DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Raimundo Rafic Salomao Junior (31859/OAB-PA) e
David Quintero Salomao (14059/OAB-PA), representando Danilo Vidal de Miranda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio 011/2012, que tinha por objeto a implantação do
sistema de abastecimento de água na comunidade de Caracol, no município de
Trairão/PA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Danilo Vidal de Miranda e da empresa
Mapi Construtora Eireli, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
§ 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts.
202, §§ 1º e 6º, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento Interno
do Tribunal, condenando-os de acordo com os regimes a seguir indicados ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.1.1. Responsabilidade individual: Sr. Danilo Vidal de Miranda
. Data da Ocorrência
Valor (R$)
Natureza
. 6/11/2015
213.778,18
Débito
9.1.2. Responsabilidade solidária: Sr. Danilo
Vidal de Miranda e Mapi
Construtora Eireli
. Data da Ocorrência
Valor (R$)
Natureza
. 6/11/2015
27.264,36
Débito
. 9/12/2015
36.741,40
Débito
. 6/1/2016
72.500,00
Débito
. 11/2/2016
60.000,00
Débito
. 15/3/2016
4.000,00
Débito
. 8/9/2016
241.000,00
Débito
. 16/9/2016
60.000,00
Débito
. 17/10/2016
39.316,06
Débito
. 30/9/2020
1.278,26
Crédito
. 25/11/2020
24.597,49
Crédito
9.2. aplicar ao Sr. Danilo Vidal de Miranda, com fulcro no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar à Mapi Construtora Eireli, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o
recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante
o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação à Funasa e aos responsáveis.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13056-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13057/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.565/2016-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Saúde
3.2. Responsáveis: Acindino Ricardo Duarte (112.565.409-00), Adriana Lopes
(962.328.549-34),
Adriana Lopes
Bello
(931.606.157-15),
Gilberto Luiz
Klisiewicz
(147.291.309-44), José Maria de Paula Correia (027.518.109-00), Luiz Carlos Tetor Pereira
(254.316.259-34),
Luiz 
Renato
Kniggendorf
(014.730.079-76)
e 
Renê
Galiciolli
(340.846.499-53)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Matinhos/PR
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (OAB/PR 36.363),
Rafael Porto Lovato (OAB/PR 63.597), Napoleão Lopes Júnior (OAB/PR 42.368) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da indevida utilização de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), nos exercícios de 2002 a 2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual os responsáveis Adriana Lopes, Luiz Carlos
Tetor Pereira, Luiz Renato Kniggendorf, Renê Galiciolli e Gilberto Luiz Klisiewicz;
9.2. determinar o arquivamento dos autos em relação aos responsáveis
Acindino Ricardo Duarte e José Maria de Paula Correia, com fundamento no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022; e
9.3. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura
Municipal de Matinhos/PR e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13057-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13058/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.255/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jarinésia Pereira Araújo Alcântara (395.225.987-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidora do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art.
45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências
no prazo de quinze dias:
9.1.1. corrija as informações no sistema Siape relativamente à(s) data(s) de
ingresso da sra. Jarinésia Pereira Araújo Alcântara, que deve(m) refletir as interrupções
havidas nos contratos de trabalho e estar lastreadas em provas documentais;
9.1.2. encaminhe o mapa de tempo de serviço da interessada, acompanhado
de certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou
cópia dos contratos de trabalho assinados ao longo do período de 1975 a 1988;
9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que, uma
vez encaminhadas as informações a que se refere o subitem 9.1:
9.2.1. reinstrua o processo com a urgência que o caso requer;
9.2.2. examine os impactos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 1.426.306/TO na presente concessão.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13058-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13059/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.027/2019-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Jose Jaime Bezerra Rodrigues Júnior (213.683.763-04).
3.3. Recorrente: Jose Jaime Bezerra Rodrigues Júnior (213.683.763-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Icó (CE).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Mota Reis (OAB-CE 27.985), representando Jose
Jaime Bezerra Rodrigues Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes recursos de reconsideração interpostos
pelo Sr. José Jaime Rodrigues Júnior contra o Acórdão 3.798/2020-1ª Câmara, prolatado
no âmbito
de tomada de
contas especial
instaurada pelo Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos por meio do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2013,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração apresentado, com base no art.
285 do Regimento Interno do Tribunal para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. considerar nula a citação do Sr. José Jaime Rodrigues Júnior (peça 30),
em face de erro no endereço de entrega, e, em consequência, tornar sem efeito os
subitens 9.1 a 9.5 do Acórdão 3.798/2020-1ª Câmara;
9.3. encaminhar os autos à unidade técnica para realização de nova citação ao
Sr. José Jaime Rodrigues Júnior;
9.4. dar ciência da presente decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13059-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13060/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.789/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Jefferson Luís Pinheiro Sousa (467.863.763-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, ao Município de São
Mateus do Maranhão/MA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Sra. Maria Santana Marinho Lopes e o
Município de São Mateus do Maranhão/MA;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
Sr. Jefferson Luís Pinheiro Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir

                            

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