Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100003 3 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP A DV . ( A / S ) : MARCO ANTONIO INNOCENTI (63283/DF, 209751/MG, 236432/RJ, 130329/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.567 (10) ORIGEM : ADI - 5567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação e julgava improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei nº 12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo "renúncia" contido no § 14º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator com ressalvas de entendimento apenas quanto ao artigo 2º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava quanto às conclusões do Ministro Relator, excluindo do âmbito de incidência do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, as hipóteses de exercício de direitos fundamentais pelo arguido ou seu defensor, no domínio das ações neutras ou do direito de não produzir prova contra si mesmo e, também de que o §4º do art. 4º da Lei 12.850/13 deve ser entendido no contexto negocial, relacionado aos deveres inerentes aos termos obrigacionais assumidos pelo colaborador no sentido de que a não-incriminação é preservada e poderá ser exercida a qualquer tempo; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou-a improcedente, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei n. 12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo "renúncia" contido no § 14º do art. 4º da Lei n. 12.850/13 deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara, em assentada anterior, acompanhando o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.219 (11) ORIGEM : 6219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF, 1352A/MG) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE P E R N A M B U CO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com as ressalvas explicitadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que os atuais ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais sejam neles mantidos pelo prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proponho que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata desta decisão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) para, conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade, julgar procedente o pedido, e, no que concerne à modulação dos efeitos do julgamento da presente declaração de inconstitucionalidade, aderia à posição inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.496 (12) ORIGEM : 6496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL A DV . ( A / S ) : AUGUSTO GOMES PEREIRA (31291/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (69224/BA, 7684/MS, 463948/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.Fechar