DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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35
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
bem como não suplantando os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da
superfície do município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse
por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por
estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, §
1º do Decreto nº. 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da
matrícula nº 18.078 (reg. anterior 6.461) do 1º Serviço de Registro de Imóveis de
Paranatinga-MT, situado no Município de Paranatinga, Estado do Mato Grosso, encontra-se
em conformidade com os requisitos legais para aquisição por estrangeiro;
Considerando que a área do imóvel rural é superior a 20 (vinte) Módulos de
Exploração Indefinida, e o projeto de exploração agropecuária foi analisado pela
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, por meio da Nota
Técnica nº 573/2022/CEPPE/CGAPPE/DPA/SUDECO, os aspectos técnicos do projeto em sua
dimensão regional estão adequados às diretrizes do Plano Regional de Desenvolvimento do
Centro-Oeste (PRDCO) 2020-2023, não encontrando óbices para a sua aprovação;
Considerando que o projeto também foi analisado pela área técnica do
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e 
Abastecimento 
- 
MAPA, 
PArecer 
nº
6/2022/DUMCSA/CPC/CGCSA/DEPROS-SDI/SDI/MAPA, favorável à proposta de exploração
agropecuária da Fazenda Olho D'Águas - especificamente para a Gleba B/Gleba 04, no
estado do Mato Grosso;
Considerando também que projeto de exploração foi aprovado pelo Ministro de
Estado da Agricultura e Pecuária, o Senhor Carlos Henrique Baqueta Fávaro por meio do
Despacho Decisório nº 173, de 31 de março de 2023;
Considerando ainda a manifestação técnica do MAPA, que, por meio da
Coordenação-Geral de Conservação do Solo e Água do Departamento de Produção
Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação
- SDI, entendeu pela viabilidade de exploração econômica de forma independente, ou seja,
desmembrada da área total da Fazenda Olho D'Água, localizada no município de
Paranatinga/MT; resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, a Senhora MARIA
THERESIA ARTMANN, de nacionalidade alemã, portadora da Cédula de Identidade de
Estrangeiro - Classificação Permanente, RNE nº V903145-I, com validade indeterminada,
expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, em 11/09/2013, inscrita no CPF sob o nº. 755.947.141-20,
casada pelo regime de separação total de bens com o Sr. HELMUTH FRANZ ARTMANN,
empresário, de nacionalidade alemã, portador da Carteira de Identidade de Estrangeiro -
na Classificação Permanente - RNE nº V881175-F, com validade indeterminada, expedida
pelo CGPI/DIREX/DPF, em 30/07/2013, inscrito no CPF sob o nº 755.944.711-20, endereço
de residência Rua Garcia Neto Ed. Innovare, Torre II, apto. 1501, Jardim Kenneth,
Cuiabá/MT, CEP 78.065-050, a adquirir o imóvel rural denominado Gleba B/Gleba 04, parte
a ser desmembrada do imóvel denominado "Fazenda Olha D'Água", certificada sob o nº
54f5775b-b7cb-4996-b50b-244b9b73c041,
com 
área
de 
1.459,1512
ha 
(um
mil,
quatrocentos e cinquenta e nove hectares, quinze ares e doze centiares), localizado no
município de Paranatinga/MT, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob
o código nº. 901.156.101.451-0. A área do referido imóvel rural equivale a 48,638373
Módulos de Exploração Indefinida.
Art. 2º A presente autorização somente terá validade mediante o regular
desmembramento pelo Cartório de Registro de Imóveis da parte adquirida do imóvel, na
forma descrita na certificaçāo SIGEF/Incra constante no Art. 1º.
Art. 3º O requerente deverá realizar a exploração individual da área a ser
desmembrada do imóvel de forma independente dos demais membros do grupo familiar
que adquiriu as outras frações do imóvel rural denominado Fazenda Olho D'Água.
Art. 4º Após concluído o desmembramento e registro do imóvel objeto da
presente autorização, o interessado deverá apresentar ao Incra cópias das novas matrículas
abertas.
Art. 5º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para
que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de
1974.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora
da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa física.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9
de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10
de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de
2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado
no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão
adotada em sua 726ª Reunião, realizada em 22 de novembro de 2023; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.048299/2022-26, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709,
de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro
de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Fiscalização e de Controle de
Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, bem como o cumprimento das exigências do
Parecer 
Referencial
n. 
0001/2020/GAB/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU,
se 
mostraram
favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado, Gleba A/Gleba 06 -
parte a ser desmembrada do imóvel denominado "Fazenda Olha D'Água";
Considerando que área total do município de Paranatinga/MT, conforme
dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 24.166,632
(vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis vírgula seiscentos e trinta e dois) Km², ou
seja, 2.416.663,2ha (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e
três hectares e vinte ares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste
município segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural é de 7.869,3702ha
(sete mil, oitocentos e sessenta e nove hectares, trinta e sete ares e dois centiares),
destes 19,9886ha (dezenove hectares, noventa e oito ares e oitenta e seis centiares)
para a nacionalidade alemã;
Considerando que a área requerida pela interessada é de 1.459,2938 ha (um
mil e quatrocentos e cinquenta e nove hectares, vinte e nove ares e trinta e oito
centiares), equivalente a 48,6431 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando,
assim, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata
o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº 74.965,
de 26 de novembro de 1974, bem como não suplantando os percentuais máximos de
vinte e cinco por cento (25%) da superfície do município onde se localiza o imóvel
como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez
por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12
caput, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º caput, § 1º do Decreto nº 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída
da matrícula nº 18.077 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, situado
no Município de Paranatinga, Estado do Mato Grosso, encontra-se em conformidade
com os requisitos legais para aquisição por estrangeiro;
Considerando que a área do imóvel rural é superior a 20 (vinte) Módulos de
Exploração Indefinida e que foi apresentado o projeto de exploração agropecuária
analisado pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, por
meio da Nota Técnica nº 576/2022/CEPPE/CGAPPE/DPA/SUDECO, os aspectos técnicos
do projeto em sua dimensão regional estão adequados às diretrizes do Plano Regional
de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2020-2023, não encontrando óbices para
a sua aprovação;
Considerando que o projeto foi analisado também pela área técnica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Parecer nº
11/2022/DUMCSA/CPC/CGCSA/DEPROS-SDI/SDI/MAPA,
favorável 
à
proposta
de
exploração agropecuária da Fazenda Olho D'Águas - especificamente para a Gleba
A/Gleba 06, no estado do Mato Grosso;
Considerando também que o projeto de exploração foi aprovado pelo
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, o Senhor Carlos Henrique Baqueta Fávaro,
por meio do Despacho Decisório nº 195, de 16 de maio de 2023;
Considerando ainda a manifestação técnica do MAPA, que, por meio da
Coordenação-Geral de Conservação do Solo e Água do Departamento de Produção
Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e
Irrigação - SDI,
entendeu pela viabilidade de exploração
econômica de forma
independente, ou seja, desmembrada da área total da Fazenda Olho D'Água, localizada
no município de Paranatinga/MT; resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, a Senhora REN AT E
ISABELL CHRISTIANE ARTMANN, de nacionalidade alemã, portadora da Cédula de
Identidade de Estrangeiro - RNE nº G145016-N, com validade indeterminada, emitida
pelo CGPI/DIREX/DPF, inscrita no CPF nº 755.946.521-20, casada sob o regime de
separação total de bens com o Senhor WOLFGANG SENN, empresário, de nacionalidade
alemã, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro - RNE nº G180698-9, com
validade indeterminada, emitida pelo CGPI/DIREX/DPF em 29/09/2015, residente e
domiciliada à Rua 7 de Setembro, R 0100, Aral Moreira/MS, CEP 79.930-000, a adquirir
o imóvel rural denominado Gleba A/Gleba 06, parte a ser desmembrada do imóvel
denominado "Fazenda Olha D'Água" certificada sob o nº b8dc4cd4-0ead-4d22-a652-
99f00740cf8f, com área de 1.459,2938 ha (um mil e quatrocentos e cinquenta e nove
hectares, vinte e nove ares e trinta e oito centiares), localizado no município de
Paranatinga/MT, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código
nº. 901.156.101.451-0. A área do referido imóvel rural equivale a 48,6431 Módulos de
Exploração Indefinida.
Art. 2º A presente autorização somente terá validade mediante o regular
desmembramento pelo Cartório de Registro de Imóveis da parte adquirida do imóvel,
na forma descrita na certificaçāo SIGEF/Incra constante no Art. 1º.
Art. 3º O requerente deverá realizar a exploração individual da área a ser
desmembrada do imóvel de forma independente dos demais membros do grupo
familiar que adquiriu as outras frações do imóvel rural denominado Fazenda Olho
D'Água.
Art. 4º Após concluído o desmembramento e registro do imóvel objeto da presente
autorização, o interessado deverá apresentar ao Incra cópias das novas matrículas abertas.
Art. 5º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que
ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme
Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação..
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 74, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado
fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa
física.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso
das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua
Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União
do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 726ª Reunião,
realizada em 22 de novembro de 2023; e
Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº
54000.048151/2022-91, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de
outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para
obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da
Superintendência Regional de Mato Grosso - SR(MT)F e da Divisão de Fiscalização e de
Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, bem como o cumprimento das exigências
do Parecer Referencial n. 0001/2020/GAB/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, se mostraram
favoráveis à proposta de aquisição da Gleba B/Gleba 03, parte a ser desmembrada do
imóvel denominado "Fazenda Olho D'Água";
Considerando que área total do município de Paranatinga/MT, conforme dados
oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 24.166,632 (vinte e
quatro mil, cento e sessenta e seis vírgula seiscentos e trinta e dois) Km², ou seja,
2.416.663,2000ha (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e três
hectares e vinte ares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste município
segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR é de 7.869,3702ha (sete mil,
oitocentos e sessenta e nove hectares, trinta e sete ares e dois centiares), destes, 19,9886
ha (dezenove hectares, noventa e oito ares e oitenta e seis centiares) para a nacionalidade
alemã;
Considerando que a área requerida pelo interessado é de 1.459,1782ha (um
mil e quatrocentos e cinquenta e nove hectares, dezessete ares e oitenta e dois centiares),
equivalente a 48,6392733 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando, assim, o
limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da
Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº 74.965, de 26 de
novembro de 1974, bem como não suplantando os percentuais máximos de vinte e cinco
por cento (25%) da superfície do município onde se localiza o imóvel como sendo de
propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%)
dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº
5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº 74.965/1974);
Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da
matrícula nº 18.078 (reg. anterior 6.461) do 1º Serviço de Registro de Imóveis de
Paranatinga-MT, situado no Município de Paranatinga, Estado do Mato Grosso, encontra-
se em conformidade com os requisitos legais para aquisição por estrangeiro;
Considerando que a área do imóvel rural é superior a 20 (vinte) Módulos de
Exploração Indefinida e que foi apresentado o projeto de exploração agropecuária
analisado pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, Nota
Técnica nº 575/2022/CEPPE/CGAPPE/DPA/SUDECO, os aspectos técnicos do projeto em
sua
dimensão
regional
estão
adequados às
diretrizes
do
Plano
Regional
de
Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO), não encontrando óbices para a sua
aprovação;
Considerando o projeto de exploração ter sido analisado também pela área
técnica 
do 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e 
Abastecimento, 
Parecer 
nº
8/2022/DUMCSA/CPC/CGCSA/DEPROS-SDI/SDI/MAPA, favorável à proposta de exploração
agropecuária da Fazenda Olho D'Águas - especificamente para a Gleba B/Gleba 03;
Considerando também que o projeto de exploração foi aprovado pelo Ministro
de Estado da Agricultura e Pecuária, o Senhor Carlos Henrique Baqueta Fávaro, por meio
do Despacho Decisório nº 175, de 31 de março de 2023;
Considerando ainda a manifestação técnica do MAPA, que, por meio da
Coordenação-Geral de Conservação do Solo e Água do Departamento de Produção
Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação
- SDI, entendeu pela viabilidade de exploração econômica de forma independente, ou seja,
desmembrada da área total da Fazenda Olho D'Água, localizada no município de
Paranatinga/MT; resolve:

                            

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