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O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no DOU do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 726ª Reunião, realizada em 22 de novembro de 2023; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.045026/2022-20, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, e pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional de Mato Grosso - SR(MT)F e da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, bem como o cumprimento das exigências do Parecer Referencial n. 0001/2020/GAB/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, se mostraram favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado: Gleba B/Gleba 05, parte a ser desmembrada do imóvel denominado "Fazenda Olho D'Água"; Considerando que área total do município de Paranatinga/MT, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 24.166,632 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis vírgula seiscentos e trinta e dois) Km², ou seja, 2.416.663,2 ha (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e três hectares e vinte ares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste município segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR é de 7.869,3702 ha (sete mil, oitocentos e sessenta e nove hectares, trinta e sete ares e dois centiares), destes, 19,9886 ha (dezenove hectares, noventa e oito ares e oitenta e seis centiares) para a nacionalidade alemã; Considerando que a área requerida pelo interessado é de 1.459,2649 ha (um mil e quatrocentos e cinquenta e nove hectares, vinte e seis ares e quarenta e nove centiares), equivalente a 48,6421 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando, assim, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, bem como não suplantando os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula nº 18.078 (reg. anterior 6.461) do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, situado no município de Paranatinga, no estado do Mato Grosso, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição por estrangeiro; Considerando que a área do imóvel rural é superior a 20 (vinte) Módulos de Exploração Indefinida e que foi apresentado o projeto de exploração agropecuária analisado pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDEC O, concluindo que sobre os aspectos técnicos do projeto em sua dimensão regional estão adequados às diretrizes do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO), não encontrando óbices para a sua aprovação; Considerando o projeto de exploração ter sido analisado também pela área técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, favorável à proposta de exploração agropecuária da Fazenda Olho D'Águas - especificamente para a Gleba B/Gleba 05, no estado do Mato Grosso; Considerando que o projeto de exploração foi aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária por meio do Despacho Decisório nº 174, de 31 de março de 2023; Considerando ainda a manifestação técnica do MAPA, que, por meio da Coordenação-Geral de Conservação do Solo e Água do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação - SDI, entendeu pela viabilidade de exploração econômica de forma independente, ou seja, desmembrada da área total da Fazenda Olho D'Água, localizada no município de Paranatinga/MT; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na ei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor CRISTOPH HERMANN ARTMANN, solteiro, maior, engenheiro civil, alemão, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro Permanente - RNE nº V903158- 9, emitida pelo Órgão CGPI/DIREX/DPF, com validade até 11/09/2040, inscrito no CPF/MF nº 704.198.561-02, residente e domiciliado na rua São Benedito, 940, Bairro Areão, Cuiabá/MT, CEP 78.010- 258, a adquirir o imóvel rural denominado Gleba B/Gleba 05, certificada sob o nº 5b42ae11-9a58-405f-9d38-7c8ed55d997, com área de 1.459,2649 ha (um mil e quatrocentos e cinquenta e nove hectares, vinte e seis ares e quarenta e nove centiares), localizado no Município de Paranatinga/MT, parte a ser desmembrada do imóvel " Fazenda Olho D'Água", objeto da matrícula nº 18.078 (reg. anterior 6.461) do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº. 901.156.101.451-0. A área do imóvel rural a ser adquirido equivale a 48,6421633 Módulos de Exploração Indefinida - MEI. Art. 2º A presente autorização somente terá validade mediante o regular desmembramento pelo Cartório de Registro de Imóveis da parte adquirida do imóvel, na forma descrita na certificaçāo SIGEF/Incra constante no Art. 1º. Art. 3º O requerente deverá realizar a exploração individual da área a ser desmembrada do imóvel de forma independente dos demais membros do grupo familiar que adquiriu as outras frações do imóvel rural denominado Fazenda Olho D'Água. Art. 4º Após concluído o desmembramento e registro do imóvel objeto da presente autorização, o interessado deverá apresentar ao Incra cópias das novas matrículas abertas. Art. 5º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 71, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa física. