DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - manter registro de vazões e volumes entregues, eventos de alteração de
bombeamentos, interrupções de fornecimento e demais ajustes operacionais, programados
ou emergenciais, e enviar informações à ANA sempre que solicitada; e
XII - manter os instrumentos de medição de vazão aferidos, calibrados,
devidamente lacrados e em funcionamento.
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS OPERADORAS ESTADUAIS
Art. 45. Constituem direitos das Operadoras Estaduais:
I - receber da Operadora Federal os serviços de adução de água bruta prestados
de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos no contrato e
no PGA;
II - nos casos de suspensão, ter o serviço restabelecido em até 48 (quarenta e
oito) horas após o término do respectivo fato causador;
III - ser informado pela Operadora Federal, com pelo menos 10 (dez) dias úteis
de antecedência, sobre interrupções programadas no fornecimento de água; e
IV - ser comunicado, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sobre as
providências adotadas para a solução das solicitações ou reclamações recebidas.
Art. 46. Constituem deveres das Operadoras Estaduais:
I - firmar os contratos de prestação de serviços com a Operadora Federal;
II - efetuar o pagamento em dia das faturas à Operadora Federal;
III - informar quaisquer condições hidrológicas em seu território que possa
afetar a operação do PISF;
IV - elaborar e entregar à Operadora Federal os POAs nos prazos previstos
nesta resolução;
V - Disponibilizar os dados de medição das vazões captadas, nos pontos de
entregas com medidores instalados conforme previsto no Art. 8º § 2°.
VI - manter os instrumentos de medição de vazão previstos no Art. 8° § 2°,
aferidos, calibrados, devidamente lacrados e em funcionamento; e
VII - Assegurar livre acesso da Operadora Federal à infraestrutura das
captações.
CAPÍTULO XV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 47. A Operadora Federal deverá disponibilizar na internet as informações
atualizadas sobre:
I - indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta
aferidos mensalmente, conforme previsto em Resolução específica;
II - histórico de informações operacionais, volumes e vazões captados e
entregues diariamente e mensalmente em cada Ponto de Entrega;
III - informações contábeis trimestrais e anuais, incluindo relatório de auditoria
independente;
IV - relatórios consolidados de prestações de contas dos custos, em formato
definido pela ANA; e
V - histórico dos volumes fornecidos e as coordenadas geográficas da captação
dos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas.
Art. 48. A não assinatura do contrato não exime as ações regulatórias,
especialmente as atividades de fiscalização, quanto as condições de operação do PISF.
Art. 49. Ficam revogadas a Resolução nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017,
publicada no DOU em 29 de dezembro de 2017, seção 1, páginas 174 a 177, e a Resolução
nº 74, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU em 28 de setembro de 2019, seção
1, página 27.
CAPÍTULO XVI
DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. O Plano de Gestão Anual referente ao exercício de 2024 - PGA 2024,
será elaborado considerando transição entre regras vigentes quando do início da sua
elaboração e os novos dispositivos desta resolução.
Art. 51. Até a conclusão do processo de renovação da outorga do PISF, ficam
suspensas as exigências contidas nos incisos III e IV do art. 4º da Resolução ANA nº 411,
de 22 de setembro de 2005, alterada pela Outorga nº 1398, de 26 de junho de 2023.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor em na data da sua Publicação.
FILIPE SAMPAIO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
RESOLUÇÃO ANA Nº 169, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece
a abertura
formal e
o prazo
do
procedimento para recebimento das cópias dos
documentos 
que 
instruem
o 
protocolo 
do
requerimento
de comprovação
de
capacidade
econômico-financeira realizado pelos prestadores
de serviços públicos de abastecimento de água
e/ou
de esgotamento
sanitário
com vistas
a
viabilizar o cumprimento das
metas legais de
universalização, conforme o disposto no § 2º do
art. 10 do Decreto nº 11.598, de 12 de julho de
2023.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso
XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136/2022,
publicada no DOU, de 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA, em sua 943ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 28 de
novembro de 2023, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº
11.598, de 12 de julho de 2023, que atribui à ANA o dever de recepcionar cópias de
documentos apresentados por prestadores de serviços públicos de saneamento básico
às suas
entidades reguladoras
para fins
de requerimento
de comprovação
da
capacidade econômico-financeira para
viabilizar o cumprimento das
metas de
universalização, nos termos do art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e com base nos elementos
constantes do processo n° 02501.001130/2022-68; resolve:
Art. 1º Comunicar a abertura formal do procedimento para recebimento das
cópias dos documentos que instruem o protocolo do requerimento de comprovação de
capacidade econômico-financeira realizado pelos prestadores de serviços públicos de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário que detenham contratos em
vigor
perante as
entidades
reguladoras infranacionais
com
vistas
a viabilizar o
cumprimento das metas legais de universalização.
Art. 2º Observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2023 para o
prestador de serviço apresentar o requerimento de comprovação de capacidade
econômico-financeira junto a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de
seus contratos, e o prazo de 5 dias contado da data do protocolo para apresentação
à ANA, comunicar a abertura formal do procedimento para recebimento das seguintes
cópias de documentos:
I - do protocolo do
requerimento de comprovação de capacidade
econômico-financeira junto à entidade reguladora competente;
II - do requerimento; e
III - dos documentos que acompanharam o requerimento;
Art. 3º Estabelecer o sistema de protocolo eletrônico da ANA como o canal
de recepção das aludidas cópias de documentos, que estará disponível do dia 1º de
dezembro de 2023 ao dia 8 de janeiro de 2024.
§ 1º As cópias dos documentos devem ser encaminhadas em caráter sigiloso
e assim serão mantidas, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16
de maio de 2012;
§ 2º O preenchimento das informações e a organização das cópias dos
documentos a serem submetidos a protocolo deverão observar as orientações técnicas
em anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA
ANEXO
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS - FOLHA DE ROSTO PARA PREENCHIMENTO E
SUBMISSÃO DE CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO (art.10 § 2º, Decreto 11.598/2023)
Deve ser preenchida uma via desta folha para cada município que o
prestador atenda
com contrato de prestação
de serviço regulado
por agência
infranacional à
qual submeteu
requerimento de
comprovação da
capacidade
econômico-financeira e da qual recebeu protocolo do requerimento.
Deve ser salva como folhaderosto.pdf, para inserção no e-Protocolo ANA
como primeiro documento, seguido da respectiva documentação estabelecida no §2º,
art. 10, do Decreto nº 11.598, de 12 de julho de 2023, inserindo os itens, em ordem,
conforme aqui orientado.
. Prestador de Serviço (Razão Social)
. CNPJ
. Agência Reguladora (Razão Social)
. CNPJ
. PROTOCOLO DO
REQUERIMENTO (código
dado pela
agência reguladora de seu contrato)
. Município (nome)*
UF (SIGLA)
Código IBGE (7
dígitos)
Serviço Público prestado
.
ÁG U A
ES G OT O
Nota: *Caso haja mais de um município no mesmo contrato, adicione linhas copiando
a caixa de seleção, quantos forem os municípios atendidos pelo contrato de serviços
regulados pela agência infranacional que emitiu o protocolo de requerimento.
Documentos relativos a cada município com contrato de serviço regulado pela agência
infranacional que emitiu o protocolo de requerimento (favor confirmar se serão
inseridos):
.
#Descrição do Documnto
Nome do arquivo a submeter
Será inserido?
. 1
Protocolo de requerimento
protocolo.pdf
sim
. 2
Cópia do requerimento
requerimento.pdf
sim
. 3
Contrato de prestação do serviço
contrato.pdf ou contrato.zip
sim
. 3.1
Aditivo existente 1 (se houver)
aditivo1.pdf
sim
. 3.2
Aditivo existente 2** (se houver)
aditivo2.pdf
sim
. 3.3
Anexo** (se houver)
anexo.pdf
sim
. 4
Minuta de termo aditivo que pretenda celebrar
minutaaditivo.doc 
(Word 
salvo
comprimido para .zip)
sim
. 5
Declaração de anuência do Titular do serviço
anuencia.pdf
sim
Nota: **Adicionar linhas e copiar a caixa de seleção para cada acréscimo necessário
nomeando e numerando os documentos de acordo.
Documentos relativos ao grupo econômico. Estes precisarão ser inseridos no e-
Protocolo ANA apenas uma vez, na sequência da documentação #1 a #5 do primeiro
município relativo ao protocolo de requerimento recebido da agência reguladora
infranacional.
. #
Descrição do Documento
Nome do arquivo a submeter
Será inserido?
. 6
Demonstrações 
contábeis 
consolidadas 
do
grupo econômico a que pertence o requerente
devidamente auditadas
demonstracoesgrupo.pdf 
ou 
.xls 
comprimido
para .zip
sim
. 7
Demonstrativo 
de 
cálculo
dos 
indicadores
econômico-financeiros de que trata o art. 5º
demonstrativocalculo.pdf 
ou 
.xls 
comprimido
para .zip
sim
. 8
Laudo 
ou
parecer 
técnico
de 
auditor
independente que ateste a adequação do
demonstrativo 
de 
cálculo
dos 
indicadores
econômico-financeiros aos parâmetros do art.
5º
laudoauditordemonstrativo.pdf
sim
. 9
Estudos de viabilidade de que trata o inciso I
do caput do art. 6º
estudosdeviabilidade.pdf
sim
. 10
Plano de captação de recursos de que trata o
inciso II do caput do art. 6º
planodecaptacao.pdf
sim
. 11
Laudo ou parecer técnico de certificador
independente
que
ateste a
adequação
dos
estudos de viabilidade e do plano de captação
aos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no
inciso IV do caput e no § 1º do art. 9º.
laudocertificadorviabilidadeplano.pdf
sim
Documentos que poderão ter sido solicitados pela Agência reguladora infranacional em
complementação aos já listados
.
#Descrição do Documento
Nome do arquivo a submeter
Será inserido?
. 12
Documento complementar eventualmente exigido
pela 
entidade 
reguladora
do 
contrato** 
(se
existir)
documentocomplementar.pdf
sim
Nota: **Adicionar linhas e copiar a caixa de seleção para cada acréscimo necessário
nomeando e numerando os documentos de acordo.
Declaro ciência da responsabilidade do prestador sobre o conteúdo dos documentos
inseridos no e-Protocolo ANA sim
ATOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução
ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com
fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as
outorgas de direito de uso de recursos hídricos a:
Nº
2.574
-
ANTONIO
DE 
SOUZA
ANICETO,
UHE
Sobradinho,
município
de
Sobradinho/BA, irrigação.

                            

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