Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100009 9 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 959 (36) ORIGEM : 959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : UNIÃO BRASIL - UNIÃO A DV . ( A / S ) : RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES (26271/BA) AM. CURIAE. : PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) A DV . ( A / S ) : MURILO ALEXANDRE LACERDA (53730/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que confirmava a medida cautelar anteriormente concedida e julgava procedente o pedido, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura; e (ii) anular a eleição ocorrida em 29 de março de 2022, relativa ao biênio 2023/2024, publicada no Diário Oficial do Ano XXXI - n. 6.182, dos dias 9, 10 e 11 de abril de 2022, determinando a realização de novo pleito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fabricio Juliano Mendes Medeiros. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e julgava procedente em parte o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda 39/2022, e ao art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador/BA, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, observado, para fins de inelegibilidade, o marco temporal de 07.01.2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora realizada em 29 de março de 2022 para o biênio 2023-2024 e revogar a medida cautelar concedida em 6.10.2022; fixava as seguintes teses de julgamento, sufragadas à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 6688, 6698, 6714, 7016, 6683, 6686, 6687, 6711 e 6718: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, observadas as limitações impostas pelo princípio republicano; (ii) a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iv) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal; e, por fim, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, diante da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, votava no sentido de autorizar os Ministros a julgar monocraticamente processos que versem o tema concernente à reeleição de membros de Mesa Diretora de Casas Legislativas estaduais e municipais, mediante a aplicação das teses ora sufragadas pelo Plenário, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Gilmar Mendes, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente em parte o pedido, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação dada pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto da Resolução n. 3.095/2022, de forma que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura, observado, para efeito de inelegibilidade, o marco temporal alusivo à publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 - 7 de janeiro de 2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Salvador/BA para o biênio 2023-2024, revogando totalmente a medida cautelar concedida em 6 de outubro de 2022; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela interessada, o Dr. Marcus Vinicius Leal Gonçalves. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação dada pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto da Resolução n. 3.095/2022, de forma que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura, observado, para efeito de inelegibilidade, o marco temporal alusivo à publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 - 7 de janeiro de 2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de Salvador/BA para o biênio 2023-2024, revogando totalmente a medida cautelar concedida em 6 de outubro de 2022. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Cristiano Zanin acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 973 (37) ORIGEM : 01195919520221000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP) A DV . ( A / S ) : AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP) A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : AFONSO HENRIQUES MAIMONI (26821/DF, 2772/A/MT, 67793/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) A DV . ( A / S ) : MARIA SYLVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (132315/SP) A DV . ( A / S ) : PRISCILLA DOS SANTOS ROCHA (50113/PE) A DV . ( A / S ) : LIA MARIA MANSO SIQUEIRA (130622/MG) A DV . ( A / S ) : VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO) A DV . ( A / S ) : MAIRA SANTANA VIDA (33243/BA) A DV . ( A / S ) : THAYNA JESUINA FRANCA YAREDY (352366/SP) A DV . ( A / S ) : ALLYNE ANDRADE E SILVA (69283/PR, 340923/SP) A DV . ( A / S ) : DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA (175288/RJ) A DV . ( A / S ) : FILIPE LOPES DA SILVA (185640/RJ) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) A DV . ( A / S ) : FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF) A DV . ( A / S ) : CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA (59109/DF) A DV . ( A / S ) : JOAO VICTOR DE ARAUJO TOCANTINS (67219/DF) A DV . ( A / S ) : MARIA CLARA D AVILA ALMEIDA (54404/DF) A DV . ( A / S ) : JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA (174235/RJ) A DV . ( A / S ) : AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP) A DV . ( A / S ) : AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP) A DV . ( A / S ) : OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF) A DV . ( A / S ) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) A DV . ( A / S ) : PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF) R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP) A DV . ( A / S ) : AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO VERDE A DV . ( A / S ) : SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP) A DV . ( A / S ) : AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP) A DV . ( A / S ) : VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) A DV . ( A / S ) : MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP) A DV . ( A / S ) : LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF) A DV . ( A / S ) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE) A DV . ( A / S ) : ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE) I N T D O. ( A / S ) : U N I ÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES A DV . ( A / S ) : AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS (054288/RJ) A DV . ( A / S ) : VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (215497/RJ) AM. CURIAE. : CONAQ ¿ COORDENAÇÃO NACIONAL DE ARTICULAÇÃO DAS COMUNIDADES NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS A DV . ( A / S ) : VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO) AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS A DV . ( A / S ) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP) AM. CURIAE. : CLÍNICA UERJ DIREITOS ¿ CLÍNICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : WALLACE DE ALMEIDA CORBO (186442/RJ) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD) A DV . ( A / S ) : ROBERTO SOARES GARCIA (125605/SP) AM. CURIAE. : A CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS E O NÚCLEO DE PESQUISA EM HISTÓRIA E CONSTITUCIONALISMO DA AMÉRICA LATINA (PEABIRU), AMBOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA (IDP) A DV . ( A / S ) : LUCIANA SILVA GARCIA (62848/DF) AM. CURIAE. : CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS ¿ CNDH A DV . ( A / S ) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (77370/DF, 075208/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA (ABJD) A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : SILVIA VIRGINIA SILVA DE SOUZA (372470/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE REFERENCIA NEGRA PEREGUM A DV . ( A / S ) : VIVIANE BALBUGLIO (396553/SP) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DA POPULACAO NEGRA - IDPN A DV . ( A / S ) : DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA (175288/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CRIOLA A DV . ( A / S ) : AMANDA LAYSI PIMENTEL DOS SANTOS (458545/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : REDE NACIONAL DE FEMINISTAS ANTIPROIBICIONISTAS - RENFA A DV . ( A / S ) : PRISCILLA DOS SANTOS ROCHA (50113/PE) A DV . ( A / S ) : STELLA FRANCISCA DO NASCIMENTO (47558/PE) AM. CURIAE. : GABINETE ASSESSORIA JURIDICA AS ORGANIZACOES POPULARES A DV . ( A / S ) : MARIA CLARA D AVILA ALMEIDA (54404/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PESQUISADORES NEGROS - ABPN A DV . ( A / S ) : AMARILIS REGINA COSTA DA SILVA (357070/SP) A DV . ( A / S ) : AMANDA SCALISSE SILVA (408537/SP) A DV . ( A / S ) : AMANDA VITORINA DOS SANTOS (463158/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNA EDUARDA FRANCISCO ROCHA (490996/SP) A DV . ( A / S ) : ELAINE GOMES DOS SANTOS (223973/RJ) A DV . ( A / S ) : THIAGO GOMES VIANA (10642/MA) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, a Dra. Ágatha Regina Abreu de Miranda; pelos requerentes Partido Socialismo e Liberdade - P-SOL, Partido Socialista Brasileiro - PSB, Partido Comunista do Brasil - PcdoB, Rede Sustentabilidade - REDE e Partido Democrático Trabalhista - PDT, a Dra. Maria Clara D´Avila Almeida; pelo requerente Partido Verde - PV, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pela Advocacia-Geral da União, as Dras. Claudia Aparecida de Souza Trindade e Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogadas da União; pelo amicus curiae Clínica UERJ Direitos - Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Instituto de Referência Negra Peregum, a Dra. Viviane Balbuglio; pelo amicus curiae Criola, as Dras. Amanda Laysi Pimentel dos Santos e Thula Rafaela de Oliveira Pires; pelo amicus curiae Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas - RENFA, a Dra. Priscilla dos Santos Rocha; pelo amicus curiae CONAQ - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, a Dra. Vercilene Francisco Dias; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (IDDD), a Dra. Priscila Pamela Cesario dos Santos; pelo amicus curiae EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins; e, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.11.2023. Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos e Núcleo de Pesquisa em História e Constitucionalismo da América Latina - PEABIRU - ambos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), a Dra. Fernanda Lima da Silva; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD, o Dr. Cleucio Santos Nunes; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Sílvia Virgínia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Charlene da Silva Borges, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População Negra - IDPN, os Drs. Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz Costa; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar