DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde; e
Considerando
a
Nota 
Técnica
nº
744/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.110125/2020-20, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da Sociedade Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho,
CNPJ nº 24.177.305/0001-31, com sede em Arapiraca (AL), deferido por meio da
Portaria SAES/MS nº 111, de 04 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) nº 29, de 11 de fevereiro de 2021, seção 1, página 150, em observância
ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021.
Parágrafo único.
A Renovação terá validade
pelo período de
11 de
dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica a Entidade
notificada para apresentar requerimento de
renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final
de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 1.022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Readequa o cadastramento dos estabelecimentos de saúde, que realizam ações e serviços de
saúde digital, inovação e Telessaúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
( C N ES ) .
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.348, de 2 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização
e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção I, do Capítulo I, do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços
de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a necessidade de readequar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), resolve:
Art. 1º Fica readequado o cadastramento dos estabelecimentos de saúde, que realizam ações e serviços de saúde digital, inovação em Telessaúde, no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES).
CAPÍTULO I
NÚCLEO DE TELESSAÚDE
Art. 2° Entende-se por Núcleo de Telessaúde a instituição que ofereça modalidades de ações e serviços de telessaúde com o objetivo de qualificar, ampliar e fortalecer o Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 3º O cadastramento dos estabelecimentos de saúde Núcleo de Telessaúde deverá ocorrer em conformidade à Classificação dos Tipos de Estabelecimentos de Saúde constante
do art. 375 da Portaria de Consolidação n° 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4° Fica definido que os Núcleos de Telessaúde deverão preencher no Módulo Básico do CNES o campo Abrangência de Atuação, com intuito de enquadrar o estabelecimento
de saúde em sua respectiva instância de atuação, conforme Anexo I.
Art. 5° Fica atualizada na Tabela de Serviços Especializados do CNES, o serviço 160 - Teleconsultoria ao qual passará a ser denominado Telessaúde, conforme Anexo II.
Parágrafo único. Fica definida a exigência de cadastro de profissionais técnicos habilitados, com formação superior ou técnica, de acordo com as competências atribuídas por lei,
no referido estabelecimento.
Art. 6º Fica incluído, na Tabela de Instalações Físicas do CNES, do tipo de instalação Ambulatorial, as instalações descritas no Anexo III a esta Portaria.
Art. 7° Ficam incluídos, na Tabela de Equipamentos do CNES, a tipologia de equipamentos: Equipamentos os equipamentos constantes no Anexo IV a esta Portaria.
Art. 8º Os Núcleos de Telessaúde deverão dispor de instalações físicas e equipamentos com áreas compatíveis ao desenvolvimento das atividades ofertadas.
CAPÍTULO II
PONTOS DE TELESSAÚDE
Art. 9° Considera-se por Pontos do Telessaúde, os estabelecimentos de saúde inseridos na Rede de Atenção à Saúde (RAS) que demandam os serviços de telessaúde, a partir dos
quais os usuários e profissionais de saúde do SUS serão beneficiados pelas ações dos Núcleos de Telessaúde.
Parágrafo único. Os Pontos de Telessaúde poderão, eventualmente, ofertar os serviços de telessaúde, conforme a sua área de expertise e composição das equipes de saúde
inseridas no estabelecimento.
Art. 10 A vinculação de um Núcleo de Telessaúde a um ou mais Pontos de Telessaúde deverá ocorrer através do registro dos estabelecimentos de saúde previstos no caput deste
artigo no Módulo Conjunto - Serviços Especializados constante na versão local do CNES.
Parágrafo único. Esta vinculação exigirá que ambos os cadastros, seja o Núcleo de Telessaúde, seja o Ponto de Telessaúde indiquem o serviço especializado "160 - Telessaúde",
com as referidas classificações descritas no Anexo I desta Portaria, respectivamente, como próprio, terceiro ou ambos, respectivamente.
Art. 11 Os Pontos de Telessaúde devem possuir instalações físicas e equipamentos listados nos Anexos III e IV desta portaria, em conformidade ao Serviço ofertado, conforme
sua disponibilidade.
Parágrafo único. Caso o serviço especializado supracitado seja realizado em estabelecimentos de saúde que já possuam código de CNES, não deverá ser gerado novo código,
recomenda-se a manutenção ou a atualização cadastral do serviço especializado e demais dados relacionados a este estabelecimento de saúde.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Ficam excluídas do CNES, Cadastro - Estabelecimento - Módulo Básico, as abas: Vinculação dos Pontos de Telessaúde e Organizações Parceiras.
Art. 13 Os Gestores Estaduais e Municipais de Saúde deverão, conforme sua competência, providenciar o cadastro dos Núcleos de Telessaúde e as respectivas vinculações dos
Pontos de Telessaúde, em observância à legislação vigente do CNES.
Art. 14 As orientações operacionais para o preenchimento das informações referentes aos cadastros de Núcleos de Telessaúde e Pontos de Telessaúde serão disponibilizadas na
Wiki CNES, endereço https://wiki.saude.gov.br/cnes/index.php/P%C3%A1gina_principal .
Art. 15 A exigência do cadastramento dos estabelecimentos de saúde e serviços especializados, que são objeto do presente instrumento, conforme cronograma disponível no
endereço eletrônico https://cnes.datasus.gov.br.
Art. 16 O repasse financeiro de investimento e custeio, oriundo do Fundo Nacional de Saúde serão tratados em atos específicos deste Ministério.
Art. 17 Caberá à Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI) a identificação e monitoramento dos estabelecimentos denominados de Núcleos de Telessaúde e os Pontos
de Telessaúde vinculados.
Art. 18 Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção de providências necessárias para adequar o CNES e providenciar a solicitação de implementação pelo Departamento de
Informação e Informática do Sistema Único de Saúde, da Secretaria de Informação e Saúde Digital (DATASUS/SEIDIGI/MS) com vistas à implantar as alterações definidas nesta Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir do mês subsequente à de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO I
TABELA DE ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO
. CÓ D I G O
D ES C R I Ç ÃO
. 01
Estadual
. 02
Regional
. 03
Municipal
. 04
Distrital
. 05
Intermunicipal
. 06
Interestadual
ANEXO II
SERVIÇO ESPECIALIZADO: 160 - TELESSAÚDE
. SERVIÇO ESPECIALIZADO
C L A S S I F I C AÇ ÃO
GRUPO
CBO E OCUPAÇÃO MÍNIMAS
. 160 - TELESSAÚDE
001 - TELECONSULTORIA ASSÍNCRONA
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
.
002 - TELECONSULTORIA SÍNCRONA
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
.
003 - SEGUNDA OPINIÃO FORMATIVA
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
.
004 - TELE-EDUCAÇÃO
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
.
005 - TELECONSULTA
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
.
006 - TELEMONITORAMENTO
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
.
007 - TELEORIENTAÇÃO
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
.
008 - TELEINTERCONSULTA
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
.
009 - TELEINTERCONSULTA
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
.
010 - TELETRIAGEM
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
.
011 - TELEREGULAÇÃO
1
QUALQUER OCUPAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE
ANEXO III
TABELA DE INSTALAÇÕES FÍSICAS
. TIPO DE INSTALAÇÃO
INSTALAÇÃO FÍSICA
.
01 - AMBULATORIAL
50 - Sala de Telessaúde
.
51 - Sala de Apoio ao Telediagnóstico

                            

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