DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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184
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Superior Tribunal
de Justiça.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13041-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13042/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 040.314/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Elizabeth Gusmão Curvo (398.767.211-00).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 840/2022-TCU-1ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor da Sra. Elizabeth Gusmão Curvo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.2 da decisão recorrida, e
determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes 
incidentes 
sobre 
a 
VPNI 
derivada 
de 
quintos/décimos 
de 
funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
consoante restou decidido nos Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-
Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13042-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13043/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 043.652/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ediana Moreira Gosendo (114.127.631-34).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.292/2022-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Ediana Moreira Gosendo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.4 da decisão recorrida, e
determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes 
incidentes 
sobre 
a 
VPNI 
derivada 
de 
quintos/décimos 
de 
funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
consoante restou decidido nos Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-
Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13043-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13044/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.110/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria de Fátima Camargo (112.710.781-04).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 1.021/2022-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria de Fátima Camargo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.2 da decisão recorrida, e
determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes 
incidentes 
sobre 
a 
VPNI 
derivada 
de 
quintos/décimos 
de 
funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
consoante restou decidido nos Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-
Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13044-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13045/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 047.344/2020-2.
2. 
Grupo 
II 
- 
Classe 
de
Assunto: 
I 
- 
Embargos 
de 
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Edilamar de Sá Sousa (107.191.303-44).
3.2. Embargante: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos
de declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 4.082/2023-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas deu provimento parcial a pedido de
reexame interposto em face do Acórdão 3.617/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual
o TCU considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria emitido pelo órgão
embargante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13045-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13046/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.265/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Esporte (extinto) (02.973.091/0001-
77).
3.2. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99); Confederação Brasileira
de Voleibol Para Deficientes (05.634.009/0001-78)..
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Romulo Augusto
Costa Santos
(5.632/OAB-SE),
representando Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados por força de termo de compromisso celebrado entre o então Ministério do
Esporte e a Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 excluir a Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes da presente
relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas do sr. Amauri Ribeiro, condenando-o ao
pagamento da quantia abaixo relacionada, com a incidência dos devidos encargos legais,
calculado a partir da data correspondente até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/11/2014
800.170,88
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Ministério do Esporte, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. Amauri Ribeiro
800.000,00
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes
acréscimos legais,
alertando
o responsável
de
que
a falta
de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Sergipe, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.

                            

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