PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 16 ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Agente Admi- nistrativo E 1 Agente Admi- nistrativo E 2 Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#158898#16#162155/> Protocolo 158898 <#E.G.B#158899#16#162156> DECRETO Nº 48.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE sobre a obrigatoriedade do censo previdenciário dos segurados ativos do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o que disciplina a Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de envio das informações atualizadas relativas ao cadastro dos segurados do sistema de previdência dos regimes próprios para o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial; CONSIDERANDO o artigo 88-A da Lei Complementar Estadual n° 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar nº 181, de 06 de novembro de 2017, que atribui à Fundação Amazonprev, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração e Gestão, a competência de desenvolver trabalho de recenseamento previdenciário, com o apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas, abrangendo todos os segurados ativos e inativos, dependentes e pensionistas. CONSIDERANDO a manifestação exarada pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - Fundação Amazonprev, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.013301.001727/2023-54 D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituído o censo previdenciário obrigatório de todos os segurados ativos do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - SEGURADO ATIVO DO PODER EXECUTIVO: Servidor público, titular de cargo público efetivo civil, bem como policial e bombeiro militar, pertencentes ao Poder Executivo Estadual, vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, que estejam em atividade, inclusive os disposicionados, licenciados e os cedidos; II - CENSO: procedimento pelo qual os segurados ativos do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas realizarão a atualização, correção e a inclusão de dados pessoais, funcionais e financeiros. Art. 3.º Os segurados ativos do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas especificados no inciso I do artigo 2.º deste Decreto, deverão realizar o censo de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente Decreto. § 1° O censo dos segurados ativos dos demais Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública será regulamentado por ato específico de cada Poder e Órgão autônomo. § 2.º Caso haja mais de um vínculo com o Poder Executivo Estadual, haverá necessidade de apenas 1 (um) censo. Art. 4º O Censo Previdenciário tem por finalidade a atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como a manutenção e a atualização cadastral dos dados utilizados na realização do cálculo atuarial, cujo procedimento observará as disposições deste Decreto. Art. 5º O Censo Previdenciário se dará na forma presencial e na forma de autocadastramento on-line. § 1° Os polos de atendimento serão divulgados pela Fundação Amazonprev. § 2° O Censo Previdenciário na forma de autocadastramento on-line ocorrerá por meio de aplicativo de celular a ser disponibilizado para download nas plataformas digitais Play Store e Apple Store, bem como através de sistema website, durante todo o período do censo, com o suporte de atendimento via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio que possibilite atendimento aos segurados. Art. 6.º Serão objeto de inclusão, confirmação ou correção as informações pertinentes ao: I - Nome, conforme o cadastrado na Receita Federal; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Registro Geral ou outro documento oficial de identificação; IV - Sexo; V - Estado Civil; VI - Nacionalidade e Naturalidade; VII - Raça ou cor; VIII - Endereço residencial; IX - inscrição PIS/PASEP ou NIS; X - Telefones residencial e celular; XI - Endereço eletrônico (e-mail); XII - Dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência. § 1.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão atualizada ou decisão judicial respectiva. § 2.º Na realização do Censo Previdenciário na forma de au- tocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a captura da foto do segurado ativo. § 3° O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal. Art. 7.° O censo, com caráter obrigatório, será realizado no período de 04 de dezembro de 2023 a 29 de março de 2024. Art. 8.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e com fotografia que garanta identificação. Parágrafo único. O censo não será efetivado na hipótese de apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada no Anexo II. Art. 9.° O segurado ativo do Poder Executivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas que não realizar o censo terá o pagamento de sua remuneração suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento. § 1.° A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no sítio eletrônico da Fundação Amazonprev até o décimo dia útil do mês subsequente ao do término do prazo fixado para o censo. § 2.º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado ativo do Poder Executivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas não recenseado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior. § 3.° O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente não pagos. Art. 10. O período em que o segurado ativo se ausentar de suas atividades em razão do censo não será considerado como falta ou atraso. Art. 11. Para efeito de censo, são consideradas informações declaratórias as relativas a raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico. Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não necessita de documentação comprobatória. Art. 12. Para efeito de censo, são considerados documentos obrigatórios aqueles definidos no Anexo II deste Decreto. Art. 13. Na execução do censo, compete à Fundação Amazonprev, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração e Gestão, efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos ativos em base de dados disponibilizada pela empresa contratada para a realização do censo. Art. 14. Os segurados ativos do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar