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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000036 36 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Aprovar, com base na Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor MORITZ NIKOLAUS ARTMANN, solteiro, empresário, de nacionalidade alemã, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro Permanente RNE nº V903154-H, emitida pelo CGPI/D I R E X / D P F, com validade até 11/09/2040, inscrito no CPF nº 755.946.761-04, a adquirir a Gleba B/Gleba 03, certificada sob o nº df9d4ff2-bbd8-4da7-a1a8-aded78daa7c0, com área de 1.459,1782ha (um mil e quatrocentos e cinquenta e nove hectares, dezessete ares e oitenta e dois centiares), a ser desmembrada do imóvel denominado "Fazenda Olho D'Água", localizado no município de Paranatinga/MT, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural sob o código 901.156.101.451-0. A área do referido imóvel rural equivale a 48,6392733 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A presente autorização somente terá validade mediante o regular desmembramento pelo Cartório de Registro de Imóveis da parte adquirida do imóvel, na forma descrita na certificaçāo SIGEF/Incra constante no Art. 1º. Art. 3º O requerente deverá realizar a exploração individual da área a ser desmembrada do imóvel de forma independente dos demais membros do grupo familiar que adquiriu as outras frações do imóvel rural denominado Fazenda Olho D'Água. Art. 4º Após concluído o desmembramento e registro do imóvel objeto da presente autorização, o interessado deverá apresentar ao Incra cópias das novas matrículas abertas. Art. 5º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 75, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Prorrogação de prazo de Resolução e de Portaria para aquisição de imóvel rural por pessoa natural estrangeira. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 726ª Reunião, realizada em 22 de novembro de 2023; e Considerando as publicações ocorridas no Diário Oficial da União, Edição nº 164, Seção 1, do dia 29 de agosto de 2022, da Resolução do Conselho Diretor nº 50, de 24 de agosto de 2022, e da Portaria Incra nº 1.759, de 24 de agosto de 2022, e que por motivos alheios à responsabilidade deste Instituto, o Senhor MAURÍCIO OLINDA CASTRO DIAS, de nacionalidade uruguaia, não lavrou a escritura pública de compra e venda e nem a registrou na circunscrição imobiliária competente nos prazos do parágrafo único, do artigo 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, tornando assim impossível a efetivação dos referidos atos; Considerando que o imóvel rural denominado "Patrocínio", com área de 60,5000 hectares, localizado no município de Herval/RS, registrado na matrícula nº 1.028, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Herval/RS, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o código n° 862.029.021.873-7, já tinha sido autorizado pelo Conselho Diretor; resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação por mais 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e por mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 76, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa física. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 726ª Reunião, realizada em 22 de novembro de 2023; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.047656/2022-39, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, e pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional de Mato Grosso - SR(MT)F e da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, bem como o cumprimento das exigências do Parecer Referencial n. 0001/2020/GAB/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, se mostraram favoráveis à proposta de aquisição da Gleba B/Gleba 02 - parte a ser desmembrada do imóvel denominado "Fazenda Olho D'Água"; Considerando que área total do município de Paranatinga/MT, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 24.166,632 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis vírgula seiscentos e trinta e dois) Km², ou seja, 2.416.663,2 ha (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e três hectares e vinte ares), e a área adquirida ou arrendada por estrangeiros neste município segundo dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR é de 7.869,3702 ha (sete mil, oitocentos e sessenta e nove hectares, trinta e sete ares e dois centiares), destes, 19,9886 ha (dezenove hectares, noventa e oito ares e oitenta e seis centiares) para a nacionalidade alemã; Considerando que a área requerida pelo interessado é de 1.308,2342 ha (um mil e trezentos e oito hectares, vinte e três ares e quarenta e dois centiares), equivalente a 43,607806 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassando, assim, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974, bem como não suplantando os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º do Decreto nº 74.965/1974); Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula nº 18.078 (reg. anterior 6.461) do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, situado no Município de Paranatinga, Estado do Mato Grosso, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição por estrangeiro; Considerando que a área do imóvel rural é superior a 20 (vinte) Módulos de Exploração Indefinida e que foi apresentado o projeto de exploração agropecuária analisado pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, por meio do Ofício nº 1317/2022-GABSUP/SUDECO, os aspectos técnicos do projeto em sua dimensão regional estão adequados às diretrizes