Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100006 6 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Mineira de Supermercados - AMIS, o Dr. João Paulo Fanucchi de Almeida Melo; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Marciano Seabra de Godói; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira; e, pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Ariane Costa Guimarães. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.239 (20) ORIGEM : 7239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA A DV . ( A / S ) : ANTONIO SAMPAIO NUNES (3912/AM) A DV . ( A / S ) : ISABELLA YOLANDA JACOB NOGUEIRA (8800/AM) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SINDICOM A DV . ( A / S ) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF, 7725/MG) A DV . ( A / S ) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF) A DV . ( A / S ) : SERGIO CARVALHO (05306/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que conhecia desta ação direta de inconstitucionalidade e julgava improcedente o pedido, atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins; e, pelo amicus curiae, o Dr. Erico Bomfim de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia da demanda para, no mérito, acompanhar o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) e julgar improcedente o pedido, atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.324 (21) ORIGEM : 7324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ABRADEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : BRENO RIGHI (110378/MG, 110378/MG) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : MATEUS FERNANDES VILELA LIMA (36455/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES - ( ICDESCA) A DV . ( A / S ) : ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA (19855/MA) AM. CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FÁBIA MARA FELIPE BELEZI AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS CANALIZADO - ABEGÁS A DV . ( A / S ) : ERICK DE PAULA CARMO (86712/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GRANDES CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE ENERGIA E DE CONSUMIDORES LIVRES ¿ ABRACE A DV . ( A / S ) : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (66905/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Cairo Trevia Chagas; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres - ABRACE, a Dra. Renata Rocha Villela; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS, o Dr. Marcus Livio Gomes. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.433 (22) ORIGEM : 7433 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, modulando os efeitos da decisão, para resguardar os concursos já concluídos, de modo que a decisão tenha eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuros, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.447 (23) ORIGEM : 7447 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL A DV . ( A / S ) : SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida nos autos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) atribuindo interpretação conforme ao art. 161, I, a e b, da Constituição do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234 do RITJPA, estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (b) determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação, tanto da Polícia Judiciária, quanto do Ministério Público, instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do Desembargador Relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.483 (24) ORIGEM : 7483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar deferida para suspender o concurso para provimento de vagas no curso de formação de soldados do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, decorrente do Edital de Abertura 001/2-23 - SEPM, de 25 de maio de 2023, inclusive a aplicação de nova prova objetiva ou divulgação de quaisquer resultados, até o efetivo julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. TERCEIROS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.233 (25) ORIGEM : ADI - 45644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : DEM - DEMOCRATAS A DV . ( A / S ) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS (27581/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF) I N T D O. ( A / S ) : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF A DV . ( A / S ) : JUAREZ FREITAS (52563/RS) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PEDRO LENZA (0147561/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SINDSEFAZ A DV . ( A / S ) : ALMIRO DO COUTO E SILVA (2117/RS) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FETRAB A DV . ( A / S ) : PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO (03231/BA) I N T D O. ( A / S ) : FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO A DV . ( A / S ) : CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAFRESP A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDIFISCO - SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ¿ SINDIFISCO A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AUDITORES DE RENDAS DO ESTADO DE TOCANTINS ¿ SINDARE-TO A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - S I N D I F I S CO - D F A DV . ( A / S ) : JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG, 189223/RJ, 95867A/RS) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE A DV . ( A / S ) : MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS (17612/BA) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS FEDERAL, ESTADUAIS E DISTRITAL ¿ FENAT A DV . ( A / S ) : ANDRÉ NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (41021/BA) Decisão: (ED-terceiros) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex tunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Decisão: (ED-terceiros) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.233 (26) ORIGEM : ADI - 45644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAFechar