DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO BCB Nº 357, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro
de
2021, que
dispõe sobre
a apuração
das
informações
para 
avaliação
da
importância
sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras
e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil das
referidas informações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28
de novembro de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e
37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º As informações de que trata esta Resolução devem ter como data-
base o dia 31 de dezembro, exceto pelo disposto nos incisos I, III, IV e IV-A do art.
12 e XII do art. 16, cujas informações devem corresponder ao ano-calendário." (NR)
"Art. 12. O indicador "Substituição" é apurado com base na seguinte
fórmula:
1_BCB_30_006
.................................................................................................................................
IV - "Volume de negociação de renda fixa" = somatório das operações de
compra e venda de títulos e valores mobiliários de renda fixa;
IV-A - "Volume de negociação outros" = somatório das operações de compra
e venda de títulos e valores mobiliários de outras modalidades que não renda fixa,
e
V - PAG, CUST, ORIG, VNERF e VNEO = valores definidos conforme disposto
nos incisos V, VI, VII, VIII e VIII-A do art. 15.
................................................................................................................................
§ 6º Para fins da apuração dos indicadores "Volume de negociação de renda
fixa" e "Volume de negociação outros", de que tratam os incisos IV e IV-A do caput,
respectivamente, devem ser reportados os valores de mercado, na data contratual de
compra ou venda dos títulos e valores mobiliários, sem qualquer reconhecimento de
compensação, incluindo as operações realizadas em nome próprio ou de terceiros.
........................................................................................................." (NR)
"Art. 15. ..................................................................................................
..................................................................................................................
VIII - VNERF = valor referente ao denominador Trading volume fixed
income;
VIII-A - VNEO = valor referente ao denominador Trading volume equities and
other securities;
............................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
I - igual a 1 (um); ou
II - calculado na forma do disposto nos arts. 10 e 11, condicionado à prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º O exercício da opção pelo cálculo do ILM, após autorizado pelo Banco
Central do Brasil, será irrevogável.
§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem
observados pelas instituições para a execução do disposto no inciso II do caput.
§ 3º O exercício da opção pelo cálculo do ILM na forma do inciso II do caput
só será admitido a partir de 1º de janeiro de 2028.
Art. 13. Para instituições enquadradas no Segmento 4 (S4), o valor do ILM
deve ser igual a 1 (um).
Art. 14.
O Banco Central do
Brasil, em avaliação
discricionária das
circunstâncias de cada caso, poderá elevar o valor do ILM quando o capital requerido
para o risco operacional for incompatível com os riscos operacionais incorridos pela
instituição.
§
1º A
verificação de
requerimento mínimo
de capital
para o
risco
operacional inferior ao maior valor anual de perda operacional registrado nos últimos
dez anos configura uma das possíveis evidências da incompatibilidade mencionada no
caput.
§ 2º O capital mínimo requerido para o risco operacional mencionado no §
1º corresponde ao RWAOPAD multiplicado por F, de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO V
DAS FUSÕES, INCORPORAÇÕES E CISÕES
Art. 15. No caso de fusões e incorporações, o cálculo da parcela RWAOPAD
deve:
I - incorporar ao cálculo do BIC os montantes referentes ao BI de cada
instituição original, calculados conforme o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º, considerados os
últimos três períodos anuais;
II - incorporar ao LC o valor das perdas operacionais incorridas por cada
instituição original nos últimos dez anos, observado o disposto no art. 12 desta
Resolução, no art. 60, inciso XVII, da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 67, inciso
XVII, da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerados do Tipo 3; e
III - ser realizado em até noventa dias a partir da autorização do processo de
fusão ou incorporação pelo Banco Central do Brasil, exceto em casos excepcionais
devidamente justificados ou como resultado de ações de supervisão.
Art. 16. No caso de cisões, o cálculo da parcela RWAOPAD das instituições
resultantes do processo deve utilizar valores para os respectivos BI de maneira
proporcional à divisão dos ativos da instituição original.
Parágrafo único. As instituições resultantes do processo de cisão deverão
realizar novo cálculo do RWAOPAD imediatamente após a autorização do processo de cisão
pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. Compete à auditoria interna da instituição avaliar os dados e as
informações, os processos e a forma de cálculo referentes à parcela RWAO P A D, com
periodicidade mínima anual.
Art. 18. Os dados utilizados no cálculo da parcela RWAOPAD devem ser
conciliados com as informações auditadas semestralmente para as datas-bases de que
trata o § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela
RWAO P A D.
