DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O Comitê deliberará por maioria simples e, ao presidente, além do voto
ordinário, caberá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º É facultado aos membros apresentarem declaração de voto, acompanhada
de argumentação que a justifique, cujo teor será registrado ou anexado à ata.
§ 6º Serão lavradas atas das reuniões do Comitê, nas quais constarão os
pontos mais relevantes, relação dos presentes e providências solicitadas e, uma vez
aprovadas, deverão ser assinadas pelos presentes.
§ 7º As atas e listas de presença das reuniões do CGADP, bem como os
documentos utilizados em tais reuniões, serão disponibilizadas para conhecimento dos
membros do colegiado.
§ 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do
Presidente do Comitê.
Art. 59. Caso, dentro de um período de 12 (doze) meses, ocorram 3 (três)
faltas de determinado membro, consecutivas ou alternadas, não justificadas, dar-se-á sua
exclusão do Comitê, cabendo à unidade de origem indicar outro membro.
Art. 60. O presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos
membros, servidores para colaborar com informações relevantes sobre matéria submetida
à apreciação do Comitê.
Parágrafo único. O servidor convidado de que trata o caput não terá direito à
voto nas deliberações do Comitê.
Art. 61. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço
público relevante não remunerada.
Art. 62. Fica vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. As ações de desenvolvimento de pessoas em andamento e aprovadas
até a data de publicação desta Portaria deverão observar as regras vigentes à época na
qual se deu a aprovação e as ações de desenvolvimento de pessoas em andamento, mas
que não foram aprovadas em caráter definitivo até a data de publicação desta Portaria,
deverão ser readequadas na forma desta Portaria.
Art. 64. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas poderá dispor sobre
procedimentos e informações complementares de que trata esta Portaria por meio de
Manual de Procedimentos.
Art. 65. Compete ao órgão de exercício do servidor cedido, requisitado, ou
com exercício legalmente fixado, a concessão dos afastamentos de que trata o art. 10,
com posterior ciência à Unidade gestora da carreira do servidor.
Art. 66. Os casos de processo seletivo previstos nesta Portaria serão
conduzidos e regulados pelo Ministro de Estado das Comunicações ou a quem for
delegado.
Art. 67. Os casos omissos ou supervenientes serão decididos pelo Ministro de
Estado das Comunicações ou a quem for delegado.
Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 11.156, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Delega 
competência 
ao 
Secretário 
de
Telecomunicações para praticar atos administrativos
referentes à administração de material e patrimônio
exclusivamente quanto aos bens da Infovia 01 do
Programa Norte Conectado.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de
setembro de 1979, no art. 13, IX, b, do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Telecomunicações para, sob
supervisão e orientação da Secretaria-Executiva, praticar atos administrativos relativos à
administração de material e patrimônio exclusivamente para gestão dos bens da Infovia 01,
do Programa Norte Conectado, que forem entregues ao Ministério das Comunicações.
Art. 2º Compete à Secretaria de Telecomunicações:
I - conferir e proceder ao exame quantitativo e qualitativo de bens, quando
necessário;
II - constituir comissões de inventário de bens;
III - controlar e supervisionar a guarda, a movimentação e o armazenamento de
bens patrimoniais; e
IV - inventariar bens patrimoniais.
§ 1º Os atos administrativos decorrentes da gestão patrimonial previstos nesta
Portaria, após formalizados em processo, deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos para ciência e demais registros no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Serviços - SIADS.
§ 2º No exercício da competência delegada, devem ser observadas as
disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 9.373, de 11 de maio
de 2018, e da Instrução Normativa nº 205, de 8 de abril de 1988.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 11.253, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
o recebimento,
registro,
análise
preliminar 
(juízo 
de
aptidão), 
custódia,
encaminhamento, juízo de admissibilidade, apuração
e
resposta 
ao
demandante
de 
denúncias
e
comunicações de irregularidades
no âmbito do
Ministério das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro
de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 11.335, de 1º
de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações e procedimentos a serem
observados nas ações de recebimento, registro, análise preliminar (juízo de aptidão),
custódia, encaminhamento, juízo de admissibilidade, apuração e resposta ao demandante
de denúncias e comunicações de irregularidades no âmbito do Ministério das
Comunicações.
