DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 19 IV - Sexo; V - Estado Civil; VI - Nacionalidade e Naturalidade; VII - Raça ou cor; VIII - Endereço residencial; IX - Telefones residencial e celular; X - Endereço eletrônico (e-mail); XI - Dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência, exceto para os pensionistas. § 1.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão atualizada ou decisão judicial respectiva. § 2.º Na realização do Censo Previdenciário na forma de au- tocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a captura da foto do inativo ou pensionista. § 3° Não haverá a inscrição de novos dependentes previdenciários no momento do Censo. § 4° O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal. Art. 7.° O censo, com caráter obrigatório, será realizado no período de 04 de dezembro de 2023 a 29 de março de 2024. Parágrafo único. Caso o inativo ou pensionista do Poder Executivo receba mais de um benefício do Estado do Amazonas, este poderá realizar o censo uma única vez. Art. 8.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e com fotografia que garanta identificação. Parágrafo único. O censo não será efetivado na hipótese de apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada no Anexo II. Art. 9.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, residentes nos municípios do Interior do Estado, que não realizarem o censo terão o pagamento de seus proventos suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento. § 1.º Após o período previsto no artigo 7.º deste Decreto, o censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, residentes nos municípios do Interior do Estado, só poderá ser realizado nos locais a serem designados pela Fundação Amazonprev. § 2.° A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no sítio eletrônico da Fundação Amazonprev até o décimo dia útil do mês subsequente ao do término do prazo fixado para o censo § 3.º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado inativo e pensionista do Poder Executivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas não recenseado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior. § 4.° O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente não pagos. Art. 10. Para efeito de censo, são consideradas informações declaratórias as relativas a raça ou cor, telefone e endereço eletrônico. Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não necessita de documentação comprobatória. Art. 11. Para efeito de censo, são considerados documentos obrigatórios aqueles definidos no Anexo II deste Decreto. Art. 12. Na execução do censo, compete à Fundação Amazonprev efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos inativos e pensionistas em base de dados disponibilizada pela empresa contratada para a realização do censo. Art. 13. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, residentes nos municípios do interior do Estado, que se encontrarem impossibilitados de se locomover, condição comprovada mediante apresentação de laudo ou atestado médico, poderão realizar o agendamento de visita domiciliar. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão aceitos atestados ou laudos médicos emitidos em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apresentação. Art. 14. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa. Art. 15. Não será permitida a realização do censo por meio de procuração. Art. 16. Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos inativos e pensionistas. Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas devem cooperar, no âmbito das suas respectivas competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação e atendendo ao disposto neste Decreto. Art. 18. Concluído o Censo Previdenciário de que trata este Decreto, e atualizado o banco geral de dados dos inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Amazonas, o recadastramento anual dos aposentados e pensionistas observará o disposto em lei específica. Art. 19. Fica a Diretora-Presidente da Fundação Amazonprev autorizada a editar normas complementares a este Decreto para a regulamentação do Censo Previdenciário. Art. 20. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela Fundação Amazonprev no âmbito da sua competência. Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA NEBLINA MARÃES Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#158900#19#162157/> ANEXO I CRONOGRAMA DO CENSO PREVIDENCIÁRIO ANOS MESES EVENTOS 2023 e 2024 04 DE DEZEMBRO DE 2023 A 29 DE MARÇO DE 2024 REALIZAÇÃO DO CENSO 2024 2024 ABRIL PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO REALIZARAM O CENSO MAIO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO REALIZARAM O CENSO ANEXO II DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O CENSO PREVIDENCIÁRIO SEGURADOS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO (ORIGINAL) 1 Cadastro de Pessoa Física - CPF (pode ser aceito se estiver no documento de identificação oficial com foto) 2 Documento de Identificação Oficial com foto, podendo ser utilizado um dos documentos abaixo: Registro Geral – RG; Registro de Conselho Profissional – Carteira de Classe; Carteira Nacional de Habilitação – CNH; Passaporte. 3 Comprovante de residência contendo: data, emitido em até 90 (noventa) dias em nome do próprio servidor/segurado, podendo ser faturas de água, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias. Na ausência deste, apresentar declaração de residência (em anexo). 4 Certidão de nascimento/casamento/união estável de acordo com o estado civil, podendo ser: Solteiro(a): certidão de nascimento (caso as informações estejam no RG, ele será aceito); Casado(a): certidão de casamento; Viúvo(a): certidão de casamento e certidão de óbito/certidão de casamento averbado com divórcio; Divorciado(a): certidão de casamento e certidão de divórcio/certidão de casamento averbada com divórcio; Separado(a) judicialmente: certidão de casamento e certidão de separação judicial/ certidão de casamento averbada com separação judicial; Separado(a) de fato: certidão de casamento e declaração de separação de fato (em anexo); União Estável: declaração/escritura pública de união estável ou declaração de união estável (conforme anexo). Importante: as certidões civis deverão estar em um bom estado de conservação e as informações legíveis. 5 Declaração de estado civil assinalada de acordo com seu estado atual e conforme estiver na certidão civil (em anexo). 6 Declaração de não atividade remunerada, informando que não exerce atividade remunerada (aplicado somente a segurados aposentados por invalidez) (em anexo). 7 Declaração de acúmulo de benefícios (em anexo). 8 Termo de responsabilidade e compromisso para a inclusão de novos dependentes previdenciários que não estejam registrados na Fundação Amazonprev (em anexo). 9 Termo de curatela provisória ou definitiva quando se tratar de segurados inativos curatelados juntamente com: Cadastro de Pessoa Física - CPF do curador(a); Documento de identificação oficial com foto do curador - sendo aceitos também: registro geral, carteira nacional de habilitação, registro de conselho profissional (carteira de classe), passaporte. PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO (ORIGINAL) 1 Cadastro de Pessoa Física – CPF, que pode ser aceito se estiver no documento de identificação oficial com foto. 2 Documento de identificação oficial com foto, sendo aceito: Registro Geral – RG; Registro de Conselho Profissional – Carteira de Classe; Carteira Nacional de Habilitação – CNH; Passaporte. 3 Comprovante de residência, emitido em até 90 dias, em nome do próprio servidor/segurado e deverá conter data. Podendo ser faturas de água, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias na ausência deste apresentar declaração de residência (em anexo). 4 Certidão de nascimento/casamento/união estável de acordo com o atual estado civil. Podendo ser a de: Solteiro(a): certidão de nascimento. Caso as informações VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar