DOEAM 29/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 19
IV - Sexo;
V - Estado Civil;
VI - Nacionalidade e Naturalidade;
VII - Raça ou cor;
VIII - Endereço residencial;
IX - Telefones residencial e celular;
X - Endereço eletrônico (e-mail);
XI - Dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência,
exceto para os pensionistas.
§ 1.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a
certidão atualizada ou decisão judicial respectiva.
§ 2.º Na realização do Censo Previdenciário na forma de au-
tocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a
captura da foto do inativo ou pensionista.
§ 3° Não haverá a inscrição de novos dependentes previdenciários no
momento do Censo.
§ 4° O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal.
Art. 7.° O censo, com caráter obrigatório, será realizado no período de 04
de dezembro de 2023 a 29 de março de 2024.
Parágrafo único. Caso o inativo ou pensionista do Poder Executivo
receba mais de um benefício do Estado do Amazonas, este poderá realizar
o censo uma única vez.
Art. 8.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e com
fotografia que garanta identificação.
Parágrafo único. O censo não será efetivado na hipótese de
apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da
estipulada no Anexo II.
Art. 9.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo
vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas,
residentes nos municípios do Interior do Estado, que não realizarem
o censo terão o pagamento de seus proventos suspenso, ficando seu
restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento.
§ 1.º Após o período previsto no artigo 7.º deste Decreto, o censo dos
segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime
Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, residentes nos municípios
do Interior do Estado, só poderá ser realizado nos locais a serem designados
pela Fundação Amazonprev.
§ 2.° A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão
sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no sítio eletrônico da
Fundação Amazonprev até o décimo dia útil do mês subsequente ao do
término do prazo fixado para o censo
§ 3.º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado inativo e
pensionista do Poder Executivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência
do Estado do Amazonas não recenseado será suspenso na folha da
competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior.
§ 4.° O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha
de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os
valores eventualmente não pagos.
Art. 10. Para efeito de censo, são consideradas informações declaratórias
as relativas a raça ou cor, telefone e endereço eletrônico.
Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não
necessita de documentação comprobatória.
Art. 11. Para efeito de censo, são considerados documentos obrigatórios
aqueles definidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 12. Na execução do censo, compete à Fundação Amazonprev
efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais
dos inativos e pensionistas em base de dados disponibilizada pela empresa
contratada para a realização do censo.
Art. 13. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo,
residentes nos municípios do interior do Estado, que se encontrarem
impossibilitados de se locomover, condição comprovada mediante
apresentação de laudo ou atestado médico, poderão realizar o agendamento
de visita domiciliar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão aceitos atestados ou
laudos médicos emitidos em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data
de apresentação.
Art. 14. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo
vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas são
responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos
às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa.
Art. 15. Não será permitida a realização do censo por meio de procuração.
Art. 16. Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais
prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos
inativos e pensionistas.
Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Estado do Amazonas devem cooperar, no âmbito das suas respectivas
competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação
e atendendo ao disposto neste Decreto.
Art. 18. Concluído o Censo Previdenciário de que trata este Decreto,
e atualizado o banco geral de dados dos inativos e pensionistas do
Poder Executivo do Estado do Amazonas, o recadastramento anual dos
aposentados e pensionistas observará o disposto em lei específica.
Art. 19. Fica a Diretora-Presidente da Fundação Amazonprev autorizada
a editar normas complementares a este Decreto para a regulamentação do
Censo Previdenciário.
Art. 20. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela
Fundação Amazonprev no âmbito da sua competência.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I
CRONOGRAMA DO CENSO PREVIDENCIÁRIO
ANOS
MESES
EVENTOS
2023 e 2024
04 DE DEZEMBRO DE
2023 A 29 DE MARÇO
DE 2024
REALIZAÇÃO DO CENSO
2024
2024
ABRIL
PUBLICAÇÃO
DA
RELAÇÃO DOS INATIVOS
E
PENSIONISTAS
DO
PODER EXECUTIVO QUE
NÃO
REALIZARAM
O
CENSO
MAIO
SUSPENSÃO
DO
PAGAMENTO
DOS
INATIVOS
E
PENSIONISTAS
DO
PODER EXECUTIVO QUE
NÃO
REALIZARAM
O
CENSO
ANEXO II
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O CENSO PREVIDENCIÁRIO
SEGURADOS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO (ORIGINAL)
1
Cadastro de Pessoa Física - CPF (pode ser aceito se estiver
no documento de identificação oficial com foto)
2
Documento de Identificação Oficial com foto, podendo ser
utilizado um dos documentos abaixo:
Registro Geral – RG;
Registro de Conselho Profissional – Carteira de Classe;
Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
Passaporte.
3
Comprovante de residência contendo: data, emitido em até 90
(noventa) dias em nome do próprio servidor/segurado,
podendo ser faturas de água, telefone, plano de saúde,
internet
e
instituições
bancárias.
Na
ausência
deste,
apresentar declaração de residência (em anexo).
4
Certidão de nascimento/casamento/união estável de acordo
com o estado civil, podendo ser:
Solteiro(a): certidão de nascimento (caso as informações
estejam no RG, ele será aceito);
Casado(a): certidão de casamento;
Viúvo(a):
certidão
de
casamento
e
certidão
de
óbito/certidão de casamento averbado com divórcio;
Divorciado(a): certidão de casamento e certidão de
divórcio/certidão de casamento averbada com divórcio;
Separado(a) judicialmente: certidão de casamento e
certidão de separação judicial/ certidão de casamento
averbada com separação judicial;
Separado(a) de fato: certidão de casamento e declaração
de separação de fato (em anexo);
União Estável: declaração/escritura pública de união
estável ou declaração de união estável (conforme anexo).
Importante: as certidões civis deverão estar em um bom
estado de conservação e as informações legíveis.
5
Declaração de estado civil assinalada de acordo com seu
estado atual e conforme estiver na certidão civil (em anexo).
6
Declaração de não atividade remunerada, informando que não
exerce atividade remunerada (aplicado somente a segurados
aposentados por invalidez) (em anexo).
7
Declaração de acúmulo de benefícios (em anexo).
8
Termo de responsabilidade e compromisso para a inclusão de
novos
dependentes
previdenciários
que
não
estejam
registrados na Fundação Amazonprev (em anexo).
9
Termo de curatela provisória ou definitiva quando se tratar de
segurados inativos curatelados juntamente com:
Cadastro de Pessoa Física - CPF do curador(a);
Documento de identificação oficial com foto do curador -
sendo aceitos também: registro geral, carteira nacional de
habilitação, registro de conselho profissional (carteira de
classe), passaporte.
PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO (ORIGINAL)
1
Cadastro de Pessoa Física – CPF, que pode ser aceito se
estiver no documento de identificação oficial com foto.
2
Documento de identificação oficial com foto, sendo aceito:
Registro Geral – RG;
Registro de Conselho Profissional – Carteira de Classe;
Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
Passaporte.
3
Comprovante de residência, emitido em até 90 dias, em nome
do próprio servidor/segurado e deverá conter data. Podendo
ser faturas de água, telefone, plano de saúde, internet e
instituições
bancárias
na
ausência
deste
apresentar
declaração de residência (em anexo).
4
Certidão de nascimento/casamento/união estável de acordo
com o atual estado civil. Podendo ser a de:
Solteiro(a): certidão de nascimento. Caso as informações
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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