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Art. 9° O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Membro da CPO, presente, mais antigo. Art. 10. Cada assunto a ser apreciado pela CPO será estudado por uma Comissão, escolhida pelo Presidente, composta de três Membros. § 1° Um dos Membros da Comissão será designado Relator. § 2° Na organização dos Quadros de Acesso por Escolha para promoção aos postos de Vice-Almirante e Almirante de Esquadra, será designado, apenas, um Membro, que funcionará como Relator. § 3° Nos estudos envolvendo exclusão de Oficiais dos Quadros de Acesso e demais processos seletivos, quando esta exclusão decorrer do fato de o Oficial deixar de preencher requisito para promoção ou para o processo pertinente, motivo este que não dependa de avaliação de mérito, fica dispensada a constituição de Comissão, sendo designado um Membro, que funcionará como Relator. § 4° A critério do Presidente poderá ser constituída Comissão Relatora com mais de três Membros, sendo a composição de acordo com o assunto a ser estudado. Art. 11. Os trabalhos das Comissões e dos Relatores serão sempre apresentados por escrito, sob a forma de Relatório, terminando com um parecer que, depois de lido e discutido em plenário, será submetido a votação. § 1° O relatório a que se refere o presente artigo será distribuído aos Membros da CPO com uma antecedência mínima de cinco dias da data da reunião em que o assunto será discutido e votado. § 2° Os Oficiais, cujos nomes forem submetidos à CPO, serão discutidos e votados em bloco ou separadamente, conforme se dispuser em Norma Complementar a este Regulamento. § 3° Nos casos de discussão e votação em bloco, é assegurado aos Membros da CPO o direito de solicitar destaque para quaisquer dos Oficiais que estiverem sendo apreciados, os quais, em consequência, passarão a ser discutidos e votados separadamente. § 4° Nos casos de votação em bloco, sendo rejeitado o parecer da Comissão Relatora, proceder-se-á, imediatamente, a votação em separado de cada um dos Oficiais incluídos no parecer rejeitado. § 5° Nos casos a que se refere o inciso IX do art. 3°, o recurso será submetido à votação independentemente do parecer da respectiva Comissão Relatora. § 6° Qualquer Membro da CPO poderá apresentar questões, que serão apreciadas pela CPO, desde que sejam consideradas pertinentes pela maioria dos Membros presentes com direito a voto. § 7° Os casos previstos no § 3° do art. 10 serão apresentados por escrito pelo DPM ou pelo CPesFN, sob a forma de relatório, que, depois de lido por estes, será aprovado pela CPO. Art. 12. A votação da CPO será simbólica ou nominal e, neste último caso, feita na ordem inversa de antiguidade dos seus Membros. § 1° Nas reuniões em que forem tratados assuntos que não digam respeito aos Corpos de Fuzileiros Navais, de Engenheiros da Marinha, de Intendentes da Marinha e de Saúde da Marinha, os Membros Efetivos daqueles Corpos participarão da reunião, mas somente o mais antigo presente de cada um deles terá direito a voto. § 2° Nos assuntos que digam respeito aos Corpos de Fuzileiros Navais, de Engenheiros da Marinha, de Intendentes da Marinha e de Saúde da Marinha, terão direito a voto todos os Membros do Corpo da Armada, os Membros Efetivos do Corpo a que o assunto for pertinente e o Membro mais antigo presente de cada um dos Corpos a que se refere este parágrafo. § 3° Quando forem tratados assuntos que interessam a todos os Corpos ou que digam respeito aos Oficiais do Corpo Auxiliar da Marinha, todos os Membros presentes terão direito a voto. Art. 13. As resoluções e os pareceres da CPO só terão validade quando aprovados, pelo menos, por metade mais um dos seus Membros presentes com direito a voto, sendo a fração, quando houver, arredondada para mais. Art. 14. Os Membros da CPO não poderão abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita pela maioria dos demais Membros presentes com direito a voto. Art. 15. O Secretário da CPO é o encarregado de lavrar as atas, em que serão registrados os pareceres, os votos, as abstenções, com as justificativas que se fizerem necessárias e os fatos importantes ocorridos durante as Sessões. Art. 16. Os pareceres, sugestões