DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Usuário Independente; e
V - Pequenas Comunidades Agrícolas;
§ 1° Os usos outorgados referentes aos volumes de águas endógenas no trecho
ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a
divisa de Estado entre a Paraíba e o Rio Grande do Norte, não se enquadram nas
categorias acima e devem estar incluídos no volume autorizado à Operadora Estadual da
Paraíba, mas não surtirão efeitos na tarifa.
§ 2° O volume de água endógena do reservatório de Atalho deve estar incluído
no volume autorizado à Operadora Estadual do Ceará, mas não surtirá efeito na tarifa.
§ 3° As condições gerais para prestação dos serviços ao Usuário Independente
serão tratadas em Resolução específica.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE ENTREGA DAS ÁGUAS DO PISF
Art. 5º Os Pontos de Entrega das águas do PISF correspondem ao limite físico
da responsabilidade da Operadora Federal na prestação do serviço de adução de água
bruta do PISF para cada Operadora Estadual.
§ 1° Os Pontos de Entrega são aqueles especificados na outorga de direito de
uso dos recursos hídricos emitida pela ANA, além de outros pontos especificados no
PGA .
§ 2° Os Pontos de Entrega para as Operadoras Estaduais e cuja finalidade seja
abastecimento público deverão, obrigatoriamente, ter suas estruturas de captação
localizadas em reservatórios.
§ 3° Excepcionalmente, o previsto no parágrafo anterior, os pontos de entregue
poderão ter estruturas de captação ao longo dos canais, desde que justificada e com a
ciência de que o fornecimento de água está sujeito a interrupções inerentes à operação do
PISF, não havendo garantia de fornecimento contínuo.
§ 4° Os pontos de entrega decorrentes de estruturas que não forem
implantadas ou operadas pelo Operador Federal, somente poderão iniciar a captação de
água após vistoria e expressa autorização da Operadora Federal.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 6º A tarifa do PISF será do tipo binomial, composta de Tarifa de
Disponibilidade e Tarifa de Consumo.
Art. 7º A estrutura tarifária e os procedimentos de reajuste e revisão das tarifas
serão tratados em resolução específica.
Art. 8º A operação comercial iniciará, com cobrança de tarifas após a assinatura
do contrato entre a Operadora Federal e a Operadora Estadual, ou entre os entes Federal
e Estaduais definidos no modelo de Gestão do PISF, a aprovação do PGA pela ANA e pelo
MIDR, e a comprovação da instalação, calibração e testes dos equipamentos de medição
de vazões situados nas estações de bombeamento e nos Pontos de Entrega ativos no
trecho que entrará em operação comercial.
§ 1° Os valores da tarifa devem cobrir os custos de operação e manutenção do
empreendimento, sendo que a forma de cobrança da tarifa será estabelecida nos
contratos.
§ 2° Poderá ocorrer a operação comercial sem a instalação de equipamentos de
medição por parte da Operadora Federal, na existência de equipamentos instalados nos
pontos recebedores das Operadoras Estaduais, ou dos usuários, desde que tenha anuência
da ANA.
§ 3° Enquanto não for iniciada a operação comercial, somente poderá haver
entrega de água aos usuários do PISF para consumo humano e dessedentação animal,
conforme previsto na outorga do PISF, aprovada pela Resolução ANA nº 411, de 22 de
setembro de 2005, ou suas sucedâneas, quando não houver disponibilidade local para
atender a demanda.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GESTÃO ANUAL - PGA
Seção I
Da definição e conteúdo do PGA
Art. 9 O PGA do PISF é instrumento específico de ajuste contratual envolvendo
a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo
único. O
PGA, após
assinado,
obrigará as
partes de
forma
multilateral, sendo obrigatória sua publicação do Diário Oficial da União.
Art. 10. Sem prejuízo das disposições constantes do Art. 18 do Decreto Federal
nº 5.995, de 2006, a ANA aprovará o PGA, nas disposições atinentes a sua competência,
contendo no mínimo:
I - a repartição dos volumes mensais a serem disponibilizados aos usuários do
PISF, por categoria de usuário, finalidade de uso, e por Ponto de Entrega, previamente
pactuados entre os Estados beneficiados;
II - as tarifas a serem praticadas;
III - previsão de valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao
serviço de adução de água bruta do PISF;
IV - as condições e padrões operacionais para o período, contendo a
programação de bombeamentos e entregas de água, a programação de paradas para
manutenção, os índices de perda físicas e não físicas previstos;
V - a sistemática de alocação dos volumes não contratados pelas Operadoras
Estaduais;
VI - definição da metodologia para a compensação de volumes não entregues
prevista no § 2° do Art. 29, que não ensejará em necessidade de revisão do PGA.
Art. 11. O PGA deverá contemplar as vazões e os volumes autorizados para as
Operadoras Estaduais para os usuários do PISF, para o ano de sua vigência, respeitadas as
condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
§ 1° O Operador Estadual deverá apresentar as vazões e o volumes
demandados em periodicidade mensal, cuja soma deve ser igual aos volumes totais
demandados para o ano de vigência.
§ 2° Não poderá haver compensação de volumes não entregues entre os
meses, exceto na hipótese prevista no § 2°, do Art. 29 desta Resolução.
Seção II
Do processo de elaboração e revisão do PGA
Art. 12. Anualmente, a Operadora Federal elaborará o PGA do PISF seguindo as
regras de operação dos reservatórios, alocação de água estabelecidas pela ANA e pelos
Estados, e as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e
ouvido o Conselho Gestor, o qual será submetido àquele Ministério e à ANA, para
aprovação das disposições atinentes às suas respectivas competências.
Art. 13. O PGA será elaborado de acordo com o seguinte calendário, para o
exercício subsequente:
I - até 15 de julho - publicação das diretrizes para elaboração do PGA do ano
subsequente.
II - até 30 de julho, deverá ser realizada reunião entre Estados e ANA para
discussão das regras de operação e alocação de água nos sistemas beneficiados pelo PISF
e da proposta inicial de repartição de volumes disponibilizados;
III - até 15 de agosto, as Operadoras Estaduais encaminharão à Operadora
Federal seu Plano Operativo Anual, observando as regras de operação e alocação
negociada definidas para os reservatórios;
IV - até 15 de outubro, a Operadora Federal deverá encaminhar a proposta de
PGA à ANA e ao Conselho Gestor do PISF; e
V - até 15 de novembro, a ANA deverá manifestar-se sobre a aprovação do
PGA .
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser prorrogados,
desde que devidamente justificados, mediante anuência da ANA.
Art. 14. O PGA terá vigência de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 15. A operação do PISF deverá seguir o PGA, podendo ser ajustada em
decorrência de condições operacionais e hidrológicas não previstas ou excepcionais.
Art. 16. O PGA vigente poderá ser revisto a qualquer tempo, por proposição
fundamentada do Conselho Gestor, da Operadora Federal ou de qualquer das Operadoras
Estaduais e aprovação da ANA.
§ 1° Não será necessária a aprovação da ANA quando os valores de vazão ou
volume solicitados estiverem em faixa a ser estabelecida no PGA, devendo a ANA ser
informada quando do início da liberação.
§ 2° Em caso de situação extraordinária ou calamidade pública declarada, fica
dispensada a aprovação prévia da ANA, desde que respeitadas a repartição de vazão
autorizada, a capacidade operacional do sistema e manifestação da Operadora Federal,
devendo a solicitação ser protocolada na ANA em até 5 (cinco) dias corridos da ocorrência,
podendo ser necessário o ajuste do valor da tarifa.
Seção III
Da repartição de volume entre as Operadoras Estaduais
Art. 17. A repartição anual de volumes entre as Operadoras Estaduais será
definida de acordo com o PGA.
Art. 18. A repartição de volumes disponibilizados, a constar do PGA, deve
considerar o atendimento prioritário às seguintes demandas médias anuais para consumo
humano e dessedentação de animais, projetadas para 2025:
I - para a Operadora Estadual de Pernambuco: volume anual de 192,1 milhões
de m³ (correspondente a uma vazão de 6,09 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os
Pontos de Entrega PISF;
II - para a Operadora Estadual da Paraíba: volume anual de 187,6 milhões de
m³ (correspondente a uma vazão de 5,95 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os
Pontos de Entrega do PISF;
III - para a Operadora Estadual do Rio Grande do Norte: volume anual de 93,0
milhões de m³ (correspondente a uma vazão de 2,95 m³/s), incluindo as perdas admissíveis
até os Pontos de Entrega do PISF;
IV - para a Operadora Estadual do Ceará: volume anual de 359,8 milhões de m³
(correspondente a uma vazão de 11,41 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os Pontos
de Entrega do PISF.
§ 1° A repartição anual dos volumes definidos acima, quando não utilizados em
sua totalidade por um dos Estados, poderá ser alocada para outros estados, desde que
acordado entre as partes e respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de
uso dos recursos hídricos do PISF.
§ 2° Não havendo acordo sobre a repartição de volumes no PGA, permanece a
repartição definida nesta resolução para fins de cálculo da tarifa de disponibilidade.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PEQUENOS USUÁRIOS, DOS SISTEMAS
ISOLADOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DAS PEQUENAS COMUNIDADES AGRÍCOLAS
Art. 19. As Operadoras Estaduais deverão estabelecer, em seus respectivos
Planos Operativos Anuais, os volumes a serem alocados anualmente aos Pequenos
Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas nos trechos do PISF em seu respectivo
Estado.
