DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. A avaliação individual do servidor será realizada pela chefia imediata,
no caso de servidor cedido.
Art. 19. Na ausência de pares para avaliar o servidor, serão consideradas as
proporções de 27,5 % (vinte e sete e meio por cento) para a autoavaliação e 72,5%
(setenta e dois e meio por cento) para a avaliação da chefia imediata.
Art. 20. Nos casos em que o servidor se encontrar afastado ou licenciado,
período esse considerado pela Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de
desempenho, durante todo o ciclo avaliativo, a gratificação de desempenho deverá ser
paga no valor correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua
primeira avaliação após o retorno.
Art. 21. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma
unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia
imediata onde houver permanecido por maior tempo.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias
em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da
unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo de avaliação.
Art. 22. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos
financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo
por, no mínimo, dois terços do ciclo avaliativo.
Art. 23. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos
sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação,
receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
Seção II
Dos Aspectos Específicos da GDAIE
Art. 24. A avaliação individual dos servidores que fazem jus à GDAIE, que não
se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 26, será efetuada pela chefia
imediata e pelo próprio avaliado, nas seguintes proporções:
I - autoavaliação: na proporção de 27,5% (vinte e sete e meio por cento); e
II - avaliação pela chefia imediata: na proporção de 72,5% (setenta e dois e
meio por cento).
Art. 25. A avaliação individual será efetuada por meio de formulário próprio, o
Relatório de Desempenho Individual (RDI-GDAIE), disponibilizado no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), observando-se os seguintes fatores de competência:
I - o desenvolvimento do servidor, subdividido em:
a) capacidade técnica: peso 1 (um) - aplicar o conhecimento técnico e legal no
desempenho de suas atribuições;
b) trabalho em equipe: peso 1 (um) - desenvolver atividades em equipe,
respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição;
c) comprometimento com o trabalho: peso 1 (um) - executar suas atividades
com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos
institucionais; e
d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: peso 1 (um) -
atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética do servidor
público e às normas legais e regulamentares.
II - a produtividade: peso 2 (dois) - cumprir as metas pactuadas com a chefia
imediata, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano
de trabalho.
Art. 26. O titular de cargo efetivo da carreira de Analista de Infraestrutura ou
do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício das atribuições dos
cargos, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAIE
da seguinte forma:
I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão de CCE e FCE
níveis até 10 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional e o valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o
caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor; e
II - o investido em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão de CCE e
FCE, níveis 13 ou superior ou equivalentes, fará jus à GDAIE calculada com base no valor
máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional
do Ministério da Cultura, ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.
Art. 27. O servidor que fizer jus a GDAIE e obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos
destinados à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de
desempenho institucional no período.
Art. 28. O resultado da avaliação individual e institucional realizada no
Ministério da Cultura para servidores ocupantes das Carreira de Analista de Infraestrutura
e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando
no exercício de suas atribuições, será encaminhado ao Ministério da Economia, para fins de
concessão da GDAIE.
Seção III
Dos Aspectos Específicos da GDAPS
Art. 29. A avaliação individual será efetuada por meio de formulário próprio, o
Relatório de Desempenho Individual (RDI-GDAPS), disponibilizado no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), observando-se os seguintes fatores de competência:
I - capacidade técnica: peso 1 (um) - aplicar o conhecimento técnico e legal no
desempenho de suas atribuições;
II - trabalho em equipe: peso 1 (um) - desenvolver atividades em equipe,
respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição;
III - comprometimento com o trabalho: peso 1 (um) - executar suas atividades
com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos
institucionais;
IV - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: peso 1 (um) -
atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética do servidor
público e às normas legais e regulamentares; e
V - metas de desempenho individual: peso 1 (um) - cumprir as metas pactuadas
com a chefia imediata e a equipe de trabalho, de acordo com os compromissos de
desempenho individual assumidos no plano de trabalho.
Art. 30. O titular do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais da Carreira de
Desenvolvimento de Políticas Sociais (ATPS) que obtiver, na avaliação de desempenho
individual, pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo não fará
jus à parcela da GDAPS referente à avaliação de desempenho institucional no período.
Art. 31. A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de
servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não poderá ser superior ao
resultado da avaliação de desempenho institucional.
Art. 32. O Analista Técnico de Políticas Sociais que não se encontre
desenvolvendo atividades no Ministério da Cultura somente fará jus à GDAPS quando
cedido para:
I - A Presidência ou a Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela
Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras
aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II - órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I,
desde que investidos em cargo de Natureza Especial, CCE ou FCE, níveis 13 ou superior ou
equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da
parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Seção IV
Dos Aspectos Específicos da GDAC
Art. 33. A Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC é devida
aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da
Cultura, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no (a):
I - Ministério da Cultura (MinC);
II - Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
III - Fundação Cultural Palmares (FCP);
IV - Fundação Nacional de Artes (Funarte);
V - Instituto Brasileiro de Museus (Ibram); e
VI - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
Art. 34. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de
Carreiras e Cargos de que trata o art. 33, quando não se encontrarem em exercício no
respectivo órgão ou entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação específica,
somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho, quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas
hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de
desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo
exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso
I e investidos em cargo de Natureza Especial, CCE ou FCE, níveis 13 ou superior ou
equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado
da avaliação institucional do período.
