DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 228
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo....................................................................................................... 10
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11
Ministério das Cidades............................................................................................................ 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 78
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 89
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 92
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 96
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 100
Ministério da Educação......................................................................................................... 100
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 101
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 104
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 107
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 108
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 110
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 119
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 120
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 127
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 128
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 131
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 133
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 134
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 144
Ministério dos Transportes................................................................................................... 144
Ministério Público da União................................................................................................. 145
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 145
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 185
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 186
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 186
.................................. Esta edição é composta de 190 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 30/11/2023 as
edições extras nºs 227-A , 227-B e 227-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.325
(1)
ORIGEM
: ADI - 96845 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ANDERSON DE OLIVEIRA NORONHA (23731/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas de
inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou-as
improcedentes, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique
Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.383
(2)
ORIGEM
: ADI - 218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
A DV . ( A / S )
: CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas de
inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou-as
improcedentes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a
20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.571
(3)
ORIGEM
: ADI - 141643 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: ADMAR GONZAGA NETO (10937/DF, 66047-A/SC)
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG, 83263/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ANDERSON DE OLIVEIRA NORONHA (23731/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas de
inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou-as
improcedentes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a
20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.935
(4)
ORIGEM
: ADI - 93839 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta e julgou
procedente o pedido nela formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do
art. 2º da Lei Complementar n. 68, de 20 de dezembro de 1995, do Estado do Espírito Santo,
conferindo efeitos prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento,
ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo
Penitenciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.245
(5)
ORIGEM
: ADI - 73274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente
o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, 10.10.2019.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro
Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente o pedido; e do voto do Ministro Gilmar
Mendes, que divergia do Relator para julgar procedente, em parte, a presente demanda,
conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a norma do art. 8º da
Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura faculdade conferida ao
serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram titulares das serventias judiciais,
exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar
situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988, pediu vista dos
autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a presente
demanda, conferindo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a norma do
art. 8º da Lei Complementar 68/2003, do Estado do Maranhão, configura faculdade conferida
ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram "titulares" das serventias judiciais,
exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar
situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988, nos termos do
voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros
Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou o Ministro André
Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.834
(6)
ORIGEM
: ADI - 194975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO-ANPT
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR-ANMPM
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS-
AMPDFT
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG)
A DV . ( A / S )
: ROBERTO BAPTISTA (03212/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da
Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, com a
fixação da seguinte tese de julgamento: "A incorporação de vantagens pessoais decorrentes
do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o
acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam
no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio", com determinação
de remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União, no que foi
acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o
Ministro Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.

                            

Fechar