DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
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A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO INNOCENTI (63283/DF, 209751/MG, 236432/RJ, 130329/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das
ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados
e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que
foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista
dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Manuela Elias
Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha,
Procuradora do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações diretas - ADI 5.361 e
ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a
constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.567
(10)
ORIGEM
: ADI - 5567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da
ação e julgava improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, §
6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei nº 12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação
conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo "renúncia" contido
no § 14º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 deve ser interpretado não como forma de
esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim
como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos
colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos",
haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da
defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio
jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado; e do voto do Ministro Marco
Aurélio, que acompanhava o Relator com ressalvas de entendimento apenas quanto ao artigo
2º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava quanto
às conclusões do Ministro Relator, excluindo do âmbito de incidência do art. 2º, § 1º, da Lei
12.850/13, as hipóteses de exercício de direitos fundamentais pelo arguido ou seu defensor,
no domínio das ações neutras ou do direito de não produzir prova contra si mesmo e, também
de que o §4º do art. 4º da Lei 12.850/13 deve ser entendido no contexto negocial, relacionado
aos deveres inerentes aos termos obrigacionais assumidos pelo colaborador no sentido de
que a não-incriminação é preservada e poderá ser exercida a qualquer tempo; e dos votos dos
Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando
o Relator. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já
votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou-a improcedente,
reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei n.
12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal ao último,
a fim de declarar que o termo "renúncia" contido no § 14º do art. 4º da Lei n. 12.850/13 deve
ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é
irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da
não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o
objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato
voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca
das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Tudo
nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli e Cristiano
Zanin. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que
votara, em assentada anterior, acompanhando o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão
Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.219
(11)
ORIGEM
: 6219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - FENAMP
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
P E R N A M B U CO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SERGIPE
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei
14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae
Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra.
Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e
modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses
a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto
do Ministro Edson Fachin (Relator), com as ressalvas explicitadas pelo Ministro Alexandre de
Moraes, e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, conferindo à decisão eficácia
prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que os atuais ocupantes dos
cargos declarados inconstitucionais sejam neles mantidos pelo prazo de 24 meses, a contar da
publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A
Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de acompanhar o Ministro
Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a
inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e
modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proponho que esta decisão tenha
eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata desta decisão.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o
Ministro Edson
Fachin (Relator)
para, conhecendo
da presente
ação direta
de
inconstitucionalidade, julgar procedente o pedido, e, no que concerne à modulação dos
efeitos do julgamento da presente declaração de inconstitucionalidade, aderia à posição
inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para que ela tenha eficácia após decorrido o
prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.496
(12)
ORIGEM
: 6496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO GOMES PEREIRA (31291/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (69224/BA, 7684/MS, 463948/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

                            

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