REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 227-B Brasília - DF, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023113000001 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.523, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a compensação devida pela União aos Estados e Distrito Federal nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), nos termos da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, pelo caput do art. 3º e pelos arts. 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.357, de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 A União transferirá aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, em até 40 dias após a publicação desta Portaria, o valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza. § 1º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a entrega dos valores, que serão distribuídos a cada Estado conforme a diferença apurada no caput, mediante depósito, no Banco do Brasil S/A, na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE". (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL SumárioFechar