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( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux e Roberto Barroso, que acolhiam os embargos de declaração, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 102, §§ 2º ao 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de modo a fixar que as regras deles constantes não conferem poderes às Assembleias Legislativas para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros, acolhendo, ainda, a tese lançada pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de que "os §§ 2º e 3º do art. 53 da Constituição não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros"; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes, que negavam provimento aos embargos de declaração por entenderem que inexiste a obscuridade apontada, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.825 (30) ORIGEM : 5825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux e Roberto Barroso, que acolhiam os embargos de declaração, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 29, §§ 2º ao 5º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, de modo a fixar que as regras deles constantes não conferem poderes às Assembleias Legislativas para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros, acolhendo, ainda, a tese lançada pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de que "os §§ 2º e 3º do art. 53 da Constituição não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros"; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes, que negavam provimento aos embargos de declaração por entenderem que inexiste a obscuridade apontada, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.828 (31) ORIGEM : 6828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Alagoas e os rejeitou, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.413 (32) ORIGEM : 7413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG, 182887/RJ, 119324/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNA SILVEIRA SAHADI (40606/DF, 353130/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos códigos 28.01, 28.02, 28.03 e 28.04 do Anexo I da Resolução COEMA n. 07/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 02/2019 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços. 2. Ação julgada procedente. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 643 (33) ORIGEM : 00848812020201000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL A DV . ( A / S ) : SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ns. 643 e 644), tornando insubsistente a liminar deferida e julgando prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito fundamental 643 e 644, restando insubsistente a liminar deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 644 (34) ORIGEM : 644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO MAIS CIDADANIA A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR, 0035267P/PR) A DV . ( A / S ) : ROOSEVELT ARRAES (34724/PR) Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ns. 643 e 644), tornando insubsistente a liminar deferida e julgando prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito fundamental 643 e 644, restando insubsistente a liminar deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 745 (35) ORIGEM : 745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : DIRETÓRIO ESTADUAL DE SERGIPE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO (23656/DF, 126501A/RS, 64924-A/SC, 2603/SE) AM. CURIAE. : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de pensões e benefícios similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência do exercício de cargo eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até este marco temporal; b) declarar inconstitucional o disposto na Emenda n. 75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar inconstitucional o disposto na Lei n. 7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe do Partido dos Trabalhadores, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex- governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto. Por maioria, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgou improcedentes: a) o pedido deFechar