministério relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à posterior disseminação de conhecimentos adquiridos no curso. Art. 45. O servidor deverá ressarcir ao Ministério das Comunicações o valor das despesas efetuadas, a qualquer título, em decorrência da sua participação nos cursos de pós-graduação, incluindo remuneração, nas seguintes hipóteses e condições: I - nos casos de solicitação de exoneração ou de aposentadoria, durante a realização do curso, o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na forma do disposto no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990; II - caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência de que trata o art. 36, § 3º desta Portaria deverá ressarcir a este Ministério na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento; III - nos casos de concessão das licenças sem remuneração de que tratam o art. 84, caput, art. 86 e art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, durante a realização do curso, o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990; IV - nos casos de concessão das licenças sem remuneração de que tratam o art. 84, caput, art. 86 e art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, após a conclusão do curso, antes de cumprido o período de permanência de que trata o art. 36, § 3º desta Portaria, o ressarcimento será calculado pelo valor das despesas proporcionais ao período complementar do período, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990; e V - nos casos de não obtenção do título ou grau que justificou o afastamento, salvo motivo comprovado de força maior ou caso fortuito, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990. Subseção VI Das informações específicas do afastamento para pós-graduação stricto sensu Art. 46. O servidor, caso ao longo do afastamento a que se refere o art. 36, em situação excepcional, necessite alterar o tema de seu trabalho final, dissertação ou tese, desde que obedecidos os critérios previstos nesta Portaria, deverá apresentar justificativa da alteração com vistas a obter aprovação do novo tema junto às autoridades que aprovaram o pedido inicial de afastamento no âmbito da unidade de exercício do servidor. § 1º Na hipótese de que trata o caput deverá a autoridade competente manifestar o alinhamento do novo tema ao interesse da instituição que concedeu o afastamento, sob pena de sua interrupção, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 2º O servidor, havendo alteração no tema do trabalho final, nos conteúdos do curso ou no cronograma das aulas, deverá, imediatamente após a ciência da alteração, comunicar à área de Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, sob pena de ter o afastamento interrompido. § 3º O servidor, a qualquer tempo, na ocorrência de alterações no cronograma das aulas que impossibilite a continuidade do afastamento nos moldes inicialmente concedido, poderá solicitar adequação do período, observado o disposto no art. 36. Subseção VII Das informações específicas do afastamento para realização de estudo no exterior Art. 47. O afastamento para realização de estudo no exterior poderá ser concedido para programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, estudos pós- doutorais, cursos, congressos, e pesquisas, observado o prazo máximo de que trata o inciso II do art. 36. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias. Art. 48. No caso de ações de desenvolvimento no exterior, o servidor somente poderá se afastar do país para estudo após a autorização do Ministro de Estado das Comunicações, conforme critérios de conveniência e oportunidade. § 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Art. 49. A solicitação de afastamento deverá ser formalizada por meio de processo instruído com os documentos citados no art. 13, acrescido de: I - formulário próprio para realização de estudo no exterior, devidamente assinado pelo servidor, sua chefia imediata e a autoridade máxima da unidade administrativa, em até 90 (noventa) dias, antes do início do evento. Parágrafo único. Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser inseridos no processo, juntamente com sua tradução livre, que poderá ser feita pelo próprio servidor, inclusive dissertações, teses e artigos. CAPÍTULO IV DO REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS POR SERVIDOR Art. 50. A autoridade máxima do órgão poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições: I - existência de disponibilidade financeira e orçamentária; II - atendimento às condições previstas nesta Portaria para a realização da ação de desenvolvimento; e III - existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais do órgão. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, considera-se imprescindível a ação de desenvolvimento cuja não realização possa acarretar prejuízos concretos ao desempenho dos objetivos organizacionais deste Ministério. CAPÍTULO V DAS AVALIAÇÕES Art. 51. Poderão ser utilizados como instrumentos de avaliação das ações de desenvolvimento: I - avaliação de reação: avaliação realizada ao final da ação de desenvolvimento e visa mensurar o grau de satisfação do participante em relação à metodologia, ao instrutor, ao material didático e a outros aspectos importantes da ação; II - avaliação de aprendizagem: avaliação dos conhecimentos adquiridos no evento, realizada a critério do instrutor do curso; e III - avaliação de impacto: avaliação, realizada de 3 (três) a 6 (seis) meses após a finalização da ação, que verifica se os resultados esperados foram realmente obtidos e se os conhecimentos adquiridos puderam ser aplicados no exercício das funções do servidor. Parágrafo único. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas aplicará as avaliações previstas nos incisos I e III do caput. CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Art. 52. O Ministério das Comunicações promoverá a publicidade das despesas mensais, até o décimo dia útil do mês subsequente, de forma transparente e objetiva ao cidadão, utilizando todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação na internet, discriminando: I - o nome do servidor para o qual foi destinada a despesa; II - o tipo da despesa: a) diárias e passagens; b) mensalidade; c) inscrição; e d) contratação, prorrogação ou substituição contratual. III - as despesas com manutenção da remuneração do servidor durante o afastamento para realizar a ação de desenvolvimento; IV - o valor total de cada tipo de despesa; V - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a razão social do fornecedor para cada tipo de despesa, se houver; VI - o período da ação de desenvolvimento; e VII - a necessidade de descrita no PDP. CAPÍTULO VII DO COMITÊ DE GESTÃO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 53. Fica instituído o Comitê de Gestão de Ações de Desenvolvimento de Pessoas - CGADP, conforme determina o § 1º, do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Seção I Da composição e organização Art. 54. O Comitê será integrado por 6 (seis) membros, servidores que exerçam funções estratégicas relacionadas à gestão das unidades representadas a fim de contribuir efetivamente com a implementação da PNDP no órgão, observada a seguinte composição: I - O Subsecretário de Orçamento e Administração, que o presidirá; II - 1 membro do Gabinete do Ministro; III - 1 membro do Gabinete da Secretaria-Executiva; IV - 1 membro da Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação; V - 1 membro da Secretaria de Telecomunicações; e VI - 1 membro da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica. § 1º O presidente do Comitê será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas. § 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular. § 3º Os membros serão indicados pelos titulares das unidades e designados pelo Subsecretário de Orçamento e Administração. Art. 55. Os membros do colegiado terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 1º As indicações e pedidos de recondução deverão ser realizados 2 (dois) meses antes do término do mandato. § 2º No caso de renúncia ou impedimento de um membro titular, será convocado o suplente que deverá concluir o período remanescente do mandato. § 3º Havendo vacância ou substituição de qualquer dos membros, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas deverá ser comunicada, justificadamente. Seção II Das competências Art. 56. Compete ao Comitê de Gestão de Ações de Desenvolvimento de Pessoas: I - assessorar, quando necessário, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas: a) na implementação da PNDP; b) na elaboração, revisão, execução e monitoramento do PDP; e c) na definição dos critérios específicos dos editais de seleção para afastamento dos servidores para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. II - emitir parecer, com base nos critérios e nas diretrizes estabelecidas nesta Portaria, nos regulamentos constantes nos editais e na legislação vigente, sobre as solicitações de afastamentos para participação nos programas de pós-graduação, e sobre as demandas de participação que implicarem em competição decorrente de limitações financeiras, número de vagas ou quaisquer outras restrições; III - o parecer emitido pelo CGADP poderá auxiliar a autoridade competente na tomada de decisão; e IV - a decisão da autoridade competente não se vincula ao parecer do Comitê, podendo divergir deste quando devidamente justificado. Art. 57. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas prestará apoio ao presidente do CGADP, a que compete: I - prestar suporte técnico, administrativo e logístico; II - fazer a pré-análise dos processos que serão submetidos ao colegiado; III - fazer a convocação dos membros; IV - acompanhar os mandatos dos membros do colegiado; V - analisar as indicações dos membros, podendo ocorrer solicitação de nova indicação; e VI - exercer outras atividades pertinentes por solicitação do presidente. Seção III Do funcionamento Art. 58. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros. § 1º A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da reunião e será encaminhada por meio de correspondência eletrônica, com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência. § 2º Os membros do Comitê que estiverem no Distrito Federal reunir-se-ão, preferencialmente, na forma presencial, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. § 3º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.Fechar