Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000025 25 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) tocar o corpo, assoar e colocar o dedo no nariz ou ouvido, mexer no cabelo ou pentear-se; e) enxugar o suor com as mãos, panos ou qualquer peça da vestimenta; f) manipular dinheiro; g) fumar; h) tocar maçanetas, celular, fone de ouvido ou qualquer outro objeto alheio à atividade; i) fazer uso de utensílios e equipamentos sujos; j) trabalhar diretamente com alimentos quando apresentar problemas de saúde, por exemplo, ferimentos e/ou infecção na pele, ou se estiver resfriado ou com gastroenterite; e k) circular sem uniforme nas áreas de serviço. 13.5 O manipulador de alimentos deve observar os seguintes procedimentos de higiene pessoal: a) banho diário; b) cabelos protegidos com toucas; c) barba feita diariamente; d) unhas curtas, limpas, sem esmalte; e) uso de desodorante inodoro ou suave, sem utilização de perfumes; f) maquiagem leve; e g) não utilização de adornos (colares, pulseiras ou fitas, brincos, relógio e anéis, alianças). 13.6 Os manipuladores de alimentos devem observar, ainda, a seguinte técnica de higienização das mãos: a) umedecer mãos e antebraços com água; b) lavar com sabonete líquido, neutro, inodoro; pode ser utilizado sabonete líquido antisséptico; nesse caso, devem ser massageados mãos e antebraços por pelo menos 3 minutos; c) enxaguar bem mãos e antebraços; d) secar as mãos com papel-toalha descartável não reciclado, ar quente ou qualquer outro procedimento apropriado; e e) aplicar antisséptico, deixando secar naturalmente ao ar, quando não utilizado sabonete antisséptico. 13.6.1 Os antissépticos a serem utilizados são aqueles aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para antissepsia de mãos. 13.7 Devem ser afixados cartazes educativos de orientação sobre a correta higienização das mãos nas instalações sanitárias e em pias exclusivas para esse fim. CAPÍTULO XIV HIGIENE DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS 14.1 Instalações, equipamentos, móveis e utensílios devem ser mantidos em condições higiênico-sanitárias apropriadas e em bom estado de conservação. 14.2 Faz parte das etapas obrigatórias de higienização a seguinte sequência de operações: a) remoção de sujidades; b) lavagem com água e sabão ou detergente; c) enxague; e d) desinfecção química, seguida de enxague final ou desinfecção física pelo uso de vapor. 14.3 Durante os procedimentos de higiene não é recomendado: a) varrer a seco as áreas de manipulação; b) usar escovas, esponjas ou similares de metal, lã, palha de aço, madeira, amianto e materiais rugosos e porosos; c) reaproveitar embalagens de produtos de limpeza; e d) usar, nas áreas de manipulação, os mesmos utensílios e panos de limpeza utilizados em banheiros e sanitários. 14.4 As caixas de gordura e esgoto devem estar localizadas fora da área de preparação e armazenamento de alimentos, e devem ser limpas a cada 6 meses ou quando houver necessidade. 14.5 Com relação à periodicidade de limpeza, deve ser adotada a seguinte conduta: a) limpeza diária de pisos, rodapés e ralos, de todas as áreas de lavagem e de produção, maçanetas, lavatórios (pias), sanitários, cadeiras e mesas (refeitório), monoblocos e recipientes de lixo; b) limpeza diária ou de acordo com o uso de equipamentos, utensílios, bancadas, superfícies de manipulação, saboneteiras e borrifadores; c) limpeza semanal de paredes, portas e janelas, prateleiras (armários), coifa, geladeiras, câmaras e freezers; d) limpeza quinzenal da área de estoque e estrados; e) limpeza mensal de luminárias, interruptores, tomadas, telas; e f) limpeza semestral do reservatório de água. 14.5.1 A limpeza de tetos, forros e filtros de ar condicionado deve ser feita de acordo com a necessidade. 14.6 A diluição dos produtos de higienização, tempo de contato e o modo de uso obedecem às instruções recomendadas pelo fabricante. CAPÍTULO XV ÁGUA PARA CONSUMO 15.1 Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deve passar por processo de desinfecção ou cloração. A água utilizada para o consumo direto ou no preparo dos alimentos deve ser controlada, independente das rotinas de manipulação dos alimentos. a) a água para consumo deve ser límpida, transparente, insípida e inodora; b) é obrigatória a existência de reservatório de água edificado e/ou revestido de materiais que não comprometam a qualidade da água, isento de rachaduras, vazamentos, infiltrações, descascamentos, dentre outros defeitos, em adequado estado de higiene e conservação e mantido tampado; c) o reservatório de água deve ser lavado e desinfetado no máximo a cada 6 meses ou na ocorrência de acidentes que possam contaminar a água; d) após toda desinfecção da água, deve ser realizada a medição dos níveis de cloro, além análise bacteriológica para pesquisa de coliformes totais e Escherichia coli - indicador de contaminação fecal, de acordo com os parâmetros de potabilidade vigentes; e) as águas de poços, minas e outras fontes alternativas devem ser tratadas e a sua qualidade controlada semestralmente por meio de análise laboratorial, no mínimo para pesquisa dos níveis de cloro, coliformes totais e Escherichia coli - indicador de contaminação fecal, de acordo com os parâmetros de potabilidade vigentes; especial atenção deve ser dada às águas de poço, mina e outras fontes, devendo, as OM, envidar esforços para obter a licença de outorga de uso concedida pelo órgão competente; f) o gelo para utilização em alimentos deve ser fabricado com água potável e mantido em condição higiênico-sanitária que evite sua contaminação; e g) veículos transportadores de água para consumo humano devem captar a água de fontes autorizadas junto ao órgão de vigilância sanitária competente. CAPÍTULO XVI CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS 16.1 Deve existir um plano de prevenção e combate de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e/ou a proliferação dessas pragas e vetores. 