DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13075/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.179/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Ana Maria Klein (495.281.306-15)
4. Órgão: Comando do Exército
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Ana Maria Klein,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Ana Maria Klein, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
apontada nestes autos.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13075-
41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13076/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.313/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Luzia Rosa Leite Bittes (152.686.911-04).
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Ministério Público do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Luzia Rosa Leite
Bittes, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério Público do Trabalho que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Luzia Rosa Leite Bittes teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13076-
41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13077/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.324/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Teresa Dantas Valenca (185.132.121-72).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito da Câmara dos Deputados, em favor da Sra. Maria
Teresa Dantas Valenca, ex-ocupante do cargo de analista legislativo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Teresa Dantas
Valenca, recusando seu registro;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.2.4. mediante prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se
à interessada o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, proceda à
reposição ao Erário dos valores recebidos indevidamente em decorrência da não absorção
da "parcela compensatória" pelo reajuste concedido por meio da Lei 14.528/2023, que
reajustou a remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal da Câmara
dos Deputados em 6% (seis por cento) a partir de fevereiro de 2023, nos termos do art.
46 da Lei 8.112/1990;
9.3. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para
que:
9.3.1. identifique e promova a audiência do gestor de pessoal do órgão
jurisdicionado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas razões de
justificativa para o descumprimento do que restou decidido no RE 638.115/CE, que
estabeleceu que, caso a incorporação irregular estivesse assentada em decisão
administrativa do órgão jurisdicionado ou em decisão judicial sem trânsito em julgado, o
pagamento da parcela estaria assegurado "até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores";
9.3.2. para que monitore o cumprimento do subitem 9.2.4 acima, aferindo se
a absorção está sendo realizada corretamente pelo órgão jurisdicionado, inclusive no que
diz respeito aos reajustes indevidamente realizados na VPNI decorrente da incorporação
de "quintos", nos termos dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e por
este Tribunal;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o oportuno encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13077-
41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13078/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.585/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria Ines Vargas Santos Ribeiro (187.147.737-91).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Maria Ines
Vargas Santos Ribeiro, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Maria Ines Vargas Santos Ribeiro teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13078-
41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13079/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.542/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Aldaci Franca Oliveira (340.545.295-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), Fabio Fontes
Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros, representando Aldaci Franca Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Aldaci Franca Oliveira contra o Acórdão 293/2022-1ª Câmara, que
considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Aldaci Franca
Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. esclarecer ao Ministério Público Federal que, em não tendo sido
comprovada pela interessada, no caso concreto, a existência de amparo judicial para a
concessão da vantagem, os "quintos" incorporados em decorrência do exercício de função
comissionada de 8/4/1998 a 4/9/2001 deverão ser destacados e posteriormente
transformados em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário
638.115.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13079-
41/23-1.
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