DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000041
41
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) localização;
c) aprovação em estágio probatório;
d) designação e substituição para o exercício de Função Gratificada (FG) e
Função de Coordenador de Curso (FCC);
e) progressões e promoções de servidores docentes;
f) progressões de servidores técnico-administrativos em educação;
g) retribuição por titulação de servidores docentes;
h) incentivo à qualificação de servidores técnico-administrativos em
educação;
i) Reconhecimento de Saberes e Competências para docentes da carreira do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
j) ajuda de custo para remoções;
k) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
l) licença para o serviço militar;
m) licença para atividade política;
n) licença para capacitação;
o) licença para desempenho de mandato classista;
p) licença-prêmio por assiduidade;
q) afastamento para serviço de mandato eletivo;
r) horário especial para servidor com deficiência ou cujo familiar tenha
deficiência;
s) adicionais de insalubridade e periculosidade;
t) abono de permanência;
u) isenção de imposto de renda;
v) auxílio-funeral; e
w) pensão civil;
II - Assinar termos de:
a) posse de servidores docentes e técnicos-administrativos; e
b) concessão de estágio; e
III - Homologar resultados de concursos público.
Art. 3º Autorizar o Secretário de Gestão de Pessoas a subdelegar as
competências que lhe são conferidas no art. 2º desta Portaria aos(às) titulares das
coordenações integrantes da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 4º Revogar o art. 3º da Portaria DIR nº 1.292, de 20 de dezembro de
2019, e a Portaria Normativa GDG/CEFET-MG nº 16, de 14 de outubro de 2023.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
CARLA SIMONE CHAMON
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 533, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme
estabelece o Inciso X, do Art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de
2022 e, tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 1.350, de 25 de novembro de 2010,
combinado com a Portaria INEP nº 356, de 21 de Maio de 2020, o Edital nº 4, de 11 de
fevereiro de 2022 e o processo 23036.003476/2023-95, resolve:
Art. 1º Credenciar como Posto Aplicador do exame para obtenção do
Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, a seguinte
instituição:
.
Instituição
Responsável
Endereço
. Universidade Estadual de Maringá -
Maringá/PR
Profª
Drª Neiva
Maria
Jung
Av. Colombo, 5790, Bloco 123.
Campus Universitário Maringá,
PR - Brasil CEP 87020-900
Art. 2º O prazo de credenciamento como posto aplicador não expira, desde que
o posto atue em pelo menos uma edição do Celpe-Bras a cada 03 (três) anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA Nº 534, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Cronograma do Censo da Educação
Superior 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições que lhe confere o
Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts.
4º e 6º do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, no art. 31 da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, e na Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, alterada
pela Portaria nº 984, de 18 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes datas e os respectivos responsáveis para as
etapas e atividades do processo de realização do Censo da Educação Superior 2023, a
ser realizado em todo território nacional, via Internet, por meio do Sistema Censup, no
endereço eletrônico:
http://censosuperior.inep.gov.br/censosuperior/, por
todas as
Instituições de Educação Superior (IES), sejam elas Federais, Estaduais, Municipais,
Privadas, Comunitárias ou Especiais, que ofertam cursos de graduação e cursos
sequenciais de formação específica:
§ 1º Atualização do Cadastro
do Recenseador Institucional (RI) das
Instituições de Educação Superior, com início em 24/01/2024;
§ 2º Coleta dos dados do Censo da Educação Superior, tendo como
referência o ano letivo de 2023, no período de 01/02/2024 a 14/06/2024, abrangendo
as seguintes atividades:
I - Conferência dos dados cadastrais carregados do Cadastro Nacional de
Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) para o sistema Censup e
solicitação de ajustes:
a) Data Inicial: 01/02/2024;
b) Data Final: 28/03/2024.
II - Preenchimento dos dados censitários e verificação de erros finalizada
sem pendências:
a) Data Inicial: 01/02/2024;
b) Data Final: 05/04/2024.
III -
Conferência, ajustes
e envio das
justificativas dos
relatórios de
consistência:
a) Data Inicial: 04/03/2024;
b) Data Final: 17/04/2024.
IV - Análise e resposta às justificativas dos relatórios de consistência pelo Inep:
a) Data Inicial: 18/04/2024;
b) Data Final: 10/05/2024.
V
- Verificação
(in
loco
ou por
videoconferência)
dos
dados de
IES
selecionadas:
a) Data Inicial: 13/05/2024;
b) Data Final: 24/05/2024.
VI - Ajustes dos dados com base nas orientações do Inep nas atividades
previstas nos incisos IV e V deste parágrafo e período final para fechamento do Censo
para a IES não ser notificada nos termos do § 3º:
a) Data Inicial: 13/05/2024;
b) Data Final: 14/06/2024.
§ 3º Notificação, via publicação no Diário Oficial da União - DOU, das IES
que não fecharam o Censo:
a) Data Inicial: 17/06/2024;
b) Data Final: 21/06/2024.
§ 4º Consolidação e homologação dos dados pelo Inep e período final de
fechamento do Censo para as IES não serem inativadas no sistema Censup:
a) Data Inicial: 24/06/2024;
b) Data Final: 05/07/2024.
§ 5º Inativação no Sistema Censup em 08/07/2024 das IES que não fecharam o
Censo até o dia 05/07/2024, e publicação da relação dessas IES no DOU a partir dessa data.
§ 6º Preparação dos dados do Censo da Educação Superior:
a) Data Inicial: 08/07/2024;
b) Data Final: 23/08/2024.
