Ceará , 01 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3346 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída A Política de Educação Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei nº 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei nº 14.640, de 31 de Julho de 2023, a qual que Institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências e em consonância com a Lei Municipal nº 395, de 22 de Junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação, em especial a Meta 06 do Plano. Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal. § 1º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações. Art. 3º - A Política de Educação Integral aplicada ao Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos: I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; II- contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa; III - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; III- ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal; IV- prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação; V - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; VI- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; VII- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VIII - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; IX- aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes. X – prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar. Art. 4º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como: I- apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; II- explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; III- fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; IV- descrever a metodologia utilizada pela escola; V- apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. Art. 5º - A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais: I – Equipe de gestão pedagógica e administrativa; II – Coordenadores pedagógicos; III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada; IV – Professores e monitores de Atividades Formativas; V – Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva; VI – Apoio pedagógico itinerante para alfabetização; VII - Assessoria Pedagógicas e Técnica. VIII – Tutoria/monitoria educacional; Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada específica. Art. 6º - A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar. Art. 7º - O currículo das Escolas de Tempo Integral, será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante. Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes. Art. 8º - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares, a DRC, o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas, conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada. Art. 9º - As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão ser configuradas como disciplinas complementares, serão desenvolvidas por Professores ou Agentes da Educação Integral, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral. Art. 10º - Para fins desta lei, consideram-se Atividades Formativas as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoio pedagógicas, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria doFechar