DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100006
6
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo
amicus curiae Associação Mineira de Supermercados - AMIS, o Dr. João Paulo Fanucchi de
Almeida Melo; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da
Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Marciano Seabra de Godói; pelo amicus
curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira; e,
pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Ariane Costa
Guimarães. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.239
(20)
ORIGEM
: 7239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SAMPAIO NUNES (3912/AM)
A DV . ( A / S )
: ISABELLA YOLANDA JACOB NOGUEIRA (8800/AM)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
E LUBRIFICANTES - SINDICOM
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF, 7725/MG)
A DV . ( A / S )
: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF)
A DV . ( A / S )
: SERGIO CARVALHO (05306/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que conhecia
desta ação direta de inconstitucionalidade e julgava improcedente o pedido, atestando a
constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37
do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal, e propunha a
fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o dispositivo de lei federal que
tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de
Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original", pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ives Gandra da Silva
Martins; e, pelo amicus curiae, o Dr. Erico Bomfim de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual
de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e
finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia da
demanda para, no mérito, acompanhar o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e
Relator) e julgar improcedente o pedido, atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei
nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art.
10, II, do mesmo diploma legal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário,
Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.324
(21)
ORIGEM
: 7324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ABRADEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : BRENO RIGHI (110378/MG, 110378/MG)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : MATEUS FERNANDES VILELA LIMA (36455/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO
DE 
COMUNICAÇÃO
E
EDUCAÇÃO
EM 
DEFESA
DOS
CONSUMIDORES E INVESTIDORES - ( ICDESCA)
A DV . ( A / S )
: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA (19855/MA)
AM. CURIAE.
: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FÁBIA MARA FELIPE BELEZI
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS
CANALIZADO - ABEGÁS
A DV . ( A / S )
: ERICK DE PAULA CARMO (86712/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GRANDES CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE
ENERGIA E DE CONSUMIDORES LIVRES ¿ ABRACE
A DV . ( A / S )
: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (66905/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, o processo foi destacado pelo Ministro
Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Cairo Trevia Chagas; pela Advocacia-Geral da
União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo amicus curiae
Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores
Livres - ABRACE, a Dra. Renata Rocha Villela; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira
das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS, o Dr. Marcus Livio Gomes.
Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.433
(22)
ORIGEM
: 7433 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do
art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, modulando os
efeitos da decisão, para resguardar os concursos já concluídos, de modo que a decisão tenha
eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuros, pediu vista dos
autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.447
(23)
ORIGEM
: 7447 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida
nos autos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) atribuindo interpretação
conforme ao art. 161, I, a e b, da Constituição do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232,
233 e 234 do RITJPA, estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração
de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja
pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (b) determinar o imediato envio dos
inquéritos policiais e procedimentos de investigação, tanto da Polícia Judiciária, quanto do
Ministério Público, instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise
do Desembargador Relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação. Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.483
(24)
ORIGEM
: 7483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar deferida
para suspender o concurso para provimento de vagas no curso de formação de soldados
do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, decorrente do Edital de
Abertura 001/2-23 - SEPM, de 25 de maio de 2023, inclusive a aplicação de nova prova
objetiva ou divulgação de quaisquer resultados, até o efetivo julgamento de mérito desta
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
TERCEIROS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.233
(25)
ORIGEM
: ADI - 45644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: DEM - DEMOCRATAS
A DV . ( A / S )
: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS (27581/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF)
I N T D O. ( A / S )
: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
A DV . ( A / S )
: JUAREZ FREITAS (52563/RS) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PEDRO LENZA (0147561/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SINDSEFAZ
A DV . ( A / S )
: ALMIRO DO COUTO E SILVA (2117/RS) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FETRAB
A DV . ( A / S )
: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO (03231/BA)
I N T D O. ( A / S )
: FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINAFRESP
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E
AGENTES FISCAIS DE TRIBUTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
I N T D O. ( A / S )
: SINDIFISCO - SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DOS FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL ¿ SINDIFISCO
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DOS AUDITORES DE RENDAS DO ESTADO DE TOCANTINS ¿ SINDARE-TO
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL -
S I N D I F I S CO - D F
A DV . ( A / S )
: JEAN 
PAULO
RUZZARIN 
(21006/DF,
168139/MG, 
189223/RJ,
95867A/RS)
I N T D O. ( A / S )
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
- FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS (17612/BA)
I N T D O. ( A / S )
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DAS ADMINISTRAÇÕES
TRIBUTÁRIAS FEDERAL, ESTADUAIS E DISTRITAL ¿ FENAT
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (41021/BA)
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes
(Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos
Servidores da
Fazenda do
Estado da
Bahia -
SINDSEFAZ e
pela Federação
dos
Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB e acolhia parcialmente os embargos
de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa
do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe
efeitos ex tunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, pediu vista dos
autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a
17.12.2021.
Decisão: (ED-terceiros) Em continuidade de julgamento, após os votos dos
Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de
Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de
23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos
dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos
divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da
modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração
opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da
Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a
partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil
para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de
tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando
ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos
praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição
da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração
opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da
Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc,
a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para
posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.233
(26)
ORIGEM
: ADI - 45644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

                            

Fechar