16.1.1 Quando da aplicação do controle químico, a empresa especializada deve estabelecer procedimentos pré e pós-tratamento a fim de evitar a contaminação dos alimentos, equipamentos e utensílios, sobretudo quanto à higienização e remoção dos resíduos de produtos desinfestantes. 16.1.2 A manipulação e a aplicação de produtos desinfestantes devem ser feitas por empresa prestadora de serviço licenciada no órgão de Vigilância Sanitária, mensalmente ou de acordo com a necessidade, de modo a garantir a segurança dos produtos, dos operadores, dos usuários do serviço e do meio ambiente, só podendo ser utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde. 16.1.3 A empresa deverá emitir laudo de prestação do serviço executado, contendo os princípios ativos empregados e respectivos antídotos. 16.2 Devem ser adotadas, as seguintes medidas de caráter preventivo: a) fechamento automático de portas internas e externas; b) uso de protetores de borracha para vedar frestas das portas internas e externas; c) uso de telas milimétricas removíveis em janelas e outras aberturas; d) vedação de buracos, rachaduras e aberturas; e) uso de ralos sifonados dotados de dispositivos que permitam seu fechamento, evitando a entrada de insetos e roedores; f) correto armazenamento de matérias-primas e produtos acabados; g) tratamento adequado do lixo; h) ausência de vegetação próxima às áreas adjacentes; i) pátios e estacionamentos sem acúmulo de resíduos; j) recolhimento dos restos de alimentos e qualquer outro tipo de lixo em recipientes adequados; k) manutenção de ralos limpos e desobstruídos e tampas de bueiros firmemente fechadas; e l) utilização de cortina de ar. CAPÍTULO XVII DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO 17.1 O Serviço de Alimentação da OM deve dispor de Manual de Boas Práticas e de POP. Esses documentos devem estar organizados, aprovados, datados e assinados pelo responsável pelo Serviço de Alimentação e disponíveis para fim de inspeção. 17.2 Os POP devem conter as instruções sequenciais das operações e a frequência de execução, especificando o nome, o cargo e/ou a função dos responsáveis pelas atividades. 17.3 O Serviço de Alimentação da OM deve implementar os seguintes POP: a) Higienização de Instalações, Equipamentos e Móveis: deve contemplar a natureza da superfície a ser higienizada, o método de higienização, o princípio ativo selecionado e sua concentração de uso, tempo de contato dos agentes químicos e/ou físicos utilizados na operação de higienização, temperatura e outras informações que se fizerem necessárias. Quando aplicável, os POP devem contemplar a operação de desmonte de equipamentos. b) Controle de Vetores e Pragas Urbanas: deve contemplar as medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir sua atração, abrigo, acesso e proliferação. No caso da adoção de controle químico, o Serviço de Alimentação deve apresentar comprovante de execução de serviço, fornecido pela empresa especializada contratada, contendo as informações estabelecidas em legislação sanitária específica. c) Higienização do Reservatório de Água: deve conter, no mínimo, a descrição dos procedimentos de limpeza e desinfecção, inclusive o princípio ativo germicida, sua concentração de uso, tempo de contato e temperatura que devem ser utilizados. Quando aplicável, deve contemplar o certificado de execução do serviço. d) Saúde dos Manipuladores: deve especificar os exames médicos realizados, a periodicidade de sua execução e contemplar as medidas a serem adotadas nos casos de problemas de saúde detectados. e) Controle de qualidade no recebimento de mercadorias: deve especificar os procedimentos para triagem e certificação da qualidade, contemplando as medidas adotadas nos casos de problemas detectados. f) Capacitação dos manipuladores em Boas Práticas: deve especificar os treinamentos realizados, assim como os comprovantes dos certificados obtidos e rotinas executadas. CAPÍTULO XVIII PRESCRIÇÕES DIVERSAS 18.1 Sempre que possível, devem ser consideradas as particularidades das instalações e do modo de produção da OM às prescrições deste Regulamento. 18.2 As OM devem, sempre que possível, ser providas de instalações, equipamentos e aparelhagem condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de funcionamento. 18.3 A Lista de Verificação das Boas Práticas para o Serviço de Alimentação em Organização Militar anexa é o roteiro de inspeção, servindo, ainda, de subsídio para a elaboração do relatório decorrente. Ela deve nortear as ações corretivas, para mitigar a ocorrência de riscos sanitários durante a manipulação dos alimentos. 18.4 O presente Regulamento poderá ser complementado por orientação dos órgãos de Vigilância Sanitária oficiais.Fechar