Seção V
Dos Aspectos Específicos da GDACE
Art. 35. Os titulares dos cargos de provimento efetivo que fazem jus à GDACE
, quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação,
ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação
de desempenho quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas
hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de
desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo
exercício no Ministério da Cultura;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso
I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do CCE e FCE,
níveis 13 ou superior ou equivalentes, situação na qual perceberão a gratificação de
desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério da
Cultura o no período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em
CCE e FCE, níveis 10 ou inferior ou equivalentes perceberão a GDACE como disposto no
inciso I.
CAPITULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
Art. 36. O servidor avaliado que não concordar com o resultado da avaliação
individual poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de dez dias, contados da
data da publicação do resultado da avaliação de desempenho.
§ 1º O recurso deverá ser instruído com:
I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 2º Não será apreciado o pedido de reconsideração apresentado após o fim do
prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Será assegurado o prazo de dez dias ao servidor que não apresentar
pedido de reconsideração por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como
de efetivo exercício, a contar da data de seu retorno
§ 4º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser realizado por
meio do Sistema de Avaliação de Desempenho. Em caso de indisponibilidade, deverá
enviado à Coordenação Geral de Pessoas, que o encaminhará à chefia do servidor, para
apreciação.
Art. 37. O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias do
recebimento, cabendo à chefia deferir o pleito total ou parcialmente, ou indeferi-lo, e
encaminhar via Sistema de Avaliação de Desempenho. Em caso de indisponibilidade do
Sistema, deverá enviar a decisão à COGEP, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. Na ausência ou afastamento da chefia imediata, o seu
substituto legal, ou, na falta destes, o dirigente imediatamente superior deverá analisar e
decidir sobre o pedido de reconsideração de que trata o caput.
Art. 38. A COGEP dará ciência da decisão do avaliador sobre o pedido de
reconsideração ao servidor e à CAD de que trata o art. 37 até o dia seguinte ao
recebimento da decisão.
Art. 39. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito,
caberá recurso à CAD, de que trata o art. 40, no prazo de dez dias, para decisão em última
instância.
§ 1º Não havendo a interposição do recurso no prazo estabelecido no caput,
será mantida a pontuação obtida após a decisão do pedido de reconsideração.
§ 2º Ao servidor que não apresentar recurso por motivo de afastamentos e
licenças legais considerados como de efetivo exercício, será assegurado o prazo de dez
dias, a contar da data de seu retorno, para a sua interposição.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO -
CAD
Art. 40. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, no
âmbito do Ministério da Cultura, com a finalidade de:
I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de
aprimorar sua aplicação;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização
dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual;
e
III - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da
avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação
individual do servidor.
§ 1º Integrarão a CAD:
I - um representante indicado pela COGEP, que a presidirá;
II - um representante indicado pela Subsecretaria de Gestão Estratégica;
III - um representante indicado pela Secretaria-Executiva; e
IV - dois representantes eleitos pelos servidores.
§ 2º Cada membro da CAD terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências impedimentos.
§ 3º Caberá à Ministra de Estado da Cultura a designação, por meio de Portaria,
dos membros da Comissão.
§ 4º Os representantes previstos no inciso IV do § 1º do caput serão eleitos por
meio de votação interna entre os servidores públicos do órgão que percebam umas das
gratificações de desempenho regulamentadas por esta Portaria, para um mandato de vinte
e quatro meses, prorrogáveis por igual período.
§ 5º Para a eleição de que trata o parágrafo anterior, serão previamente
indicados pelos Gestores Setoriais de Avaliação (GSAs) um representante de cada UA como
candidato.
§ 6º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos estáveis do quadro
do Ministério da Cultura e que não estejam respondendo a Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 41. A CAD se reunirá em caráter ordinário, anualmente, e em caráter
extraordinário, sempre por convocação do seu Presidente, via mensagem eletrônica.
§ 1º O quórum mínimo para a instalação de reunião será de 50% (cinquenta
por cento) dos representantes.
§ 2º A deliberação das propostas deverá ser aprovada por maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente da CAD terá o voto de qualidade, em
caso de empate.
§ 4º A COGEP será responsável por prestar apoio administrativo à Comissão.
Art. 42. Após a conclusão de cada ciclo avaliativo, a CAD deverá elaborar um
expediente final dos trabalhos e apresenta-lo à Secretaria Executiva.
Art. 43. A participação no colegiado será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VIII
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 44. Para fins desta Portaria são consideradas Unidades de Avaliação (UAs)
as seguintes áreas do Ministério da Cultura:
I - Gabinete do Ministro;

                            

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