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no DOU do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 726ª Reunião, realizada em 22 de novembro de 2023; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.046637/2022-95, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional de Mato Grosso - SR(MT)F e da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, bem como o cumprimento das exigências do Parecer Referencial n. 0001/2020/GAB/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, se mostraram favoráveis à proposta de aquisição da Gleba A/Gleba 07, parte a ser desmembrada do imóvel denominado "Fazenda Olho D'Água"; Considerando que área total do Município de Paranatinga/MT, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 24.166,632 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis vírgula seiscentos e trinta e dois) Km², ou seja, 2.416.663,2 ha (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e três hectares e vinte ares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste município segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural é de 7.869,3702ha (sete mil, oitocentos e sessenta e nove hectares, trinta e sete ares e dois centiares), destes 19,9886 ha (dezenove hectares, noventa e oito ares e oitenta e seis centiares) para a nacionalidade alemã; Considerando que a área requerida pela interessada é de 1.459,2886 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove hectares, vinte e oito ares e oitenta e seis centiares), equivalente a 48,6429 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando, assim, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974, bem como não suplantando os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação será desmembrada da matrícula nº 18.077 (reg. anterior 6.461) do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, situado no município de Paranatinga, Estado do Mato Grosso, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição por estrangeiro; Considerando que a área do imóvel rural é superior a 20 (vinte) Módulos de Exploração Indefinida e que foi apresentado o projeto de exploração agropecuária analisado pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, por meio da Nota Técnica nº 578/2022/CEPPE/CGAPPE/DPA/SUDECO, os aspectos técnicos do projeto em sua dimensão regional estão adequados às diretrizes do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2020-2023, não encontrando óbices para a sua aprovação; Considerando o projeto ter sido analisado também pela área técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Parecer nº 10/2022/DUMCSA/CPC/CGCSA/DEPROS-SDI/SDI/MAPA, favorável à proposta de exploração agropecuária da Fazenda Olho D'Águas - especificamente para a Gleba A/Gleba 07, no estado do Mato Grosso; Considerando também que o projeto de exploração foi aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, o Senhor Carlos Henrique Baqueta Fávaro, por meio do Despacho Decisório nº 209, de 4 de julho de 2023; Considerando ainda a manifestação técnica do MAPA, que, por meio da Coordenação-Geral de Conservação do Solo e Água do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação - SDI, entendeu pela viabilidade de exploração econômica de forma independente, ou seja, desmembrada da área total da Fazenda Olho D'Água, localizada no município de Paranatinga/MT; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor MAXIMILIAN HANS HEINRICH ARTMANN, solteiro, de nacionalidade alemã, portadora da Cédula de Identidade de Estrangeiro - RNE nº V923971-A, com validade até 11/04/2025, inscrito no CPF nº 700.363.281-03, residente e domiciliado à Rua Garcia Neto Ed. Innovare, Torre II, apto. 1501, Jardim Kenneth, Cuiabá/MT, CEP 78.065-050, a adquirir a Gleba A/Gleba 07, certificação: 1d3f3c78-2d6b-4ed3-b35a-d1b95296ef9d, com área de 1.459,2886 ha (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove hectares, vinte e oito ares e oitenta e seis centiares), parte a ser desmembrada do imóvel denominado "Fazenda Olho D'Água", localizado no município de Paranatinga/MT, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº. 901.156.101.451-0. A área do referido imóvel rural equivale a 48,642953 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A presente autorização somente terá validade mediante o regular desmembramento pelo Cartório de Registro de Imóveis da parte adquirida do imóvel, na forma descrita na certificaçāo SIGEF/Incra constante no Art. 1º. Art. 3º O requerente deverá realizar a exploração individual da área a ser desmembrada do imóvel de forma independente dos demais membros do grupo familiar que adquiriu as outras frações do imóvel rural denominado Fazenda Olho D'Água. Art. 4º Após concluído o desmembramento e registro do imóvel objeto da presente autorização, o interessado deverá apresentar ao Incra cópias das novas matrículas abertas. Art. 5º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 72, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa física. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no DOU do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 726ª Reunião, realizada em 22 de novembro de 2023; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.047100/2022-42 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional de Mato Grosso - SR(MT)F e da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, bem como o cumprimento das exigências do Parecer Referencial n. 0001/2020/GAB/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, se mostraram favoráveis à proposta de aquisição do imóvel rural denominado, Gleba B/Gleba 04 - parte a ser desmembrada do imóvel denominado "Fazenda Olha D'Água"; Considerando que área total do município de Paranatinga/MT, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 24.166,632 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis vírgula seiscentos e trinta e dois) Km², ou seja, 2.416.663,2 ha (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e três hectares e vinte ares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste município segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural é de 7.869,3702ha (sete mil, oitocentos e sessenta e nove hectares, trinta e sete ares e dois centiares), destes 19,9886ha (dezenove hectares, noventa e oito ares e oitenta e seis centiares) para a nacionalidade alemã; Considerando que a área requerida pela interessada é de 1.459,1512 ha (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove hectares, quinze ares e doze centiares), equivalente a 48,638373 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando, assim, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974,Fechar