DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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43
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Unidade Federada: GOIÁS
. ITEM
UF
TIPO DE ETANOL
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
.
EA C
EHC
. 13
GO
SIM
SIM
50878908000251
200514105
FS COMERCIALIZAÇÃO DE
ETANOL LTDA.
".
Art. 2 º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 168, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 32/23, que divulga relação de contribuintes do ICMS, credenciados pelas unidades federadas para fins da dispensa dos
procedimentos indicados no Ajuste SINIEF nº 36/21, referentes à emissão de documento fiscal nas operações com minério de ferro.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula quarta-A do Ajuste SINIEF nº 36,
de 1º de outubro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, no dia 27 de novembro de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100412/2023-
92, torna público:
Art. 1º O item 12 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Minas Gerais do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 3 de abril de 2023, com a seguinte redação:
"
. Unidade Federada: MINAS GERAIS
. ITEM
UF
NÚCLEO DO CNPJ
RAZÃO SOCIAL
. 12
MG
07.358.761
GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 71, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Publica 
Convênios
ICMS 
aprovados
na 
384ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 27.11.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 384ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 27 de novembro de 2023, foram celebrados os seguintes
atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos
legais, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 384ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir, a partir de
6 de dezembro de 2023, programa especial de parcelamento de créditos tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes
de fatos
geradores ocorridos
até 31
de dezembro
de 2022,
com redução
de
penalidades e acréscimos legais.
Parágrafo único. O débito será consolidado, individualmente, na data do
pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na
legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado
poderá ser pago nas formas
estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos
estará atrelado ao período relacionado à adesão ao programa.
Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os
acréscimos legais previstos na legislação estadual do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica
o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no
programa dar-se-á por opção do
contribuinte, no período compreendido entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de
fevereiro de 2024, e, será formalizado e homologado no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela, no caso de opção pelo parcelamento.
Cláusula quarta Implica revogação do benefício:
I - a inobservância de
quaisquer das exigências estabelecidas neste
convênio;
II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na
legislação estadual.
§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os
estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem
efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos
os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros, deduzidas as importâncias
efetivamente recolhidas, inclusive inscrição em dívida ativa do Estado.
Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
II - honorários advocatícios;
III - juros e atualização monetária;
IV - outros critérios que
considerar necessário para controle do
parcelamento.
Cláusula sexta O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS -
aplicar-se-á também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que
estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento
incentivado em andamento,
atendidas as demais condicionantes
dispostas neste
convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 29 de fevereiro
de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir
Furlanetto, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveria Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza
Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Marcia Mantovani.
ANEXO I
. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE
IMPOSTO E MULTA
. A D ES ÃO
P AG A M E N T O
A VISTA
DE 2 A 30
PARCELAS
DE 31 A 60
PARCELAS
DE 61 A 90
PARCELAS
. De 
06/12 
a
28/12/2023
100%
95%
90%
85%
. De 
29/12 
a
29/02/2024
95%
90%
85%
80%
ANEXO II
. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE
M U LT A
. A D ES ÃO
PAGAMENTO A VISTA
DE 
2 
A
30
PARCELAS
DE 
31 
A
60
PARCELAS
DE 
61 
A
90
PARCELAS
. De 
06/12 
a
28/12/2023
95%
90%
85%
80%
. De 
29/12 
a
29/02/2024
90%
85%
80%
75%
CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao § 2º da cláusula
segunda o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de
consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a
devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 384ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do
§ 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177, de 1º de outubro de 2021.
Cláusula segunda O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177/21
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa
Catarina ficam autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto
aos cidadãos, inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições
a serem estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada a
aplicação da cláusula terceira, bem como do § 2º da cláusula primeira.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir
Furlanetto, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveria Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza
Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Marcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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