DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art. 8° A CPO reunir-se-á para deliberar sobre os processos de seleção e
promoção nos períodos previstos no RPOM e no PCOM ou quando convocada pelo seu
Presidente.
§ 1° O Presidente da CPO aprovará um Calendário Anual de Trabalho, com
a previsão de datas para as Sessões da CPO e os prazos para envio, pela DPM, pelo
CPesFN e pelo Centro de Inteligência da Marinha (CIM), dos subsídios necessários à
elaboração dos pareceres.
§ 2° A CPO só poderá deliberar sobre suas atribuições quando presentes, no
mínimo, nove de seus Membros do Corpo da Armada.
Art. 9° O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Membro
da CPO, presente, mais antigo.
Art. 10. Cada assunto a ser apreciado pela CPO será estudado por uma
Comissão, escolhida pelo Presidente, composta de três Membros.
§ 1° Um dos Membros da Comissão será designado Relator.
§ 2° Na organização dos Quadros de Acesso por Escolha para promoção aos
postos de Vice-Almirante e Almirante de Esquadra, será designado, apenas, um
Membro, que funcionará como Relator.
§ 3° Nos estudos envolvendo exclusão de Oficiais dos Quadros de Acesso e
demais processos seletivos, quando esta exclusão decorrer do fato de o Oficial deixar
de preencher requisito para promoção ou para o processo pertinente, motivo este que
não dependa de avaliação de mérito, fica dispensada a constituição de Comissão,
sendo designado um Membro, que funcionará como Relator.
§ 4° A critério do Presidente poderá ser constituída Comissão Relatora com
mais de três Membros, sendo a composição de acordo com o assunto a ser
estudado.
Art. 11. Os trabalhos das Comissões
e dos Relatores serão sempre
apresentados por escrito, sob a forma de Relatório, terminando com um parecer que,
depois de lido e discutido em plenário, será submetido a votação.
§ 1° O relatório a que se refere o presente artigo será distribuído aos
Membros da CPO com uma antecedência mínima de cinco dias da data da reunião em
que o assunto será discutido e votado.
§ 2° Os Oficiais, cujos nomes forem submetidos à CPO, serão discutidos e
votados em bloco ou separadamente, conforme se dispuser em Norma Complementar
a este Regulamento.
§ 3° Nos casos de discussão e votação em bloco, é assegurado aos
Membros da CPO o direito de solicitar destaque para quaisquer dos Oficiais que
estiverem sendo apreciados, os quais, em consequência, passarão a ser discutidos e
votados separadamente.
§ 4° Nos casos de votação em bloco, sendo rejeitado o parecer da Comissão
Relatora, proceder-se-á, imediatamente, a votação em separado de cada um dos
Oficiais incluídos no parecer rejeitado.
§ 5° Nos casos a que se refere o inciso IX do art. 3°, o recurso será
submetido à
votação independentemente do
parecer da
respectiva Comissão
Relatora.
§ 6° Qualquer Membro da CPO poderá apresentar questões, que serão
apreciadas pela CPO, desde que sejam consideradas pertinentes pela maioria dos
Membros presentes com direito a voto.
§ 7° Os casos previstos no § 3° do art. 10 serão apresentados por escrito
pelo DPM ou pelo CPesFN, sob a forma de relatório, que, depois de lido por estes,
será aprovado pela CPO.
Art. 12. A votação da CPO será simbólica ou nominal e, neste último caso,
feita na ordem inversa de antiguidade dos seus Membros.
§ 1° Nas reuniões em que forem tratados assuntos que não digam respeito
aos Corpos de Fuzileiros Navais, de Engenheiros da Marinha, de Intendentes da
Marinha e de Saúde da Marinha, os Membros Efetivos daqueles Corpos participarão da
reunião, mas somente o mais antigo presente de cada um deles terá direito a
voto.
§ 2° Nos assuntos que digam respeito aos Corpos de Fuzileiros Navais, de
Engenheiros da Marinha, de Intendentes da Marinha e de Saúde da Marinha, terão
direito a voto todos os Membros do Corpo da Armada, os Membros Efetivos do Corpo
a que o assunto for pertinente e o Membro mais antigo presente de cada um dos
Corpos a que se refere este parágrafo.
§ 3° Quando forem tratados assuntos que interessam a todos os Corpos ou
que digam respeito aos Oficiais do Corpo Auxiliar da Marinha, todos os Membros
presentes terão direito a voto.
Art. 13. As resoluções e os pareceres da CPO só terão validade quando
aprovados, pelo menos, por metade mais um dos seus Membros presentes com direito
a voto, sendo a fração, quando houver, arredondada para mais.
