DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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33
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
restrições impostas no §1º e no caput do art. 5º do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro
de 1974, se enquadra no inciso III do § 2º do referido Decreto;
Considerando que a área requerida pelo interessado é de 2,8369ha (dois
hectares, oitenta e três ares e sessenta e nove centiares), equivalente a 0,28369 Módulos
de Exploração Indefinida, somada às outras áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de
50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº
5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de
1974;
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da
matrícula nº 132 (R.7) do 1º Ofício de Pancas, situado no município de Pancas, estado do
Espírito Santo, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou
arrendamento por estrangeiro; e
Considerando a autorização contida na Resolução do Conselho Diretor - CD nº
77, de 29 de novembro de 2023, consubstanciada na Ata da 726ª Reunião, realizada em 22
de novembro de 2023; Resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor DANIEL
CASAURANG, aposentando, divorciado, de nacionalidade francesa, portador da Cédula de
Identidade de Estrangeiro na Classificação Permanente, RNE nº V446468-R, com validade
indeterminada, expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, em 13/04/2016, inscrito no CPF sob o nº
058.460.507-27, residente e domiciliado no Córrego São Bento, Zona Rural, Distrito de
Varginha, município de Pancas/ES, CEP 29.750-000, a adquirir uma área rural de 2,8369ha
(dois hectares, oitenta e três ares e sessenta e nove centiares) a ser desmembrado do
imóvel rural denominado "Sítio Elisete", localizado no município de Pancas/ES, cadastrado
no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 950.025.628.514-8. A área do
referido imóvel rural equivale a 0,28369 Módulos de Exploração Indefinida.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que
ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme
Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 273, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da
Comunidade Morrinhos, situada no município de
Isaías Coelho, estado do Piauí, para fins de acesso às
políticas do PNRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e o art. 11 do Decreto nº 9.311,
de 2018, e;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
agrícolas familiares Território Quilombola Morrinhos, administrado pelo Instituto de Terras
do Piauí INTERPI, de acordo com a Superintendência Regional do Piauí - SR(PI), autorizada
pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD;
Considerando
o constante
dos autos
do
processo administrativo
nº
54000.090368/2023-85; resolve:
Art. 1º Reconhecer 146 (cento e quarenta e seis) famílias da Comunidade
Quilombola MORRINHOS código SIPRA nº PI0966000, localizada no município de Isaías
Coelho, estado do Piauí, pertencente ao Território Quilombola Morrinhos Estadual.
Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão
submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 274, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da
Comunidade Volta do Campo Grande, situada no
município de Campinas do Piauí, estado do Piauí,
para fins de acesso às políticas do PNRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e o art. 11 do Decreto nº 9.311,
de 2018, e;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades agrícolas
familiares Território Quilombola Volta Grande, administrado pelo Instituto de Terras do Piauí
INTERPI, de acordo com a Superintendência Regional do Piauí - SR(PI), autorizada pela
Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD;
Considerando
o constante
dos autos
do
processo administrativo
nº
54000.090342/2023-37; resolve:
Art. 1º Reconhecer 111 (cento e onze) famílias da Comunidade Quilombola
VOLTA DO CAMPO GRANDE código SIPRA nº PI0965000, localizada no município de Campinas
do Piauí, estado do Piauí, pertencente ao Território Quilombola Volta do Campo Grande.
Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão
submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 2018.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 726ª Reunião, realizada em 22 de
novembro de 2023; e
Considerando os termos
e exposições do processo
administrativo nº
54160.001670/2008-03, referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola de
Fôjo, localizada no município de Itacaré/BA;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo de Fojo/BA, elaborado pela Ordem de Serviço/INCRA/GAB/BA/Nº 170, de 05 de
novembro de 2011;
Considerando os termos e exposições
constantes na Nota Técnica nº
3986/2022/DFQ-1/DFQ/DF/SEDE/INCRA 
(SEI
nº 
13737540);
e 
nos
Pareceres 
n.
00124/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, 
n. 
00125/2023/EQ U A D -
QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU 
e 
n. 
