Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000017 17 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. A avaliação individual do servidor será realizada pela chefia imediata, no caso de servidor cedido. Art. 19. Na ausência de pares para avaliar o servidor, serão consideradas as proporções de 27,5 % (vinte e sete e meio por cento) para a autoavaliação e 72,5% (setenta e dois e meio por cento) para a avaliação da chefia imediata. Art. 20. Nos casos em que o servidor se encontrar afastado ou licenciado, período esse considerado pela Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, durante todo o ciclo avaliativo, a gratificação de desempenho deverá ser paga no valor correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Art. 21. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata onde houver permanecido por maior tempo. Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo de avaliação. Art. 22. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços do ciclo avaliativo. Art. 23. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. Seção II Dos Aspectos Específicos da GDAIE Art. 24. A avaliação individual dos servidores que fazem jus à GDAIE, que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 26, será efetuada pela chefia imediata e pelo próprio avaliado, nas seguintes proporções: I - autoavaliação: na proporção de 27,5% (vinte e sete e meio por cento); e II - avaliação pela chefia imediata: na proporção de 72,5% (setenta e dois e meio por cento). Art. 25. A avaliação individual será efetuada por meio de formulário próprio, o Relatório de Desempenho Individual (RDI-GDAIE), disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), observando-se os seguintes fatores de competência: I - o desenvolvimento do servidor, subdividido em: a) capacidade técnica: peso 1 (um) - aplicar o conhecimento técnico e legal no desempenho de suas atribuições; b) trabalho em equipe: peso 1 (um) - desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição; c) comprometimento com o trabalho: peso 1 (um) - executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; e d) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: peso 1 (um) - atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética do servidor público e às normas legais e regulamentares. II - a produtividade: peso 2 (dois) - cumprir as metas pactuadas com a chefia imediata, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho. Art. 26. O titular de cargo efetivo da carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício das atribuições dos cargos, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAIE da seguinte forma: I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão de CCE e FCE níveis até 10 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional e o valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor; e II - o investido em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão de CCE e FCE, níveis 13 ou superior ou equivalentes, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional do Ministério da Cultura, ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. Art. 27. O servidor que fizer jus a GDAIE e obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinados à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. Art. 28. O resultado da avaliação individual e institucional realizada no Ministério da Cultura para servidores ocupantes das Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando no exercício de suas atribuições, será encaminhado ao Ministério da Economia, para fins de concessão da GDAIE. Seção III Dos Aspectos Específicos da GDAPS Art. 29. A avaliação individual será efetuada por meio de formulário próprio, o Relatório de Desempenho Individual (RDI-GDAPS), disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), observando-se os seguintes fatores de competência: I - capacidade técnica: peso 1 (um) - aplicar o conhecimento técnico e legal no desempenho de suas atribuições; II - trabalho em equipe: peso 1 (um) - desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição; III - comprometimento com o trabalho: peso 1 (um) - executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; IV - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: peso 1 (um) - atuar no exercício de suas atribuições em observância ao código de ética do servidor público e às normas legais e regulamentares; e V - metas de desempenho individual: peso 1 (um) - cumprir as metas pactuadas com a chefia imediata e a equipe de trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho. Art. 30. O titular do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (ATPS) que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo não fará jus à parcela da GDAPS referente à avaliação de desempenho institucional no período. Art. 31. A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional. Art. 32. O Analista Técnico de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no Ministério da Cultura somente fará jus à GDAPS quando cedido para: I - A Presidência ou a Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e II - órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I, desde que investidos em cargo de Natureza Especial, CCE ou FCE, níveis 13 ou superior ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. Seção IV Dos Aspectos Específicos da GDAC Art. 33. A Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no (a): I - Ministério da Cultura (MinC); II - Fundação Biblioteca Nacional (FBN); III - Fundação Cultural Palmares (FCP); IV - Fundação Nacional de Artes (Funarte); V - Instituto Brasileiro de Museus (Ibram); e VI - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Art. 34. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata o art. 33, quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho, quando: I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, CCE ou FCE, níveis 13 ou superior ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. Seção V Dos Aspectos Específicos da GDACE Art. 35. Os titulares dos cargos de provimento efetivo que fazem jus à GDACE , quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando: I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Ministério da Cultura; II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do CCE e FCE, níveis 13 ou superior ou equivalentes, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério da Cultura o no período; e III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em CCE e FCE, níveis 10 ou inferior ou equivalentes perceberão a GDACE como disposto no inciso I. CAPITULO VI DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO Art. 36. O servidor avaliado que não concordar com o resultado da avaliação individual poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de dez dias, contados da data da publicação do resultado da avaliação de desempenho. § 1º O recurso deverá ser instruído com: I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida; II - argumentação clara e consistente; e III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos. § 2º Não será apreciado o pedido de reconsideração apresentado após o fim do prazo previsto no caput deste artigo. § 3º Será assegurado o prazo de dez dias ao servidor que não apresentar pedido de reconsideração por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, a contar da data de seu retorno § 4º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser realizado por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho. Em caso de indisponibilidade, deverá enviado à Coordenação Geral de Pessoas, que o encaminhará à chefia do servidor, para apreciação. Art. 37. O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias do recebimento, cabendo à chefia deferir o pleito total ou parcialmente, ou indeferi-lo, e encaminhar via Sistema de Avaliação de Desempenho. Em caso de indisponibilidade do Sistema, deverá enviar a decisão à COGEP, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Parágrafo único. Na ausência ou afastamento da chefia imediata, o seu substituto legal, ou, na falta destes, o dirigente imediatamente superior deverá analisar e decidir sobre o pedido de reconsideração de que trata o caput. Art. 38. A COGEP dará ciência da decisão do avaliador sobre o pedido de reconsideração ao servidor e à CAD de que trata o art. 37 até o dia seguinte ao recebimento da decisão. Art. 39. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à CAD, de que trata o art. 40, no prazo de dez dias, para decisão em última instância. § 1º Não havendo a interposição do recurso no prazo estabelecido no caput, será mantida a pontuação obtida após a decisão do pedido de reconsideração. § 2º Ao servidor que não apresentar recurso por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, será assegurado o prazo de dez dias, a contar da data de seu retorno, para a sua interposição. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD Art. 40. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do Ministério da Cultura, com a finalidade de: I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de aprimorar sua aplicação; II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual; e III - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor. § 1º Integrarão a CAD: I - um representante indicado pela COGEP, que a presidirá; II - um representante indicado pela Subsecretaria de Gestão Estratégica; III - um representante indicado pela Secretaria-Executiva; e IV - dois representantes eleitos pelos servidores. § 2º Cada membro da CAD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências impedimentos. § 3º Caberá à Ministra de Estado da Cultura a designação, por meio de Portaria, dos membros da Comissão. § 4º Os representantes previstos no inciso IV do § 1º do caput serão eleitos por meio de votação interna entre os servidores públicos do órgão que percebam umas das gratificações de desempenho regulamentadas por esta Portaria, para um mandato de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período. § 5º Para a eleição de que trata o parágrafo anterior, serão previamente indicados pelos Gestores Setoriais de Avaliação (GSAs) um representante de cada UA como candidato. § 6º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos estáveis do quadro do Ministério da Cultura e que não estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar. Art. 41. A CAD se reunirá em caráter ordinário, anualmente, e em caráter extraordinário, sempre por convocação do seu Presidente, via mensagem eletrônica. § 1º O quórum mínimo para a instalação de reunião será de 50% (cinquenta por cento) dos representantes. § 2º A deliberação das propostas deverá ser aprovada por maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente da CAD terá o voto de qualidade, em caso de empate. § 4º A COGEP será responsável por prestar apoio administrativo à Comissão. Art. 42. Após a conclusão de cada ciclo avaliativo, a CAD deverá elaborar um expediente final dos trabalhos e apresenta-lo à Secretaria Executiva. Art. 43. A participação no colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO VIII DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO Art. 44. Para fins desta Portaria são consideradas Unidades de Avaliação (UAs) as seguintes áreas do Ministério da Cultura: I - Gabinete do Ministro;Fechar