DOEAM 29/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
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ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Agente Admi-
nistrativo
E
1
Agente Admi-
nistrativo
E
2
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra 
em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 29 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#158898#16#162155/>
Protocolo 158898
<#E.G.B#158899#16#162156>
DECRETO Nº 48.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do censo previdenciário 
dos segurados ativos do Poder Executivo vinculados ao 
Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição 
Estadual, e
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei 9.717, de 27 de novembro de 
1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio 
de Previdência Social, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de envio das informações 
atualizadas relativas ao cadastro dos segurados do sistema de previdência 
dos regimes próprios para o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações 
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
CONSIDERANDO o artigo 88-A da Lei Complementar Estadual n° 
30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhe conferiu a Lei 
Complementar nº 181, de 06 de novembro de 2017, que atribui à Fundação 
Amazonprev, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração 
e Gestão, a competência de desenvolver trabalho de recenseamento 
previdenciário, com o apoio dos Poderes, do Ministério Público, da 
Defensoria Pública e Tribunal de Contas, abrangendo todos os segurados 
ativos e inativos, dependentes e pensionistas.
CONSIDERANDO a manifestação exarada pelo Fundo Previdenciário 
do Estado do Amazonas - Fundação Amazonprev, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.02.013301.001727/2023-54
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído o censo previdenciário obrigatório de todos os 
segurados ativos do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de 
Previdência do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - SEGURADO ATIVO DO PODER EXECUTIVO: Servidor público, 
titular de cargo público efetivo civil, bem como policial e bombeiro militar, 
pertencentes ao Poder Executivo Estadual, vinculados ao Regime Próprio 
de Previdência do Estado do Amazonas, que estejam em atividade, inclusive 
os disposicionados, licenciados e os cedidos;
II - CENSO: procedimento pelo qual os segurados ativos do Poder 
Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do 
Amazonas realizarão a atualização, correção e a inclusão de dados 
pessoais, funcionais e financeiros.
Art. 3.º Os segurados ativos do Poder Executivo vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência do Estado do Amazonas especificados no inciso 
I do artigo 2.º deste Decreto, deverão realizar o censo de acordo com os 
parâmetros estabelecidos no presente Decreto.
§ 1° O censo dos segurados ativos dos demais Poderes, Ministério Público, 
Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública será regulamentado por 
ato específico de cada Poder e Órgão autônomo.
§ 2.º Caso haja mais de um vínculo com o Poder Executivo Estadual, 
haverá necessidade de apenas 1 (um) censo.
Art. 4º O Censo Previdenciário tem por finalidade a atualização e 
consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes 
Próprios de Previdência Social, bem como a manutenção e a atualização 
cadastral dos dados utilizados na realização do cálculo atuarial, cujo 
procedimento observará as disposições deste Decreto.
Art. 5º O Censo Previdenciário se dará na forma presencial e na forma 
de autocadastramento on-line.
§ 1° Os polos de atendimento serão divulgados pela Fundação 
Amazonprev.
§ 2° O Censo Previdenciário na forma de autocadastramento on-line 
ocorrerá por meio de aplicativo de celular a ser disponibilizado para 
download nas plataformas digitais Play Store e Apple Store, bem como 
através de sistema website, durante todo o período do censo, com o suporte 
de atendimento via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio que possibilite 
atendimento aos segurados.
Art. 6.º Serão objeto de inclusão, confirmação ou correção as informações 
pertinentes ao:
I - Nome, conforme o cadastrado na Receita Federal;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Registro Geral ou outro documento oficial de identificação;
IV - Sexo;
V - Estado Civil;
VI - Nacionalidade e Naturalidade;
VII - Raça ou cor;
VIII - Endereço residencial;
IX - inscrição PIS/PASEP ou NIS;
X - Telefones residencial e celular;
XI - Endereço eletrônico (e-mail);
XII - Dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência.
§ 1.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a 
certidão atualizada ou decisão judicial respectiva.
§ 2.º Na realização do Censo Previdenciário na forma de au-
tocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a 
captura da foto do segurado ativo.
§ 3° O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal.
Art. 7.° O censo, com caráter obrigatório, será realizado no período de 04 
de dezembro de 2023 a 29 de março de 2024.
Art. 8.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e com 
fotografia que garanta identificação.
Parágrafo único. O censo não será efetivado na hipótese de 
apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da 
estipulada no Anexo II.
Art. 9.° O segurado ativo do Poder Executivo vinculado ao Regime 
Próprio de Previdência do Estado do Amazonas que não realizar o censo terá 
o pagamento de sua remuneração suspenso, ficando seu restabelecimento 
condicionado à efetiva realização do procedimento.
§ 1.° A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão 
sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no sítio eletrônico da 
Fundação Amazonprev até o décimo dia útil do mês subsequente ao do 
término do prazo fixado para o censo.
§ 2.º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado ativo do 
Poder Executivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado do 
Amazonas não recenseado será suspenso na folha da competência seguinte 
àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior.
§ 3.° O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha 
de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os 
valores eventualmente não pagos.
Art. 10. O período em que o segurado ativo se ausentar de suas 
atividades em razão do censo não será considerado como falta ou atraso.
Art. 11. Para efeito de censo, são consideradas informações declaratórias 
as relativas a raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico.
Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não 
necessita de documentação comprobatória.
Art. 12. Para efeito de censo, são considerados documentos obrigatórios 
aqueles definidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 13. Na execução do censo, compete à Fundação Amazonprev, em 
conjunto com a Secretaria de Estado de Administração e Gestão, efetuar 
a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos 
ativos em base de dados disponibilizada pela empresa contratada para a 
realização do censo.
Art. 14. Os segurados ativos do Poder Executivo vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência do Estado do Amazonas são responsáveis pela 
veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções 
administrativas e penais por qualquer informação falsa.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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