00125/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-
INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 17906296, 17906464 e 17906508), constantes nos autos do
processo administrativo nº 54160.001670/2008-03; resolve:
Art. 1º Julgar improcedentes os recursos apresentados por Antonio Raimundo
Von Beckerath, Ernani Albuquerque Pettinati e Hernani Augusto Adami Góes de Araújo nos
autos do processo administrativo nº 54160.001670/2008-03.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 69, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora
da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa física.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9
de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10
de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022,
que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado
no DOU do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua
726ª Reunião, realizada em 22 de novembro de 2023; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.048767/2022-62, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de
outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para
obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da
Superintendência Regional de Mato Grosso - SR(MT)F e da Divisão de Fiscalização e de
Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, bem como o cumprimento das
exigências do Parecer Referencial n. 0001/2020/GAB/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, se
mostraram favoráveis à proposta de aquisição de imóvel rural, duas áreas contíguas
entre si: Gleba A/Gleba 01A e Gleba B/Gleba 01B - partes a serem desmembradas do
imóvel denominado "Fazenda Olho D'Água";
Considerando que área total do município de Paranatinga/MT, conforme
dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE é de 24.166,632
(vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis vírgula seiscentos e trinta e dois) Km², ou
seja, 2.416.663,2ha (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e
três hectares e vinte ares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste
município segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural é de 7.869,3702ha
(sete mil, oitocentos e sessenta e nove hectares, trinta e sete ares e dois centiares),
destes 19,9886ha (dezenove hectares, noventa e oito ares e oitenta e seis centiares)
para a nacionalidade alemã;
Considerando que a área total requerida pelo interessado é de 1.459,2145ha
(um mil, quatrocentos e cinquenta e nove hectares, vinte e um ares e quarenta e cinco
centiares),
equivalente a
48,64048333
Módulos
de Exploração
Indefinida,
não
ultrapassando, assim, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua,
de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto
nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, bem como não suplantando os percentuais
máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do município onde se localiza
o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros
e de
dez por
cento (10%)
dessa superfície
por estrangeiros
de uma
mesma
nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº
74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída
das matrículas nº 18.078 e 18.077 (ambas com reg. anterior 6.461) do 1º Serviço de
Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, situado no Município de Paranatinga, Estado do
Mato Grosso, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição por
estrangeiro;
Considerando que a área do imóvel rural é superior a 20 (vinte) Módulos de
Exploração Indefinida e que foi apresentado o projeto de exploração agropecuária
analisado pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, por
meio da Nota Técnica nº 587/2022/CEPPE/CGAPPE/DPA/SUDECO, os aspectos técnicos
do projeto em sua dimensão regional estão adequados às diretrizes do Plano Regional
de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2020-2023, não encontrando óbices para
a sua aprovação;
Considerando que projeto foi analisado ainda pela área técnica do Ministério
da
Agricultura, 
Pecuária
e 
Abastecimento
- 
MAPA,
o 
Parecer
nº
13/2022/DUMCSA/CPC/CGCSA/DEPROS-SDI/SDI/MAPA foi favorável
à proposta de
exploração agropecuária da Fazenda Olho D'Água - especificamente para as Gleba
A/Gleba 01A e Gleba B/Gleba 01B, no estado do Mato Grosso;
Considerando também que o projeto de exploração foi aprovado pelo
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, o Senhor Carlos Henrique Baqueta Fávaro,
por meio do Despacho Decisório nº 176, de 31 de março de 2023;
Considerando ainda a manifestação técnica do MAPA, que, por meio da
Coordenação-Geral de Conservação do Solo e Água do Departamento de Produção
Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e
Irrigação
-
SDI,
entendeu
pela viabilidade
de
exploração
econômica
de
forma
independente, ou seja, desmembrada da área total da Fazenda Olho D'Água, localizada
no município de Paranatinga/MT; resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor FELIX
HANS ARTMANN, solteiro, estudante, de nacionalidade alemã, portador da Cédula de
Identidade de Estrangeiro - Classificação Permanente, RNE nº V881186-A, com validade
até 30/07/2040, expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, em 30/07/2013, inscrito no CPF sob o
nº. 755.946.681,87, endereço de residência Rua Joao de Barro 500, Recanto dos
Pássaros, Cuiabá/MT, CEP: 78.075-290, por seu Procurador, o Senhor Carlos Fe r n a n d o
de Souza, brasileiro, advogado, OAB/MS nº 2.118, escritório profissional: Rua Antonio
Dias Adorno, nº 190, Vilas Boas, Campo Grande/MS, a adquirir 02 (duas) áreas rurais
denominadas Gleba A/Gleba 01 A, certificada sob o nº b3f1a8ea-3061-4c00-aee3-
235b0fdfe2b2, com área de 1.125,145 4 ha (um mil, cento e vinte e cinco hectares, e
quatorze ares e cinquenta e quatro centiares) e Gleba B/Gleba 01B, certificada sob o nº
1f2ea16d-8467-4af7-bc31-37c2c01a2ba7, com área de 334,0691 ha (trezentos e trinta e
quatro hectares, seis ares e noventa e um centiares), totalizando uma área de
1.459,2145 ha (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove hectares, vinte e um ares e
quarenta e cinco centiares), partes a serem desmembradas das matrículas 18.077 e
18.078 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Paranatinga/MT, do imóvel
denominado "Fazenda Olho D'Água", localizado no município de Paranatinga/MT,
cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural
- SNCR sob o código nº.
901.156.101.451-0. A área do referido imóvel rural equivale a 48,6404 Módulos de
Exploração Indefinida - MEI.
Art. 2º A presente autorização somente terá validade mediante o regular
desmembramento pelo Cartório de Registro de Imóveis da parte adquirida do imóvel, na
forma descrita na certificaçāo SIGEF/Incra constante no Art. 1º.
Art. 3º O requerente deverá realizar a exploração individual da área a ser
desmembrada do imóvel de forma independente dos demais membros do grupo
familiar que adquiriu as outras frações do imóvel rural denominado Fazenda Olho
D'Água.
Art. 4º Após concluído o desmembramento e registro do imóvel objeto da presente
autorização, o interessado deverá apresentar ao Incra cópias das novas matrículas abertas.
Art. 5º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que
ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme
Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho

                            

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