§ 7º Divulgação do Censo da Educação Superior em 27/08/2024.
Art. 2º Durante todo o período de coleta do Censo da Educação Superior,
estabelecido no art. 1º, § 2º, o Censup ficará aberto para preenchimento e ajustes nos
dados, exceto, se houver necessidade de manutenção nesse Sistema.
Art. 3º Fica estabelecido, em 25 de julho de 2024, a realização de
divulgação institucional sobre a importância do Censo da Educação Superior para as
políticas educacionais, bem como mobilização dos parceiros com vistas a estimular
reflexões de forma a conscientizar as IES a respeito da importância de declarar seus
dados no Sistema do Censo da Educação Superior - Censup, com atenção e cuidado,
verificando os relatórios gerados nesse Sistema, e ajustando os dados declarados,
sempre que necessário, com o objetivo de divulgar informações da educação superior
de qualidade e que retratem com precisão a realidade deste nível de ensino no
País.
Art. 4º O Representante legal e o Recenseador Institucional da IES são os
responsáveis pelas etapas de que tratam os §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, V e VI, e
4º.
Art. 5º O Inep é o responsável pelas etapas de que tratam os §§ 2º, incisos
IV e V, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
Art. 6º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de graduação e
sequenciais de formação específica serão obtidos do Sistema e-MEC e constituirão a
base de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2023, de acordo com o
art. 103 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos
§ 1º a 3º do art. 18 da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no
Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As IES deverão avaliar e solicitar ajustes nas informações
carregadas do Sistema e-MEC para o Censup durante a etapa prevista no art. 1º, § 2º,
inciso I. A avaliação dos dados deve considerar as telas de dados cadastrais e os
relatórios disponibilizados no Censup.
Art. 7º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e
fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o
Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e se refere ao representante legal da
mantenedora ou ao dirigente principal da IES, ambos cadastrados no Sistema e-
M EC .
Art. 8º O Recenseador Institucional (RI), indicado pelo representante legal
da IES, por meio de ofício, é o representante oficial da Instituição de Educação
Superior junto ao Inep, sendo responsável por:
I - responder os questionários eletrônicos do Censup;
II - verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados;
III - responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep
referentes ao Censo da Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no
art. 1° desta Portaria.
Art. 9º A responsabilidade pela alteração do RI, cadastrado no Sistema, é do
representante legal da IES. As alterações de RI podem ser realizadas a qualquer tempo,
diretamente
no
Censup, cujo
cadastro
deverá
conter
os seguintes
dados
do
Recenseador Institucional:
I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - data de nascimento;
III - nome;
IV - telefones de contato (celular e comercial);
V - endereços eletrônicos para envio de correspondência;
VI - o código e nome da IES; e
VII - ofício indicando o RI.
§ 1º O ofício com as informações do RI, definidas nos incisos I a VI deste
artigo, deverá ser assinado pelo representante legal da IES e anexado no Censup junto
ao cadastro do RI.
§ 2º O acesso do RI ao Censup estará disponível após a validação dos dados
pelo Inep.
Art. 10 Todas as pessoas que auxiliam o RI no preenchimento do Censo
deverão estar cadastradas como auxiliares no Censup.
Parágrafo único. O RI, após ser desbloqueado, deverá cadastrar, no Censup,
os auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2023.
Art. 11 Para o Censo da Educação Superior, o RI e seus auxiliares deverão
ter como referência a documentação administrativa e/ou outra pertinente que
comprove os dados informados ao Censo.
Art. 12 Os recenseadores e auxiliares institucionais, bem como os dirigentes
principais e representantes legais deverão manter seus cadastros de e-mails e telefones
atualizados nos Sistemas Censup e e-MEC, respectivamente, para receberem os
comunicados do Inep.
Art. 13 No período estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso V, será realizada
verificação in loco ou por videoconferência das informações preenchidas no Censo em
instituições de educação superior selecionadas a partir de critérios definidos pelo Inep,
com intuito de melhorar a qualidade das informações declaradas.
Art. 14 As IES que não tiveram cursos em funcionamento no ano de 2023,
mas que declararam alunos cursando e/ou com matrícula trancada no Censo de 2022,
deverão entrar em contato com a Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior,
por meio do e-mail censosuperior@inep.gov.br, para receberem orientação sobre o
preenchimento do Censo da Educação Superior de 2023.
Art. 15 As IES que, até a data final de que trata o art. 1º, § 2º, inciso VI,
alínea b, não tiverem finalizado o preenchimento do Censo 2023, com o fechamento
do sistema Censup, serão notificadas por meio de publicação no Diário Oficial da União
no período de que trata o art. 1º, § 3º.
Art. 16 A relação das IES que não preencherem o Censo de 2023 e não
apresentarem justificativa para o não preenchimento até a data final de que trata o
art. 1º, § 4º, alínea b, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada para
a Secretaria de Educação Superior (Sesu), para a Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (Seres) e para a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação, bem como para o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (Capes), e para a Diretoria de Avaliação da Educação Superior
(Daes/Inep), para providências cabíveis nos termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794,
de 23 de agosto de 2013.
Art. 17 Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados
no Censo da Educação Superior, os quais serão utilizados exclusivamente para fins
estatísticos.
Art. 18 Após a divulgação prevista no art. 1º, § 7º, as informações do Censo
de 2023 passam a figurar estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível
realizar qualquer alteração nos dados.
Art. 19 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Inep.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

                            

Fechar