DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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182
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 13030/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.026/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Renato Gomes (112.589.421-00); Fundação Universidade de
Brasília.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB/DF 44.300), Elaine
Lourenço da Silva (OAB/DF 30.670) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de
reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Renato Gomes
em face do Acórdão 9.167/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do segundo
recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília
e ao Sr. Renato Gomes.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13030-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13031/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.123/2015-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: José de Sousa Nelci (549.376.046-00).
4. Entidade: Município de São João do Paraíso/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marina Maldonado Paranhos (OAB/MG 154.612).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. José de Sousa Nelci, ex-prefeito de São João do Paraíso/MG, contra
o Acordão 4.241/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, do
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José de Sousa Nelci para, no mérito, dar-
lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão
4.241/2022-TCU-1ª Câmara;
9.2. julgar irregulares as contas de José de Sousa Nelci, ex-prefeito de São
João do Paraíso/MG (549.376.046-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b",
19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagos após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. manter inalteradas as demais disposições do Acórdão 4.241/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.4. notificar o recorrente e a empresa Pro-Som Promoções Ltda. - ME acerca
da presente deliberação;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério do Turismo e ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13031-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13032/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.655/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Márcio Lopes de Noronha (152.051.931-15).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Márcio Lopes de Noronha em face do Acórdão 1.127/2022-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, anular o Acórdão 1.127/2022-TCU-1ª Câmara, e fazer consignar, na base de
dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de
aposentadoria emitido
em favor
do Sr.
Márcio Lopes
de Noronha
(e-pessoal
53.983/2020), ocorrido em 12/12/2021;
9.2. restituir os autos à AudPessoal, para que, com urgência, dê início aos
procedimentos destinados à revisão de ofício do registro tácito mencionado;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e à Fundação
Universidade de Brasília.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13032-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13033/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 032.622/2016-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Alexandre Aguiar Cardoso (304.563.637-34); José Camilo Zito
dos Santos Filho (441.548.287-20); Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94).
4. Entidade: Município de Duque de Caxias/RJ.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jeannie Mayr Reis de Oliveira (OAB/SP 244.225),
Wellington Monteiro Gomes (OAB/RJ 224.709), Jorge David Fernandes da Fonseca
(OAB/RJ 143.927) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Alexandre Aguiar Cardoso, José Camilo Zito dos Santos Filho e
Washington Reis de Oliveira contra o Acórdão 18.929/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso interposto pelo Sr. José Camilo Zito dos Santos
Filho (441.548.287-20) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de:
9.1.1. afastar o débito constante do item 9.1 do Acórdão 18.929/2021-1ª
Câmara e manter a irregularidade de suas contas, alterando seu fundamento para os
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.1.2. tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 18.929/2021-1ª Câmara;
9.1.3.
reduzir a
multa
imposta
por meio
do
item
9.3 do
Acórdão
18.929/2021-1ª Câmara para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alterando seu fundamento
para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.2. conhecer dos recursos interpostos pelos Srs. Alexandre Aguiar Cardoso
(304.563.637-34) e Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94) para, no mérito, dar-
lhes provimento parcial, a fim de reduzir o valor da multa individual imposta por meio
do item 9.5 do Acórdão 18.929/2021-1ª Câmara para R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
9.3. notificar os recorrentes, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro (TCE-RJ) e a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro quanto ao
teor desta deliberação.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13033-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13034/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 034.382/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Recorrente:
F1
Construções e
Náutica
Ltda.
(06.939.058/0001-81),
anteriormente ABP Construtora Eireli - EPP.
4. Órgão/Entidade: Município de Juruá/AM.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1.
Relator da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Renato Salles Feltrin Corrêa (OAB/.-DF 28.019) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por F1 Construções e Náutica Ltda. (06.939.058/0001-81), anteriormente ABP
Construtora Eireli - EPP, contra o Acórdão 549/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica do TCU,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, a fim de reduzir o débito e diminuir proporcionalmente a multa
consignados, respectivamente, nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 549/2022-TCU-1ª Câmara,
que passam a ter a seguinte redação:
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e com arts. 1º, I, e 209, III, e
214, III, do RI/TCU, as contas da Sra. Ana Paula de Lima Pereira e do Sr. Tabira Ramos
Dias, condenando-os, solidariamente com a empresa F1 Construções e Náutica Ltda.,
anteriormente APB Construtora Eireli, ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. Data
Valor
. 2/5/2016
87.213,61
. 8/6/2016
225.014,83
. 23/6/2016
124.020,56
9.4. aplicar à Sra. Ana Paula de Lima Pereira, ao Sr. Tabira Ramos Dias e à
empresa F1 Construções e Náutica Ltda. (anteriormente ABP Construtora Eireli - EPP),
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU,
no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão 549/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.3. notificar a recorrente, os demais responsáveis e o município de
Juruá/AM sobre este acórdão;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao (à) chefe da Procuradoria da
República no Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da
Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13034-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
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