DOMCE 01/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3346
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INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DEFINE AS DIRETRIZES
GERAIS E OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída A Política de Educação Integral, já
anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa
Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e
Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de
Educação (Lei nº 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério
(Lei nº 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na
Lei nº 14.640, de 31 de Julho de 2023, a qual que Institui o Programa
Escola em Tempo Integral e dá outras providências e em consonância
com a Lei Municipal nº 395, de 22 de Junho de 2015, que aprova o
Plano Municipal de Educação, em especial a Meta 06 do Plano.
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos
alunos
o
auxílio
no
desenvolvimento
e
na
aprendizagem
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à
tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de
atividades complementares em conformidade com o projeto político
pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.
§ 1º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é
aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional
(física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num
contexto de relações.
Art. 3º - A Política de Educação Integral aplicada ao Sistema
Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as
suas dimensões;
II- contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
III - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens
pedagógicas;
III- ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as
oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo
integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede
pública municipal;
IV- prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar,
de abandono e de reprovação;
V - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e
dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir
conhecimentos;
VI- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em
comunidade;
VII- proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VIII - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal,
proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural,
esportivo e tecnológico;
IX- aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento
de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de
possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
X – prover adequação da infraestrutura física necessária para o
funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do
modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os
recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e
eficácia da gestão escolar.
Art. 4º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo
integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as
concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e
princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:
I- apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de
tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades
de ensino oferecidos;
II- explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação
integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta
pedagógica;
III- fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação
integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos
componentes curriculares da Base Nacional Comum com os
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos
de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de
trabalho dos professores e demais profissionais;
IV- descrever a metodologia utilizada pela escola;
V- apontar os critérios de organização da escola: especifique seu
regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas
formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação,
controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e
adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 5º - A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes
funções e equipes profissionais:
I – Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II – Coordenadores pedagógicos;
III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes
curriculares da base comum e parte diversificada;
IV – Professores e monitores de Atividades Formativas;
V – Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação
inclusiva;
VI – Apoio pedagógico itinerante para alfabetização;
VII - Assessoria Pedagógicas e Técnica.
VIII – Tutoria/monitoria educacional;
Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão
na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento
do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada
específica.
Art. 6º - A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de
natureza
participativa,
cooperativa
e
transparente,
adotando
procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar
nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a
contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de
ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação
escolar.
Art. 7º - O currículo das Escolas de Tempo Integral, será
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto
com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades
educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos
de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo,
preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação
financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do
conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir
para o desenvolvimento pleno do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma
integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da
Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade
local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos
estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da
comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com
vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.
Art. 8º - As Matrizes Curriculares de Referência para organização do
trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as
Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares, a
DRC, o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base
Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas,
conforme áreas de conhecimento e seus Componentes Curriculares e
realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma
integrada e articulada.
Art. 9º - As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão
ser
configuradas
como
disciplinas
complementares,
serão
desenvolvidas por Professores ou Agentes da Educação Integral, com
vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente,
caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral.
Art. 10º - Para fins desta lei, consideram-se Atividades Formativas as
atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e
as de apoio pedagógicas, desenvolvidas de forma presencial ou
remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do
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