Art. 14. Os Membros da CPO não poderão abster-se de votar, salvo em caso
de suspeição aceita pela maioria dos demais Membros presentes com direito a
voto.
Art. 15. O Secretário da CPO é o encarregado de lavrar as atas, em que
serão registrados os pareceres, os votos, as abstenções, com as justificativas que se
fizerem necessárias e os fatos importantes ocorridos durante as Sessões.
Art. 16. Os pareceres, sugestões e atos da CPO, referentes aos Oficiais-
Generais serão submetidos à aprovação do Comandante da Marinha; os demais serão
aprovados, por delegação de competência, pelo Presidente da CPO.
Parágrafo Único - Cópia autêntica de tais documentos, bem como todos os
elementos elucidativos dos processos, serão arquivados na Secretaria da CP O.
Art. 17. O Presidente poderá solicitar o comparecimento, às reuniões da
CPO, de quaisquer Oficiais para prestar esclarecimentos ou opinar sobre os assuntos
em pauta, os quais, entretanto, não terão direito a voto.
Art. 18. Todos os trabalhos da CPO e de sua Secretaria terão o grau de
sigilo correspondente ao assunto a que se referirem.
Parágrafo Único - As discussões havidas durante as Sessões da CPO terão
sempre caráter secreto.
Art. 19. Nenhuma informação poderá, salvo com autorização específica do
Presidente, ser prestada a estranhos sobre assuntos tratados pela CPO e que transitem
pela sua Secretaria.
§ 1° Solicitações de documentos ou informações sobre assuntos tratados
pela CPO deverão ser pleiteadas por requerimento dirigido ao Presidente da CPO, no
qual deve constar, de forma objetiva, o fim a que se destina.
§ 2° A quebra de sigilo constitui grave contravenção disciplinar, quando não
constituir crime.
Capítulo V
Da Execução dos Trabalhos
Seção I
Dos Quadros de Acesso e das Escalas de Comando e Direção
Art. 20. A CPO estabelecerá Normas Complementares, aprovadas pelo
Presidente da
CPO, para
a execução
das tarefas
previstas no
art. 3°
deste
Regulamento, observados os critérios e as prescrições constantes da legislação
pertinente em vigor.
§ 1° A elaboração dos QAE dos Capitães de Mar e Guerra deverá ser
processada com base nos limites quantitativos de antiguidade na forma estabelecida
pelo Almirantado.
§ 2° A elaboração das Escalas de Comando e Escalas de Direção deverá ser
processada de acordo com o disposto no PCOM.
Art. 21. Na elaboração de Quadros de Acesso, Escalas de Comando, Escalas
de Direção e indicação para matrícula em cursos serão observados os critérios fixados
por ato do Comandante da Marinha, de acordo com o disposto no PCOM.
Art. 22. Os Quadros de Acesso, as Escalas de Comando, as Escalas de
Direção e as demais Consultas apreciadas pela CPO, serão aprovados, por delegação de
competência, pelo Presidente da CPO.
§ 1° Os QAE, uma vez organizados, serão encaminhados ao Almirantado,
para fins de elaboração das Listas de Escolha.
§ 2° A CPO, ao considerar o Oficial não habilitado para o acesso, em caráter
provisório, na forma prevista na LPOAFA e no RPOM, fará a competente comunicação
à DPM e ao CPesFN, conforme indicado no item XII do art. 3° deste Regulamento,
juntando ao expediente as informações e os documentos que serviram de base ao
julgamento em pauta.
§ 3° Salvo determinação especial do Presidente da CPO, as informações
referidas no § 2° deste artigo deverão constar de documentos elaborados pela
Comissão Relatora do Quadro de Acesso a que pertencer o Oficial em julgamento.
Seção II
Dos Recursos
Art. 23. Aos Presidentes do Almirantado e da CPO, conforme o caso,
caberão acolher recursos de Oficiais que se julgarem prejudicados em consequência de
composição de Quadro de Acesso ou em seus direitos de promoção, impetrados de
acordo com o previsto na LPOAFA.
§ 1° Os recursos de que trata o "caput" deste artigo, referentes aos Oficiais-
Generais, devem ser dirigidos ao Comandante da Marinha e encaminhados por
intermédio do Secretário do Almirantado; os referentes aos Oficiais de posto até
Capitão de Mar e Guerra serão dirigidos ao Presidente da CPO.
§ 2° O recurso referente à composição de Quadro de Acesso deverá ser
solucionado no prazo
de sessenta dias, contados
a partir da data
do seu
recebimento.