e atos da CPO, referentes aos Oficiais- Generais serão submetidos à aprovação do Comandante da Marinha; os demais serão aprovados, por delegação de competência, pelo Presidente da CPO. Parágrafo Único - Cópia autêntica de tais documentos, bem como todos os elementos elucidativos dos processos, serão arquivados na Secretaria da CP O. Art. 17. O Presidente poderá solicitar o comparecimento, às reuniões da CPO, de quaisquer Oficiais para prestar esclarecimentos ou opinar sobre os assuntos em pauta, os quais, entretanto, não terão direito a voto. Art. 18. Todos os trabalhos da CPO e de sua Secretaria terão o grau de sigilo correspondente ao assunto a que se referirem. Parágrafo Único - As discussões havidas durante as Sessões da CPO terão sempre caráter secreto. Art. 19. Nenhuma informação poderá, salvo com autorização específica do Presidente, ser prestada a estranhos sobre assuntos tratados pela CPO e que transitem pela sua Secretaria. § 1° Solicitações de documentos ou informações sobre assuntos tratados pela CPO deverão ser pleiteadas por requerimento dirigido ao Presidente da CPO, no qual deve constar, de forma objetiva, o fim a que se destina. § 2° A quebra de sigilo constitui grave contravenção disciplinar, quando não constituir crime. Capítulo V Da Execução dos Trabalhos Seção I Dos Quadros de Acesso e das Escalas de Comando e Direção Art. 20. A CPO estabelecerá Normas Complementares, aprovadas pelo Presidente da CPO, para a execução das tarefas previstas no art. 3° deste Regulamento, observados os critérios e as prescrições constantes da legislação pertinente em vigor. § 1° A elaboração dos QAE dos Capitães de Mar e Guerra deverá ser processada com base nos limites quantitativos de antiguidade na forma estabelecida pelo Almirantado. § 2° A elaboração das Escalas de Comando e Escalas de Direção deverá ser processada de acordo com o disposto no PCOM. Art. 21. Na elaboração de Quadros de Acesso, Escalas de Comando, Escalas de Direção e indicação para matrícula em cursos serão observados os critérios fixados por ato do Comandante da Marinha, de acordo com o disposto no PCOM. Art. 22. Os Quadros de Acesso, as Escalas de Comando, as Escalas de Direção e as demais Consultas apreciadas pela CPO, serão aprovados, por delegação de competência, pelo Presidente da CPO. § 1° Os QAE, uma vez organizados, serão encaminhados ao Almirantado, para fins de elaboração das Listas de Escolha. § 2° A CPO, ao considerar o Oficial não habilitado para o acesso, em caráter provisório, na forma prevista na LPOAFA e no RPOM, fará a competente comunicação à DPM e ao CPesFN, conforme indicado no item XII do art. 3° deste Regulamento, juntando ao expediente as informações e os documentos que serviram de base ao julgamento em pauta. § 3° Salvo determinação especial do Presidente da CPO, as informações referidas no § 2° deste artigo deverão constar de documentos elaborados pela Comissão Relatora do Quadro de Acesso a que pertencer o Oficial em julgamento. Seção II Dos Recursos Art. 23. Aos Presidentes do Almirantado e da CPO, conforme o caso, caberão acolher recursos de Oficiais que se julgarem prejudicados em consequência de composição de Quadro de Acesso ou em seus direitos de promoção, impetrados de acordo com o previsto na LPOAFA. § 1° Os recursos de que trata o "caput" deste artigo, referentes aos Oficiais- Generais, devem ser dirigidos ao Comandante da Marinha e encaminhados por intermédio do Secretário do Almirantado; os referentes aos Oficiais de posto até Capitão de Mar e Guerra serão dirigidos ao Presidente da CPO. § 2° O recurso referente à composição de Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data do seu recebimento. Art. 24. Os recursos referentes aos demais assuntos apreciados pela CPO deverão ser dirigidos ao Presidente da CPO, por delegação de competência. Art. 25. Para a apresentação dos recursos de que tratam os art. 23 e 24, os Oficiais deverão observar os prazos previstos no art. 51 da Lei n° 6.880, de 09DEZ1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Art. 26. Os recursos à CPO, de que trata este Regulamento, devem ser dirigidos, como última instância na esfera administrativa, ao Comandante da