Art. 20. Os Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas
deverão solicitar previamente autorização para uso da água do PISF à Operadora
Estadual.
Art. 21. As Operadoras Estaduais, para a autorização dos Pequenos Usuários,
SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas, deverão:
I - autorizar o uso da água somente se o volume solicitado somado ao total dos
volumes já alocados a estes usuários for inferior ao limite máximo constante no PGA,
relativo à respectiva Operadora Estadual;
II - firmar contrato de fornecimento de água com estes usuários, dispondo no
mínimo sobre:
a) o projeto da instalação da estrutura de captação das águas, conforme padrão
estabelecido
pela
Operadora
Federal, 
devendo
as
captações
serem
instaladas
preferencialmente em
reservatórios com estruturas adaptadas
às correspondentes
flutuações de nível;
b) os volumes máximos a serem disponibilizados;
c) as coordenadas geográficas da captação a ser instalada;
d) declaração do usuário de que está ciente que não pode interferir na
estrutura de captação nos trechos situados entre a faixa de domínio do PISF e o canal ou
reservatório onde ela está instalada, sem autorização da Operadora Federal;
e) previsão de que o fornecimento de água está sujeito a interrupções
inerentes à operação do PISF, não havendo garantia de fornecimento contínuo quando
instalado ao longo dos canais;
f) direitos e obrigações da Operadora Estadual e do Usuário;
g) os poderes de fiscalização das instalações dentro da faixa de domínio do PISF
pela Operadora Federal, bem como das medições ou estimativa de vazão;
h) outras exigências a serem determinadas pela Operadora Federal, no que
tange ao acesso, instalação e manutenção da captação, que serão de responsabilidade do
usuário.
Art. 22. Os Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas,
solicitantes de acesso às águas do PISF, deverão, mediante apresentação de autorização
para uso das águas do PISF, emitida pela Operadora Estadual, solicitar agendamento de
instalação de estrutura de captação à Operadora Federal, após celebração do contrato de
fornecimento de água com a Operadora Estadual.
§ 1° A Operadora Estadual deverá informar a relação dos usuários com
autorização de instalação de estrutura de captação à Operadora Federal.
§ 2°
A manutenção e segurança
da estrutura de captação
será de
responsabilidade dos respectivos usuários.
Art. 23. É responsabilidade da Operadora Federal:
I - a medição ou estimativa de vazões e/ou volumes entregues;
II - a verificação da adequação e da regularidade das instalações de captação de
água na infraestrutura do PISF, podendo determinar à Operadora Estadual que adote as
providências necessárias para tal junto ao usuário, sob pena de interrupção do
fornecimento;
III - o zelo pela segurança dos usuários autorizados a acessar a infraestrutura do
PISF;
IV - o estabelecimento de projetos padronizados de acesso à infraestrutura do
PISF, podendo a Operadora Estadual adotar solução diferente desde que tecnicamente
justificada, buscando minimizar o impacto das eventuais interrupções no fornecimento de
água quando o acesso estiver localizado ao longo dos canais; e
V - a organização, em articulação com as Operadoras Estaduais, do acesso dos
Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas, devendo as captações serem
instaladas preferencialmente em reservatórios com estruturas adaptadas às suas flutuações
de nível.
CAPÍTULO VIII
DA COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO PELA OPERADORA
FEDERAL
Art. 24. O serviço adequado é aquele que satisfaz os princípios da regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária
e utilização racional dos recursos hídricos.
§ 1° A comprovação do serviço adequado será feita por meio da apuração dos
indicadores de desempenho da prestação dos serviços de adução de água bruta do PISF.
§ 2° A ANA estabelecerá, em resolução específica, os indicadores de
desempenho, suas respectivas formas e periodicidade de apuração, bem como os
procedimentos a serem adotados para verificação da conformidade da apuração dos
indicadores.
§ 3° A ANA estabelecerá, em resolução específica, os procedimentos de
fiscalização do serviço de adução da água bruta, sob responsabilidade da Operadora
Federal, mediante ações de acompanhamento, controle, apuração de infrações, e aplicação
de penalidades.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS ENTRE A OPERADORA
FEDERAL E AS OPERADORAS
ES T A D U A I S
Art. 25. A prestação de serviço de adução de água bruta pela Operadora
Federal efetivar-se-á por meio de negócio jurídico de natureza contratual, no qual a
disponibilização ou captação de água pela Operadora Estadual implicará sua
responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água
bruta e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 1° É obrigatória a celebração de Contrato de Prestação de Serviço de Adução
de Água Bruta entre a Operadora Federal e cada Operadora Estadual.

                            

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