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Considerando a autonomia conferida ao Exército Brasileiro pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que atribui a cada comandante competência para exercer a direção e a gestão de sua respectiva Força; que o servidor se valeu de todos os recursos administrativos cabíveis para impugnar a decisão que o apenou com 16 (dezesseis) dias de suspensão, tendo exaurido a esfera administrativa no âmbito do Comando do Exército, como prevê a legislação de regência, antes de endereçar sua insurgência ao Ministro da Defesa; e o contido na Nota Técnica nº 5/AESPI_CORREGEDORIA/AESPI/GM/MD/2023, de 13 de novembro de 2023, e no Parecer nº 00788/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 22 de novembro de 2023, aprovados pelos Despachos nº 02089/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU e nº 02092/2023/CONJUR- MD/CGU/AGU, ambos de 24 de novembro de 2023, cujos fundamentos adoto como razões para decidir: D EC I S ÃO Não conheço do recurso interposto pelo servidor, com fundamento no art. 63, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999, de 29 de janeiro de 1999. Comunique-se ao Comando do Exército, a quem caberá dar ciência ao recorrente. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Ministro COMANDO DO EXÉRCITO INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 3/2023 Aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às nove horas, reuniram-se na sede da Empresa, situada no Quartel-General do Exército, Setor Militar Urbano, Bloco H, 3º Pavimento, em Brasília, DF, CEP: 70.630-000, a União, única acionista, representada neste ato, pelo Dr. ALEXANDRE CAIRO, Procurador da Fazenda Nacional (Portaria nº 64, de 9 de março de 2023), e a Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, representada pelo Senhor EDUARDO CÉSAR PASA, indicado pelo Ministério da Defesa no Conselho de Administração da IMBEL e designado substituto eventual do Presidente efetivo do Conselho de Administração (Resolução nº 22/2023-CA/IMBEL, 2 de outubro de 2023), para realizarem a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE), convocada por intermédio do Edital de Convocação, datado de 24 de outubro de 2023, publicado no site da Empresa, para deliberação sobre a seguinte Ordem do Dia: Eleição de Membros para o Conselho de Administração da IMBEL. A convocação em Jornal de grande porte foi dispensada, devido à presença da totalidade dos acionistas. Nos termos das Leis nº 6.404/76 e nº 13.303/16 e do Decreto nº 8.945/16, o Senhor EDUARDO CÉSAR PASA , nesta AGE, doravante denominado "Presidente", informou estar participando da reunião o Senhor ALEXANDRE CAIRO, Procurador da Fazenda Nacional, e a senhora ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS, designada para exercer a função de secretária da Assembleia. O Presidente declarou aberta a sessão, informando que foram encaminhados, previamente, à Coordenação Geral de Assuntos Societários da União/Procuradoria Geral da Fa z e n d a Nacional (CAS/PGFN), os documentos pertinentes ao tema descrito no Edital de Convocação, para análise e encaminhamento do voto da União. Na sequência foi proferida a leitura do Edital de Convocação. Concluída a leitura do Edital, o Presidente deu início à votação do único item da pauta, e a União votou pela eleição de: "a) LUCIANO JOSÉ PENNA, brasileiro, estado civil *****, profissão *****, CPF ***.109.50*-** e IDT ***.995.2**-*, com endereço *****, como membro do Conselho de Administração, representante do Ministério da Defesa (Ofício nº 27219/CH GAB MD/GM-MD, datado de 11 de outubro de 2023), pelo prazo de 2 anos, para substituir e completar a gestão de FRANCISCO DE ASSIS LEME FRANCO; e b) BENEDITO RAIMUNDO VENÂNCIO, brasileiro, estado civil *****, profissão *****, CPF ***.672.92*-** e IDT **.*82.***, com endereço *****, como membro do Conselho de Administração, representante dos Empregados (Ofícios nº 27219/CH GAB MD/GM-MD, datado de 11 de outubro de 2023 e nº 724 - AGCP, de 28 de julho de 2023, do Vice-Presidente da IMBEL), pelo prazo de 2 anos, para substituir FRANSCINE RODRIGUES FARIA.". Ato contínuo, o Presidente ratificou o voto da União, tendo determinado o registro em ata das deliberações acima discriminadas. E como nada mais houve, o Presidente declarou encerrada a AGE 03/2023 da IMBEL, agradecendo a presença de todos, e encerrou os trabalhos às 9:30 horas desta data, determinando a mim, ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS, Secretária da Assembleia, lavrar a ata de registro da reunião, que depois de lida, e achada conforme, será por todos assinada.-.-.-.- .-.-. A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o protocolo nº 2289932 em 28/11/2023. EDUARDO CÉSAR PASA Presidente da Assembleia Representante do MD no CA/IMBEL ALEXANDRE CAIRO Procurador da Fazenda Nacional Representante da União ANGÉLICA LESSA DE AGUIAR MEDEIROS Secretária da Assembleia COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 285/MB/MD, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Regulamento da Comissão de Promoções de Oficiais (RCPO), delega competência ao Presidente da CPO e dá outras providências. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o inciso XI do art. 26 do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, e o art. 26 do Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991, resolve: Art. 1° Aprovar o Regulamento da Comissão de Promoções de Oficiais que a esta acompanha. Art. 2° Revogar a Portaria n° 110/MB/MD, de 19 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 96, de 22 de maio de 2023, Seção 1, página 32. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na presente data. MARCOS SAMPAIO OLSEN ANEXO REGULAMENTO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS Capítulo I Do Histórico Art. 1° A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), com sede no Rio de Janeiro, foi criada pela Lei n° 5.821 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas - LPOAFA), de 10 de novembro de 1972, em substituição ao Conselho de Promoções de Oficiais, de que trata a Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, e cuja denominação inicial de Conselho de Promoções da Marinha foi dada quando de sua criação pelo Decreto n° 33.571, de 17 de agosto de 1953, que regulamentou a Lei n° 1.658, de 4 de agosto de 1952. Capítulo II Missão Art. 2° A CPO tem o propósito de assessorar o Comandante da Marinha nos diversos processos de seleção de Oficiais, atuando como órgão de processamento das promoções por antiguidade, por merecimento e, numa primeira fase, para as por escolha. Art. 3° Para a consecução de seu propósito, cabem à CPO as seguintes tarefas: I - organizar os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade (QAM/QAA); II - organizar os Quadros de Acesso por Escolha (QAE); III - organizar as Escalas de Comando e de Direção (EC/ED); IV - fixar o número de Oficiais Superiores Avaliadores das Folhas de Avaliações Complementares (FAC); V - organizar a lista dos Oficiais indicados para integrarem a Quota Compulsória; VI - proceder à seleção dos Oficiais candidatos à matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares da Escola de Guerra Naval ou equivalentes, conforme previsto no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM); VII - proceder à seleção final dos Oficiais integrantes do Corpo de Engenheiros da Marinha; dos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha; dos Quadros Complementares; do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais, visando a permanência em caráter definitivo no Serviço Ativo da Marinha; VIII - proceder à seleção para as transferências de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros; IX - emitir parecer nos recursos interpostos por Oficiais até o posto de Capitão de Mar e Guerra, sobre os assuntos anteriormente apreciados pela própria CPO; X - apresentar sugestões sobre matéria contida no Regulamento de Promoções de Oficiais da Marinha (RPOM), informações e mapas exigidos para organização dos Quadros de Acesso, e tudo o que tiver relação com a melhoria do processo de seleção dos Oficiais; XI - excluir de Quadro de Acesso o Oficial impedido de nele permanecer, conforme previsto na LPOAFA e no RPOM; XII - fazer comunicação à Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM) ou ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN), nos casos previstos na LPOAFA e no RPOM, sobre os Oficiais considerados não habilitados para o acesso, em caráter provisório, e que devam ser submetidos a Conselho de Justificação; XIII - avaliar os Conceitos Moral e Profissional dos Oficiais da Reserva não Remunerada do Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha, conforme previsto no Decreto n° 4780, de 15 de julho de 2003; e XIV - elaborar os mapas relativos aos processos de seleção para Comissões Permanentes no Exterior; e XV - emitir Parecer para seleção de Oficiais candidatos ao exercício do Magistério Militar Naval (MMN). Capítulo III Organização Art. 4° A CPO, diretamente subordinada ao Comandante da Marinha, tem caráter permanente. Art. 5° A CPO, presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, é constituída por Membros Natos, Efetivos e Suplentes. § 1° São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor- Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal da Marinha, o Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais. § 2° Os Membros Efetivos são nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada, um Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, todos nomeados pelo Comandante da Marinha. § 3° Os Membros Suplentes são três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados pelo Comandante da Marinha, e substituirão os membros Efetivos, do mesmo Corpo, em seus impedimentos eventuais. § 4° Os Membros Efetivos e os Membros Suplentes serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período uma única oportunidade, exceção feita aos mais antigos do Corpo de Intendentes da Marinha, do Corpo de Engenheiros da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que poderão ser reconduzidos mais de uma vez. § 5° É recomendável que o Diretor de Hidrografia e Navegação, o Diretor de Aeronáutica da Marinha e o Comandante da Força de Submarinos integrem o plenário como Membros Efetivos, podendo ser reconduzidos mais de uma vez. § 6° Em casos excepcionais, outros Membros poderão ser reconduzidos mais de uma vez, por meio de proposta do Presidente da CPO ao CM. Art. 6° A CPO disporá de uma Secretaria, tendo como Secretário um Vice- Almirante ou Contra-Almirante, e terá a sua lotação constituída pelo pessoal civil e militar necessário, em número fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme solicitação específica do Secretaria da CPO. § 1° O Secretário será substituído, em seus impedimentos, por um Membro da CPO, designado pelo Presidente para secretariar a Sessão; se a escolha recair sobre um Membro votante, fica assegurado o seu direito de voto. § 2° Quando, por necessidade do serviço, o cargo de Secretário não puder ser provido por Vice-Almirante ou Contra-Almirante da ativa, será considerado como cargo de provimento em comissão pelo critério de confiança. Art. 7° Ao Secretário da CPO competirá: I - organizar e manter em dia uma coletânea de leis, regulamentos, decisões, interpretações, resoluções judiciárias e administrativas, bem como as da própria Comissão, relativas aos assuntos de sua alçada; II - fornecer aos Membros da CPO a documentação e as informações que se tornarem necessárias à elaboração dos pareceres e resoluções; III - convocar os Membros da CPO para as Sessões, quando determinado pelo Presidente; IV - tomar as providências necessárias ao bom funcionamento da CPO; V - supervisionar o preenchimento de mapas, bem como a coleta de outros elementos de informação necessários aos trabalhos da CPO; VI - redigir as atas; VII - assinar ou autenticar o expediente da Secretaria; VIII - dirigir as atividades da Secretaria e zelar por suas dependências; IX - propor as medidas necessárias à dinamização dos Serviços da Secretaria e modernização dos seus métodos; X - baixar ordens internas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento, de modo a assegurar a eficiência e método aos trabalhos; XI - solicitar as verbas e créditos necessários à manutenção da Secretaria e ao atendimento do disposto no item IX deste artigo; XII - administrar as verbas e créditos postos à disposição da CPO; XIII - secretariar as Sessões, sem direito a voto; e XIV - exercer as atribuições de Comandante, no que couber, na forma do disposto no art. 5.2.15 da OGSA.Fechar