Art. 24. Os recursos referentes aos demais assuntos apreciados pela CPO
deverão ser dirigidos ao Presidente da CPO, por delegação de competência.
Art. 25. Para a apresentação dos recursos de que tratam os art. 23 e 24,
os Oficiais deverão observar os prazos previstos no art. 51 da Lei n° 6.880, de
09DEZ1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Art. 26. Os recursos à CPO, de que trata este Regulamento, devem ser
dirigidos, como última instância na esfera administrativa, ao Comandante da Marinha,
via Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
Seção III
Da fixação do número de Oficiais Superiores Avaliadores das Folhas de
Avaliações Complementares, da indicação dos Oficiais para Quota Compulsória e da
Seleção de Oficiais para os Cursos
Art. 27. A fixação do número de Oficiais Avaliadores das Folhas de
Avaliações Complementares (FAC) será efetuada por meio de Resolução que, após
aprovada, terá caráter permanente.
Art. 28. A indicação dos Oficiais até o posto de Capitão de Mar e Guerra
inclusive, para integrarem a Quota Compulsória anual, terá início com a fixação, por
Decreto, do número de vagas para promoção obrigatória, que deverá ocorrer até o dia
15 de janeiro do ano seguinte, na forma prevista no Estatuto dos Militares.
§ 1° Conhecido o texto do decreto referido neste artigo e, de acordo com
os dados informativos que lhe serão fornecidos pela DPM e pelo CPesFN, a CPO
organizará, até o dia 31 de janeiro, a lista dos Oficiais abrangidos pela quota
compulsória.
§ 2° Após a aprovação do Comandante da Marinha, a DPM e o CPesFN, de
posse da referida lista, darão conhecimento imediato aos Oficiais dela integrantes, para
que possam fazer uso do direito de recurso, previsto no art. 51 do Estatuto dos
Militares, e de
conformidade com os art.
23 e 24, e
seus parágrafos, deste
Regulamento.
§ 3° O recurso referente à inclusão na Quota Compulsória deverá ser
solucionado no prazo de vinte dias, contados a partir da data do seu recebimento.
Art. 29. A seleção e a indicação dos candidatos a matrícula nos Cursos de
Altos Estudos Militares da Escola de Guerra Naval serão feitas pela CPO mediante as
relações dos Oficiais que lhe serão submetidas pela DPM e pelo CPesFN, de acordo
com o disposto no PCOM e com o estabelecido no Regulamento daquela Escola.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 30. Além das disposições
já previstas neste Regulamento, serão
estabelecidas Normas Complementares, aprovadas pelo Presidente da CPO, contendo
regras e procedimentos que devem ser seguidos na execução dos trabalhos afetos à
C P O.
§
1° 
À
CPO 
caberá
a
elaboração 
e
atualização 
das
Normas
Complementares.
§ 2° As Normas Complementares elaboradas pela CPO serão mantidas e
consolidadas pela sua Secretaria.
Art. 31. Os casos omissos
neste Regulamento serão resolvidos pelo
Comandante da Marinha.
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 215, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e
Considerando a demanda apresentada pela comunidade local, que tem
reiteradamente solicitado da administração do INCRA alteração da modalidade do
assentamento PDS Nova Esperança;
Considerando que o Estudo de Viabilidade da Alteração da Modalidade do
Projeto de Desenvolvimento Sustentável Nova Esperança - PDS Nova Esperança para
Projeto de Assentamento Federal Nova Esperança - PA Nova Esperança (15026332),
concluiu pela descaracterização da ideia inicialmente proposta formalizada na criação do
PDS, indicando o atendimento do pleito dos assentados concretizada na alteração para a
modalidade PA;
Considerando que o Comitê de Decisão Regional - CDR deliberou sobre a
alteração da modalidade do assentamento, conforme Ata do Comitê de Decisão Regional -
CDR (16180655) e Resolução (17101947), decidindo pela regularidade da proposta,
conforme os atos normativos que regulamentam a matéria; resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração da modalidade do Projeto de Desenvolvimento
Sustentável - PDS para Projeto de Assentamento Federal - PA, do PDS Nova Esperança,
código SIPRA AC0114000, criado pela Portaria INCRA/SR(AC)/nº 13, de 01/06/2005,
publicado no Diário Oficial da União nº 117, de 21/06/2005, seção I, fl. 57.
Art. 2º Revoga-se a Portaria 12 (17108044), publicada no Boletim de Serviço
Eletrônico, de 02 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 264, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora
da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa física.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 22 da Estrutura
Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c
o inciso o VII do art. 104 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.048767/2022-62 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de
7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de
1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de
imóvel rural;

                            

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