Marinha, via Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. Seção III Da fixação do número de Oficiais Superiores Avaliadores das Folhas de Avaliações Complementares, da indicação dos Oficiais para Quota Compulsória e da Seleção de Oficiais para os Cursos Art. 27. A fixação do número de Oficiais Avaliadores das Folhas de Avaliações Complementares (FAC) será efetuada por meio de Resolução que, após aprovada, terá caráter permanente. Art. 28. A indicação dos Oficiais até o posto de Capitão de Mar e Guerra inclusive, para integrarem a Quota Compulsória anual, terá início com a fixação, por Decreto, do número de vagas para promoção obrigatória, que deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro do ano seguinte, na forma prevista no Estatuto dos Militares. § 1° Conhecido o texto do decreto referido neste artigo e, de acordo com os dados informativos que lhe serão fornecidos pela DPM e pelo CPesFN, a CPO organizará, até o dia 31 de janeiro, a lista dos Oficiais abrangidos pela quota compulsória. § 2° Após a aprovação do Comandante da Marinha, a DPM e o CPesFN, de posse da referida lista, darão conhecimento imediato aos Oficiais dela integrantes, para que possam fazer uso do direito de recurso, previsto no art. 51 do Estatuto dos Militares, e de conformidade com os art. 23 e 24, e seus parágrafos, deste Regulamento. § 3° O recurso referente à inclusão na Quota Compulsória deverá ser solucionado no prazo de vinte dias, contados a partir da data do seu recebimento. Art. 29. A seleção e a indicação dos candidatos a matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares da Escola de Guerra Naval serão feitas pela CPO mediante as relações dos Oficiais que lhe serão submetidas pela DPM e pelo CPesFN, de acordo com o disposto no PCOM e com o estabelecido no Regulamento daquela Escola. Capítulo VI Das Disposições Gerais Art. 30. Além das disposições já previstas neste Regulamento, serão estabelecidas Normas Complementares, aprovadas pelo Presidente da CPO, contendo regras e procedimentos que devem ser seguidos na execução dos trabalhos afetos à C P O. § 1° À CPO caberá a elaboração e atualização das Normas Complementares. § 2° As Normas Complementares elaboradas pela CPO serão mantidas e consolidadas pela sua Secretaria. Art. 31. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comandante da Marinha. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 215, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e Considerando a demanda apresentada pela comunidade local, que tem reiteradamente solicitado da administração do INCRA alteração da modalidade do assentamento PDS Nova Esperança; Considerando que o Estudo de Viabilidade da Alteração da Modalidade do Projeto de Desenvolvimento Sustentável Nova Esperança - PDS Nova Esperança para Projeto de Assentamento Federal Nova Esperança - PA Nova Esperança (15026332), concluiu pela descaracterização da ideia inicialmente proposta formalizada na criação do PDS, indicando o atendimento do pleito dos assentados concretizada na alteração para a modalidade PA; Considerando que o Comitê de Decisão Regional - CDR deliberou sobre a alteração da modalidade do assentamento, conforme Ata do Comitê de Decisão Regional - CDR (16180655) e Resolução (17101947), decidindo pela regularidade da proposta, conforme os atos normativos que regulamentam a matéria; resolve: Art. 1º Aprovar a alteração da modalidade do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS para Projeto de Assentamento Federal - PA, do PDS Nova Esperança, código SIPRA AC0114000, criado pela Portaria INCRA/SR(AC)/nº 13, de 01/06/2005, publicado no Diário Oficial da União nº 117, de 21/06/2005, seção I, fl. 57. Art. 2º Revoga-se a Portaria 12 (17108044), publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, de 02 de agosto de 2023. Art. 3º Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 264, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa física. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 22 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o inciso o VII do art. 104 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.048767/2022-62 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;Fechar