DOMCE 01/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3346 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES 
GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º - Fica instituída A Política de Educação Integral, já 
anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa 
Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (Lei nº 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e 
Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de 
Educação (Lei nº 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério 
(Lei nº 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na 
Lei nº 14.640, de 31 de Julho de 2023, a qual que Institui o Programa 
Escola em Tempo Integral e dá outras providências e em consonância 
com a Lei Municipal nº 395, de 22 de Junho de 2015, que aprova o 
Plano Municipal de Educação, em especial a Meta 06 do Plano. 
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos 
alunos 
o 
auxílio 
no 
desenvolvimento 
e 
na 
aprendizagem 
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à 
tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de 
atividades complementares em conformidade com o projeto político 
pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal. 
§ 1º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é 
aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional 
(física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num 
contexto de relações. 
Art. 3º - A Política de Educação Integral aplicada ao Sistema 
Municipal de Ensino terá como principais objetivos: 
I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de 
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as 
suas dimensões; 
II- contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa; 
III - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, 
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens 
pedagógicas; 
III- ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as 
oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo 
integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede 
pública municipal; 
IV- prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, 
de abandono e de reprovação; 
V - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e 
dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir 
conhecimentos; 
VI- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de 
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em 
comunidade; 
VII- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; 
VIII - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, 
proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, 
esportivo e tecnológico; 
IX- aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento 
de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de 
possibilitar a aprendizagem dos estudantes. 
X – prover adequação da infraestrutura física necessária para o 
funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do 
modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os 
recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e 
eficácia da gestão escolar. 
Art. 4º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo 
integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as 
concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e 
princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como: 
I- apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de 
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades 
de ensino oferecidos; 
II- explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação 
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta 
pedagógica; 
III- fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação 
integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos 
componentes curriculares da Base Nacional Comum com os 
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos 
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de 
trabalho dos professores e demais profissionais; 
IV- descrever a metodologia utilizada pela escola; 
V- apontar os critérios de organização da escola: especifique seu 
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da 
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas 
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, 
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de 
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e 
adaptação, reclassificação e certificação. 
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes 
funções e equipes profissionais: 
I – Equipe de gestão pedagógica e administrativa; 
II – Coordenadores pedagógicos; 
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes 
curriculares da base comum e parte diversificada; 
IV – Professores e monitores de Atividades Formativas; 
V – Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação 
inclusiva; 
VI – Apoio pedagógico itinerante para alfabetização; 
VII - Assessoria Pedagógicas e Técnica. 
VIII – Tutoria/monitoria educacional; 
Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão 
na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento 
do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada 
específica. 
Art. 6º - A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de 
natureza 
participativa, 
cooperativa 
e 
transparente, 
adotando 
procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar 
nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a 
contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de 
ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação 
escolar. 
Art. 7º - O currículo das Escolas de Tempo Integral, será 
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto 
com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades 
educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos 
de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, 
preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação 
financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do 
conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir 
para o desenvolvimento pleno do estudante. 
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma 
integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da 
Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade 
local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos 
estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da 
comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com 
vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes. 
Art. 8º - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do 
trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares, a 
DRC, o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base 
Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas, 
conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e 
realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma 
integrada e articulada. 
Art. 9º - As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão 
ser 
configuradas 
como 
disciplinas 
complementares, 
serão 
desenvolvidas por Professores ou Agentes da Educação Integral, com 
vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, 
caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral. 
Art. 10º - Para fins desta lei, consideram-se Atividades Formativas as 
atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e 
as de apoio pedagógicas, desenvolvidas de forma presencial ou 
remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do 

                            

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