DOEAM 29/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 29 de novembro de 2023 19
IV - Sexo;
V - Estado Civil;
VI - Nacionalidade e Naturalidade;
VII - Raça ou cor;
VIII - Endereço residencial;
IX - Telefones residencial e celular;
X - Endereço eletrônico (e-mail);
XI - Dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência, 
exceto para os pensionistas.
§ 1.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a 
certidão atualizada ou decisão judicial respectiva.
§ 2.º Na realização do Censo Previdenciário na forma de au-
tocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a 
captura da foto do inativo ou pensionista.
§ 3° Não haverá a inscrição de novos dependentes previdenciários no 
momento do Censo.
§ 4° O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal.
Art. 7.° O censo, com caráter obrigatório, será realizado no período de 04 
de dezembro de 2023 a 29 de março de 2024.
Parágrafo único. Caso o inativo ou pensionista do Poder Executivo 
receba mais de um benefício do Estado do Amazonas, este poderá realizar 
o censo uma única vez.
Art. 8.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e com 
fotografia que garanta identificação.
Parágrafo único. O censo não será efetivado na hipótese de 
apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da 
estipulada no Anexo II.
Art. 9.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, 
residentes nos municípios do Interior do Estado, que não realizarem 
o censo terão o pagamento de seus proventos suspenso, ficando seu 
restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento.
§ 1.º Após o período previsto no artigo 7.º deste Decreto, o censo dos 
segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, residentes nos municípios 
do Interior do Estado, só poderá ser realizado nos locais a serem designados 
pela Fundação Amazonprev.
§ 2.° A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão 
sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no sítio eletrônico da 
Fundação Amazonprev até o décimo dia útil do mês subsequente ao do 
término do prazo fixado para o censo
§ 3.º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado inativo e 
pensionista do Poder Executivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência 
do Estado do Amazonas não recenseado será suspenso na folha da 
competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior.
§ 4.° O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha 
de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os 
valores eventualmente não pagos.
Art. 10. Para efeito de censo, são consideradas informações declaratórias 
as relativas a raça ou cor, telefone e endereço eletrônico.
Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não 
necessita de documentação comprobatória.
Art. 11. Para efeito de censo, são considerados documentos obrigatórios 
aqueles definidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 12. Na execução do censo, compete à Fundação Amazonprev 
efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais 
dos inativos e pensionistas em base de dados disponibilizada pela empresa 
contratada para a realização do censo.
Art. 13. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, 
residentes nos municípios do interior do Estado, que se encontrarem 
impossibilitados de se locomover, condição comprovada mediante 
apresentação de laudo ou atestado médico, poderão realizar o agendamento 
de visita domiciliar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão aceitos atestados ou 
laudos médicos emitidos em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data 
de apresentação.
Art. 14. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas são 
responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos 
às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa.
Art. 15. Não será permitida a realização do censo por meio de procuração.
Art. 16. Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais 
prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos 
inativos e pensionistas.
Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do 
Estado do Amazonas devem cooperar, no âmbito das suas respectivas 
competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação 
e atendendo ao disposto neste Decreto.
Art. 18. Concluído o Censo Previdenciário de que trata este Decreto, 
e atualizado o banco geral de dados dos inativos e pensionistas do 
Poder Executivo do Estado do Amazonas, o recadastramento anual dos 
aposentados e pensionistas observará o disposto em lei específica.
Art. 19. Fica a Diretora-Presidente da Fundação Amazonprev autorizada 
a editar normas complementares a este Decreto para a regulamentação do 
Censo Previdenciário.
Art. 20. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela 
Fundação Amazonprev no âmbito da sua competência.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I 
CRONOGRAMA DO CENSO PREVIDENCIÁRIO 
 
ANOS 
MESES 
EVENTOS 
2023 e 2024 
04 DE DEZEMBRO DE 
2023 A 29 DE MARÇO 
DE 2024 
REALIZAÇÃO DO CENSO 
2024 
2024 
ABRIL 
PUBLICAÇÃO 
DA 
RELAÇÃO DOS INATIVOS 
E 
PENSIONISTAS 
DO 
PODER EXECUTIVO QUE 
NÃO 
REALIZARAM 
O 
CENSO 
MAIO 
SUSPENSÃO 
DO 
PAGAMENTO 
DOS 
INATIVOS 
E 
PENSIONISTAS 
DO 
PODER EXECUTIVO QUE 
NÃO 
REALIZARAM 
O 
CENSO 
ANEXO II 
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O CENSO PREVIDENCIÁRIO 
SEGURADOS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO (ORIGINAL) 
1 
Cadastro de Pessoa Física - CPF (pode ser aceito se estiver 
no documento de identificação oficial com foto) 
2 
Documento de Identificação Oficial com foto, podendo ser 
utilizado um dos documentos abaixo: 
 
Registro Geral – RG; 
 
Registro de Conselho Profissional – Carteira de Classe; 
 
Carteira Nacional de Habilitação – CNH; 
 
Passaporte. 
 
3 
Comprovante de residência contendo: data, emitido em até 90 
(noventa) dias em nome do próprio servidor/segurado, 
podendo ser faturas de água, telefone, plano de saúde, 
internet 
e 
instituições 
bancárias. 
Na 
ausência 
deste, 
apresentar declaração de residência (em anexo). 
4 
Certidão de nascimento/casamento/união estável de acordo 
com o estado civil, podendo ser: 
 
Solteiro(a): certidão de nascimento (caso as informações 
estejam no RG, ele será aceito); 
 
Casado(a): certidão de casamento; 
 
Viúvo(a): 
certidão 
de 
casamento 
e 
certidão 
de 
óbito/certidão de casamento averbado com divórcio; 
 
Divorciado(a): certidão de casamento e certidão de 
divórcio/certidão de casamento averbada com divórcio; 
 
Separado(a) judicialmente: certidão de casamento e 
certidão de separação judicial/ certidão de casamento 
averbada com separação judicial; 
 
Separado(a) de fato: certidão de casamento e declaração 
de separação de fato (em anexo); 
 
União Estável: declaração/escritura pública de união 
estável ou declaração de união estável (conforme anexo). 
 
Importante: as certidões civis deverão estar em um bom 
estado de conservação e as informações legíveis. 
5 
Declaração de estado civil assinalada de acordo com seu 
estado atual e conforme estiver na certidão civil (em anexo). 
6 
Declaração de não atividade remunerada, informando que não 
exerce atividade remunerada (aplicado somente a segurados 
aposentados por invalidez) (em anexo). 
7 
Declaração de acúmulo de benefícios (em anexo). 
8 
Termo de responsabilidade e compromisso para a inclusão de 
novos 
dependentes 
previdenciários 
que 
não 
estejam 
registrados na Fundação Amazonprev (em anexo). 
9 
Termo de curatela provisória ou definitiva quando se tratar de 
segurados inativos curatelados juntamente com:  
 
Cadastro de Pessoa Física - CPF do curador(a); 
 
Documento de identificação oficial com foto do curador - 
sendo aceitos também: registro geral, carteira nacional de 
habilitação, registro de conselho profissional (carteira de 
classe), passaporte. 
 
PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO (ORIGINAL) 
 
1 
Cadastro de Pessoa Física – CPF, que pode ser aceito se 
estiver no documento de identificação oficial com foto. 
2 
Documento de identificação oficial com foto, sendo aceito: 
 
Registro Geral – RG; 
 
Registro de Conselho Profissional – Carteira de Classe; 
 
Carteira Nacional de Habilitação – CNH; 
 
Passaporte. 
 
3 
Comprovante de residência, emitido em até 90 dias, em nome 
do próprio servidor/segurado e deverá conter data. Podendo 
ser faturas de água, telefone, plano de saúde, internet e 
instituições 
bancárias 
na 
ausência 
deste 
apresentar 
declaração de residência (em anexo). 
4 
Certidão de nascimento/casamento/união estável de acordo 
com o atual estado civil. Podendo ser a de: 
 
Solteiro(a): certidão de nascimento. Caso as informações 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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