Art. 2º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, registro, análise
preliminar (juízo de aptidão), custódia, encaminhamento e resposta ao demandante de
denúncias 
e 
comunicações 
de 
irregularidades 
no 
âmbito 
do 
Ministério 
das
Comunicações.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se denúncia a manifestação
apresentada por pessoa física ou jurídica que indica suposta prática de irregularidade ou de
ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
§ 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se comunicação a denúncia
registrada de forma anônima que indica suposta prática de irregularidade ou de ilícito cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
§ 3º A denúncia e a comunicação serão recebidas preferencialmente em meio
eletrônico, por intermédio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação -
Fa l a . B R .
§ 4º A Ouvidoria promoverá o registro da denúncia ou da comunicação na
plataforma Fala.BR quando forem recebidas por qualquer outro meio de atendimento.
§ 5º O Ministério das Comunicações receberá toda e qualquer denúncia a ele
dirigida, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do art. 4º, §
2º, do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 3º Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria e as demais unidades do
Ministério adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e
à proteção das informações recebidas, observadas as disposições do Decreto nº 10.153, de
2019, e as demais normas aplicáveis.
Art. 4º A denúncia ou comunicação recebida por qualquer unidade do
Ministério será imediatamente encaminhada à Ouvidoria para registro na plataforma
Fala.BR, observada a restrição de publicidade ao seu conteúdo e/ou a elemento de
identificação do denunciante, nos termos do art. 4º, § 3º, e do art. 6º, ambos do Decreto
nº 10.153, de 2019.
Parágrafo único. Os agentes públicos que receberem a denúncia e a
encaminharem à Ouvidoria orientarão o denunciante sobre a necessidade da denúncia ser
encaminhada por meio do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal em situações
futuras, nos termos do art. 4º, § 4º, do Decreto nº 10.153, de 2019.
Art. 5º Documentos de origem de outros órgãos ou entidades públicas acerca
de suposto cometimento de irregularidade ou de ilícito, no exercício do poder-dever de
representar, serão analisados previamente pela Ouvidoria e serão encaminhados
imediatamente à Assessoria Especial de Controle Interno para que proceda ao trâmite
adequado quando se tratar de procedimento de sua competência.
Art. 6º As denúncias e as comunicações de supostas irregularidades recebidas
no âmbito do Ministério das Comunicações serão encaminhadas, pela Ouvidoria, por meio
da plataforma Fala.BR, para as seguintes unidades competentes:
I - à Corregedoria quando se tratar de assunto disciplinar, de denúncias de
supostos crimes contra a Administração Pública, para proceder à análise, ao juízo de
admissibilidade, realizar apurações de supostas irregularidades ou situações que envolvam
questões de conformidade, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e
outras irregularidades que envolvam agentes públicos desta Pasta;
II - à Comissão de Ética quando se tratar de desvio ético e de fatos relatados
contra a conduta das autoridades da alta administração do Ministério das Comunicações,
conforme os respectivos códigos de conduta;
III - à Assessoria Especial de Controle Interno quando os fatos relatados
remeterem à necessidade de atuação junto à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de
Contas da União ou a outros órgãos de controle, com vistas à possível ação de
controle;
IV - à Secretaria-Executiva quando se tratar de respectiva competência de
verificação do cumprimento de ato administrativo próprio;
V - à Secretaria finalística ou órgão interno responsável quando se tratar de
respectiva competência de verificação do cumprimento de política pública setorial
correspondente;
VI - à entidade vinculada ao Ministério que tenha autonomia administrativa e
organizacional para a apuração da denúncia quando se tratar de matéria abrangida em sua
esfera de competência; e
VII - à unidade de ouvidoria do órgão competente, se identificado, quando se
tratar de assunto alheio às competências do Ministério das Comunicações.
§ 1º Os encaminhamentos de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão
feitos por intermédio da plataforma Fala.BR para a unidade de ouvidoria da respectiva
entidade ou órgão, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a Ouvidoria solicitará, através
da Plataforma Fala.BR, o consentimento do denunciante identificado, que se manifestará
no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento, para que o
encaminhamento se dê com seus elementos de identificação.
§ 3º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no § 2º, a
Ouvidoria somente poderá encaminhar a denúncia ou compartilhá-la após a sua
pseudonimização.
§ 4º Quando
identificada competência concorrente ou
necessidade de
conhecimento da denúncia ou comunicação por mais de uma unidade prevista no caput
deste artigo, o seu encaminhamento será feito pela Ouvidoria de forma concomitante pelo
módulo de tratamento da plataforma Fala.BR ou por outro meio quando se tratar de mais
de uma entidade vinculada, diante da impossibilidade de tramitação externa múltipla na
plataforma Fala.BR.
§ 5º A Ouvidoria do Ministério das Comunicações informará a Ouvidoria-Geral
da União, por meio de sinalização na plataforma Fala.BR, sobre a existência de denúncia ou
comunicação em face de agente público no exercício de cargo comissionado a partir do
nível de Coordenação-Geral ou equivalente.
§ 6º O envio da informação a que se refere o § 5º deste artigo não desonera
o Ministério das Comunicações da adoção das medidas pertinentes de análise prévia e
apuração dos fatos relatados.
§ 7º A Ouvidoria recorrerá às unidades previstas nos incisos I a V deste artigo
para dirimir
eventuais dúvidas
quanto ao encaminhamento
da denúncia
ou da
comunicação.
§ 8º Se as informações apresentadas na denúncia forem insuficientes para a
sua habilitação, no âmbito da análise prévia pela Ouvidoria, esta registrará pedido de
complementação ao denunciante, com vistas à melhor qualificação da denúncia; ou, no
caso de comunicação, procederá ao seu arquivamento, de forma fundamentada.
§ 9º A não complementação de informações no prazo de vinte dias do pedido
acarretará o não conhecimento da denúncia e o consequente arquivamento automático
pela plataforma Fala.BR, no âmbito da Ouvidoria.
§ 10. A unidade de apuração competente poderá requisitar à Ouvidoria
informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos
fatos relatados na denúncia, nos termos do art. 7º, caput, do Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, cabe aos órgãos que
tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para
resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados, nos termos do art. 7º, § 2º, do
Decreto nº 10.153, de 2019.
Art. 7º As denúncias e as comunicações que tratem de objeto alheio às
competências do Ministério das Comunicações, sempre que possível, serão encaminhadas
pela Ouvidoria para a unidade de ouvidoria do órgão ou entidade competente por meio da
plataforma Fala.BR.
Parágrafo único. Quando a unidade de ouvidoria do órgão ou entidade
competente não estiver cadastrada na plataforma Fala.BR e não for possível o
encaminhamento da denúncia ou comunicação, o denunciante será informado e orientado
a procurar o órgão ou entidade competente diretamente, no caso de denúncia; ou, no caso
de comunicação, a Ouvidoria procederá ao seu arquivamento.
Art. 8º As unidades a que se referem os incisos I ao V do art. 6º desta Portaria
deverão, no prazo de vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual
período, mediante justificativa expressa, comunicar à Ouvidoria o encaminhamento dado à
matéria.
§ 1º O número do processo administrativo que der seguimento à apuração
pelas unidades de que trata o caput deste artigo e a forma de acompanhamento da sua
tramitação serão informados à Ouvidoria, que, por sua vez, informará ao denunciante, de
forma a permitir o seu acompanhamento.
§ 2º Durante os trâmites dos procedimentos de apuração, somente acusados,
indiciados ou seus representantes legais terão acesso e direito de cópia dos autos do processo
em curso, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º A unidade de apuração informará, imediatamente, à Ouvidoria, o resultado
final da apuração da denúncia, para encaminhamento ao demandante, se identificado, ou
o resultado final da apuração da comunicação, para registro na plataforma Fala.BR, o que
subsidiará o indicador de resolubilidade quanto à apuração de denúncias e comunicações
pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º Compete à Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da
União, como órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, receber e
apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por
agentes públicos, nos termos do art. 10, III, do Decreto nº 10.153, de 2019.
Art. 9º O denunciante receberá resposta conclusiva da Ouvidoria no prazo de
trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
§ 1º Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o
encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes, sobre os procedimentos a serem
adotados ou sobre o arquivamento na hipótese de a denúncia não ser habilitada.

                            

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