do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO), não encontrando óbices para a sua aprovação; Considerando que o projeto de exploração também foi analisado pela área técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, favorável à proposta de exploração agropecuária da Fazenda Olho D'Águas - especificamente para a Gleba B/Gleba 02, no estado do Mato Grosso; Considerando que o projeto de exploração foi aprovado pelo Ministro de Estado do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Senhor Carlos Henrique Baqueta Fávaro por meio de Despacho Decisório nº 210, de 4 de julho de 2023; Considerando ainda a manifestação técnica do MAPA, que, por meio da Coordenação-Geral de Conservação do Solo e Água do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação - SDI, entendeu pela viabilidade de exploração econômica de forma independente, ou seja, desmembrada da área total da Fazenda Olho D'Água, localizada no município de Paranatinga/MT; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor HELMUTH FRANZ ARTMANN, de nacionalidade alemã, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro Permanente RNE nº V881175-F, com validade indeterminada, emitida pelo CGPI/DIREX/DPF, inscrito n CPF nº 755.944.711-20, casado em regime de separação total de bens com Maria Theresia Artmann, nacionalidade alemã, portadora do RNE Permanente com validade indeterminada nº V903145-I, CPF nº 755.947.141-20, residentes e domiciliados na rua São Benedito, 940, Bairro Areão, Cuiabá/MT, CEP 78.010-258, a adquirir o imóvel rural denominado Gleba B/Gleba 02, certificada sob o nº 0be6ca02-1fcb- 4dd1-b664-268af998f4e0, com área de 1.308,2342 ha (um mil e trezentos e oito hectares, vinte e três ares e quarenta e dois centiares), parte a ser desmembrada do imóvel denominado "Fazenda Olho D'Água", localizado no município de Paranatinga/MT, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº. 901.156.101.451- 0. A área do referido imóvel rural equivale a 43,607806 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A presente autorização somente terá validade mediante o regular desmembramento pelo Cartório de Registro de Imóveis da parte adquirida do imóvel, na forma descrita na certificaçāo SIGEF/Incra constante no Art. 1º. Art. 3º O requerente deverá realizar a exploração individual da área a ser desmembrada do imóvel de forma independente dos demais membros do grupo familiar que adquiriu as outras frações do imóvel rural denominado Fazenda Olho D'Água. Art. 4º Após concluído o desmembramento e registro do imóvel objeto da presente autorização, o interessado deverá apresentar ao Incra cópias das novas matrículas abertas. Art. 5º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 77, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa física. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 726ª Reunião, realizada em 22 de novembro de 2023; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.059222/2023-62, estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do INCRA para 3ª aquisição de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional do Espirito Santo - SR(ES)F e da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2, que após constatado o cumprimento das exigências para pessoas físicas estrangeiras adquirirem imóveis rurais no Brasil, especialmente contidas no Parecer Referencial n. 0001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU, são favoráveis à proposta de aquisição de uma área rural a ser desmembrada do imóvel denominado "Sítio Elisete"; Considerando que área total do município de Pancas/ES, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 837,842 (oitocentos e trinta e sete vírgula oitocentos e quarenta e dois) Km², ou seja, 83.784,2000ha (oitenta e três mil, setecentos e oitenta e quatro hectares e vinte ares), e soma das áreas adquiridas ou arrendadas por estrangeiros neste município, segundo informação do 1º Ofício de Panca/ES, é de 201,2222ha (duzentos e um hectares, vinte e dois ares e vinte e dois centiares), sendo 5,0540ha para a nacionalidade francesa, o restante para outras nacionalidades. E por ter filhos brasileiros, o requerente estrangeiro fica dispensado das restrições impostas no §1º e no caput do art. 5º do Decreto nº 74.965, de 1974, se enquadra no inciso III do § 2º do referido Decreto; Considerando que a área requerida pelo interessado é de 2,8369ha (dois hectares, oitenta e três ares e sessenta e nove centiares), equivalente a 0,28369 Módulos de Exploração Indefinida, somada às outras áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974; Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula nº 132 (R.7) do 1º Ofício de Pancas, situado no município de Pancas, estado do Espírito Santo, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor DANIEL CASAURANG, aposentando, divorciado, de nacionalidade francesa, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro na Classificação Permanente, RNE nº V446468-R, com validade indeterminada, expedida pelo CGPI/DIREX/DPF, em 13/04/2016, inscrito no CPF sob o nº. 058.460.507-27, residente e domiciliado no Córrego São Bento, Zona Rural, Distrito de Varginha, município de Pancas/ES, CEP 29.750-000, a adquirir uma área rural de 2,8369ha (dois hectares, oitenta e três ares e sessenta e nove centiares) a ser desmembrado do imóvel rural denominado "Sítio Elisete", localizado no município de Pancas/ES, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 950.025.628.514-8. A área do referido imóvel rural equivale a 0,28369 Módulos de Exploração Indefinida. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do ConselhoFechar