REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 228 Brasília - DF, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo....................................................................................................... 10 Presidência da República ........................................................................................................ 10 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11 Ministério das Cidades............................................................................................................ 12 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 78 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 89 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 92 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 96 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 100 Ministério da Educação......................................................................................................... 100 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 101 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 104 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 107 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 108 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 110 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 119 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 120 Ministério das Mulheres....................................................................................................... 127 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 128 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 131 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 133 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 134 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 144 Ministério dos Transportes................................................................................................... 144 Ministério Público da União................................................................................................. 145 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 145 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 185 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 186 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 186 .................................. Esta edição é composta de 190 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 30/11/2023 as edições extras nºs 227-A , 227-B e 227-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.325 (1) ORIGEM : ADI - 96845 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ANDERSON DE OLIVEIRA NORONHA (23731/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.383 (2) ORIGEM : ADI - 218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC A DV . ( A / S ) : CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.571 (3) ORIGEM : ADI - 141643 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : ADMAR GONZAGA NETO (10937/DF, 66047-A/SC) A DV . ( A / S ) : AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG, 83263/MG) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ANDERSON DE OLIVEIRA NORONHA (23731/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.935 (4) ORIGEM : ADI - 93839 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 68, de 20 de dezembro de 1995, do Estado do Espírito Santo, conferindo efeitos prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.245 (5) ORIGEM : ADI - 73274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 10.10.2019. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente o pedido; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator para julgar procedente, em parte, a presente demanda, conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a norma do art. 8º da Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram titulares das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a presente demanda, conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a norma do art. 8º da Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram "titulares" das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.834 (6) ORIGEM : ADI - 194975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO-ANPT A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR-ANMPM AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS- AMPDFT A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG) A DV . ( A / S ) : ROBERTO BAPTISTA (03212/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio", com determinação de remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.Fechar