DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Maria Ercília
Silva, negando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição das
importâncias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de
boa-fé, com
fundamento no
enunciado 106
da Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO
que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 41/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
13089-41/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 13090/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.610/2018-7.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (FNS).
3.2. Responsáveis: Emanoel Souza Matos (081.021.125-49); Eulina da Silva de
Amorim (004.284.595-52); Josivaldo Ferreira da Silva (452.685.685-15); Marcello da Silva
Britto (455.860.475-00); Marivânia dos Santos Silva (536.036.485-87); Rosevânia
Rodrigues de Souza (878.098.935-72).
4. Entidade: Município de Ribeira do Amparo/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Gildson
Gomes
dos
Santos
(OAB/BA
833),
representando Marcello da Silva Britto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
relativa a recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao município de
Ribeira do Amparo/BA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. considerar revéis as Sras. Rosevânia Rodrigues de Souza e Eulina da Silva
Amorim, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. encerrar o processo em relação ao Sr. Emanoel Souza Matos, sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
6º, II, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012;
9.3. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Josivaldo Ferreira da Silva,
Marivânia dos Santos Silva e Marcello da Silva Brito;
9.4. julgar irregulares as contas dos Srs. Marcello da Silva Brito, Marivânia dos
Santos Silva, Josivaldo Ferreira da Silva, Eulina da Silva Amorim e Rosevânia Rodrigues de
Souza, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19, parágrafo único, e 23, III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, I, 209, II, do Regimento
Interno do TCU, para condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na
forma da legislação em vigor:
9.4.1. débito de responsabilidade solidária de Marcello da Silva Brito, prefeito
municipal de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/1/2005 a 28/2/2007 e de
15/4/2007 a 1º/6/2007; e Josivaldo Ferreira da Silva, secretário municipal de saúde de
Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/1/2005 a 31/5/2007 e de 1º/8/2007 a
15/10/2007:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 15/1/2007
2.315,17
. 18/1/2007
2.690,32
. 19/1/2007
1.330,08
. 23/1/2007
1.099,07
. 23/1/2007
1.330,45
. 28/2/2007
2.690,32
. 14/4/2007
1.099,07
. 14/4/2007
1.330,45
. 20/4/2007
289,15
. 20/4/2007
2.315,17
. 18/5/2007
2.315,17
. 18/5/2007
1.099,07
. 18/5/2007
1.099,07
. 18/5/2007
1.330,45
. 18/5/2007
1.330,45
. 19/5/2007
289,15
. Total
23.952,61
9.4.2. débito de responsabilidade exclusiva de Josivaldo Ferreira da Silva,
secretário municipal de saúde de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/1/2005 a
31/5/2007 e de 1º/8/2007 a 15/10/2007:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 2/3/2007
2.315,17
. 5/3/2007
289,15
. 9/3/2007
1.330,45
. 9/3/2007
1.099,07
. 12/3/2007
2.315,17
. 23/3/2007
2.690,32
. 27/3/2007
289,15
. 12/4/2007
2.690,32
. Total
13.018,80
9.4.3. débito de responsabilidade solidária de Marcello da Silva Brito, prefeito
municipal de Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/1/2005 a 28/2/2007 e de
15/4/2007 a 1º/6/2007; e Eulina da Silva Amorim, secretária municipal de saúde de
Ribeira do Amparo/BA nos períodos de 1º/6/2007 a 31/7/2007:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 1º/6/2007
2.690,32
9.4.4. débito de responsabilidade solidária de Marivânia dos Santos Silva,
prefeita municipal de Ribeira do Amparo/BA no período de 4/6/2007 a 22/7/2007; e
Eulina da Silva Amorim, secretária municipal de saúde de Ribeira do Amparo/BA nos
períodos de 1º/6/2007 a 31/7/2007:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 25/6/2007
289,15
. 4/7/2007
2.315,17
. 9/7/2007
1.330,45
. 9/7/2007
1.099,07
. 16/7/2007
1.330,45
. 16/7/2007
1.099,07
. 16/7/2007
2.315,17
. Total
9.778,53
9.4.5. débito de responsabilidade solidária de Rosevânia Rodrigues de Souza,
prefeita municipal de Ribeira do Amparo/BA no período de 23/7/2007 a 31/12/2008; e
Eulina da Silva Amorim, secretária municipal de saúde de Ribeira do Amparo/BA nos
períodos de 1º/6/2007 a 31/7/2007:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 23/7/2007
17.342,50
. 23/7/2007
12.920,00
. 27/7/2007
10.950,00
. 27/7/2007
48.600,00
. 27/7/2007
1.161,05
. Total
90.973,55
9.4.6. débito de responsabilidade solidária de Rosevânia Rodrigues de Souza,
prefeita municipal de Ribeira do Amparo/BA no período de 23/7/2007 a 31/12/2008; e
Josivaldo Ferreira da Silva, secretário municipal de saúde de Ribeira do Amparo/BA nos
períodos de 1º/1/2005 a 31/5/2007 e de 1º/8/2007 a 15/10/2007:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 7/8/2007
1.378,80
. 14/8/2007
17.342,50
. 14/8/2007
1.330,45
. 14/8/2007
1.099,07
. 14/8/2007
2.315,17
. 16/8/2007
12.920,00
. 23/8/2007
2.690,32
. 24/8/2007
7.650,00
. 24/8/2007
40.500,00
. 20/9/2007
17.342,50
. 20/9/2007
48.600,00
. 20/9/2007
2.690,32
. 20/9/2007
18.088,00
. 25/9/2007
1.099,07
. 25/9/2007
1.330,45
. 25/9/2007
2.315,17
. 28/9/2007
600,00
. 28/9/2007
600,00
. 5/10/2007
600,00
. 15/10/2007
7.650,00
. 15/10/2007
1.330,45
. 15/10/2007
1.099,07
. Total
190.571,34
9.4.7. débito de responsabilidade exclusiva de Rosevânia Rodrigues de Souza,
prefeita municipal de Ribeira do Amparo/BA no período de 23/7/2007 a 31/12/2008:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 15/10/2007
2.315,17
. 16/10/2007
2.690,32
. 16/10/2007
600,00
. 17/10/2007
17.342,50
. 17/10/2007
18.088,00
. 29/10/2007
40.500,00
. 23/11/2007
17.342,50
. 23/11/2007
18.088,00
. 27/11/2007
2.685,62
. 27/11/2007
1.330,45
. 27/11/2007
1.099,07
. 27/11/2007
2.315,17
. 28/11/2007
600,00
. 30/11/2007
40.500,00
. 12/12/2007
2.689,38
. 12/12/2007
1.144,00
. 18/12/2007
17.342,50
. 18/12/2007
40.500,00
. 18/12/2007
15.428,00
. 20/12/2007
18.088,00
. 21/12/2007
600,00
. 24/12/2007
2.315,17
. 24/12/2007
1.330,45
. 24/12/2007
1.099,07
. 2/1/2008
40.500,00
. 2/1/2008
1.099,07
. 2/1/2008
2.315,17
. 3/1/2008
15.428,00
. 4/1/2008
1.330,45
. Total
326.706,06
9.5. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores estipulados
neste acórdão, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
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