Art. 19. Para as instituições cujo valor da parcela RWAOPAD calculado na forma
desta Resolução seja maior do que o valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de
dezembro de 2024, é facultada a apuração da parcela RWAOPAD nos seguintes termos:
I - de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, o valor da parcela
RWAOPAD corresponderá ao valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro
de 2024 somado a 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre o valor do RWAOPAD
calculado na forma desta Resolução para a data-base de referência e o valor do RWAOPAD
apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024;
II - de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, o valor da parcela
RWAOPAD corresponderá ao valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro
de 2024 somado a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor do RWAOPAD
calculado na forma desta Resolução para a data-base de referência e o valor do RWAOPAD
apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024; e
III - de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2027, o valor da parcela
RWAOPAD corresponderá ao valor do RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro
de 2024 somado a 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o valor do
RWAOPAD calculado na forma desta Resolução para a data-base de referência e o valor do
RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024.
Art. 20. Durante o período de início de atividade em que a instituição não
dispõe de dados suficientes para efetuar o cálculo da parcela RWAOPAD conforme o
disposto nesta Resolução, o cálculo da referida parcela deve ser efetuado da seguinte
forma:
I
-
até a
terceira
data-base
em
atividade,
a parcela
RWAOPAD
deve
corresponder a 10% do somatório das parcelas RWACPAD e RWAMPAD;
II - após a terceira data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC,
SC e FC deve:
a) ser apurado com base nas informações relativas às duas últimas datas-bases; e
b) utilizar as seguintes fórmulas:
ILDC = Min [Abs(IIt - IEt), (2,25% * IEAt)] + DIt,
SC = Max [00It, Abs(00Et)] + Max [FIt, Abs(FEt)], e
FC = Abs(NTBt) + Abs(NBBt), em que:
1. os termos da fórmula do ILDC são definidos no art. 6º;
2. os termos da fórmula do SC são definidos no art. 7º; e
3. os termos da fórmula do FC são definidos no art. 8º;
III - após a quarta data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC,
SC e FC deve:
a) utilizar as informações relativas às três últimas datas-bases;
b) multiplicar o valor referente a cada data-base por dois; e
c) utilizar as fórmulas dispostas nos arts. 6º, 7º e 8º, considerando cada
resultado do cálculo de que trata a alínea "b" como um período anual;
IV - após a quinta data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC,
SC e FC deve:
a) utilizar as informações relativas às quatro últimas datas-bases;
b) utilizar as seguintes fórmulas:
1_BCB_30_005
em que:
1. os termos da fórmula do ILDC são definidos no art. 6º;
2. os termos da fórmula do SC são definidos no art. 7º; e
3. os termos da fórmula do FC são definidos no art. 8º;
V - após a sexta data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC,
SC e FC deve:
a) utilizar as informações relativas às cinco últimas datas-bases;
b) apurar o período anual mais recente com base nas informações relativas
às duas últimas datas-bases;
c) apurar o segundo período anual com base nas informações referentes aos
três semestres imediatamente anteriores àqueles do período anual mais recente,
multiplicando-se por 2/3 (dois terços); e
d) utilizar as fórmulas do inciso IV, alínea "b"; e
VI - após a instituição completar a sétima data-base em atividade, o cálculo
da parcela RWAOPAD deve ser efetuado conforme o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e
8º.
Art. 21. A Circular nº 3.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento
2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de
2017, e os conglomerados classificados como do Tipo 3 enquadrados no S2 ou no S3,
nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem constituir base
de dados de risco operacional segundo os critérios estabelecidos nesta Circular."
(NR)
"Art. 11. ................................................................................................
..................................................................................................................
§ 8º Para as instituições enquadradas no S3, admite-se a utilização dos seguintes
períodos de abrangência de dados, alternativamente ao disposto no § 1º, inciso II:
I - cinco anos, até 30 de junho de 2026;
II - seis anos, até 30 de junho de 2027;
III - sete anos, até 30 de junho de 2028;
IV - oito anos, até 30 de junho de 2029; e
V - nove anos, até 30 de junho de 2030." (NR)
Art. 22. Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013;
II - a Circular nº 3.675, de 31 de outubro de 2013;
III - a Circular nº 3.739, de 17 de dezembro de 2014;
IV - a Circular nº 3.754, de 6 de maio de 2015; e
V - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022:
a) arts. 19, 20 e 21; e
b) inciso I do art. 44.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em:
I - 1º de junho de 2026 em relação ao art. 21; e
II - 1º de janeiro de 2025 em relação aos demais artigos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

                            

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