DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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9
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o
pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores,
enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de
declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a
manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e
c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do
Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a
mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos.
Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 959
(36)
ORIGEM
: 959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO BRASIL - UNIÃO
A DV . ( A / S )
: RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES (26271/BA)
AM. CURIAE.
: PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB)
A DV . ( A / S )
: MURILO ALEXANDRE LACERDA (53730/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que confirmava a
medida cautelar anteriormente concedida e julgava procedente o pedido, para (i) conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de
Salvador, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de
modo que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva
Mesa Diretora, independentemente da legislatura; e (ii) anular a eleição ocorrida em 29 de
março de 2022, relativa ao biênio 2023/2024, publicada no Diário Oficial do Ano XXXI - n.
6.182, dos dias 9, 10 e 11 de abril de 2022, determinando a realização de novo pleito, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fabricio Juliano
Mendes Medeiros. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e
julgava procedente em parte o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a
Constituição Federal ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA, na
redação conferida pela Emenda 39/2022, e ao art. 6º do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Salvador/BA, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, observado, para fins de
inelegibilidade, o marco temporal de 07.01.2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da
Mesa Diretora realizada em 29 de março de 2022 para o biênio 2023-2024 e revogar a
medida cautelar concedida em 6.10.2022; fixava as seguintes teses de julgamento,
sufragadas à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das
ações diretas de inconstitucionalidade 6688, 6698, 6714, 7016, 6683, 6686, 6687, 6711 e
6718: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância
obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou
permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, observadas as limitações impostas pelo
princípio republicano; (ii) a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve
observar o limite de uma única reeleição ou recondução, cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
e (iv) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de
julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade,
as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta
das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal; e, por fim, com
fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, diante da jurisprudência consolidada
desta Corte sobre a matéria, votava no sentido de autorizar os Ministros a julgar
monocraticamente processos que versem o tema concernente à reeleição de membros de
Mesa Diretora de Casas Legislativas estaduais e municipais, mediante a aplicação das teses
ora sufragadas pelo Plenário, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques
(Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Gilmar Mendes,
Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente em parte o pedido, para (i)
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município
de Salvador, na redação dada pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, com o texto da Resolução n. 3.095/2022, de forma que seja
permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora,
independentemente da legislatura, observado, para efeito de inelegibilidade, o marco
temporal alusivo à publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 - 7 de janeiro de 2021; e
(ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores de
Salvador/BA para o biênio 2023-2024, revogando totalmente a medida cautelar concedida
em 6 de outubro de 2022; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator
com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela interessada, o
Dr. Marcus Vinicius Leal Gonçalves. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido,
para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do
Município de Salvador, na redação dada pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto da Resolução n. 3.095/2022, de forma
que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa
Diretora, independentemente da legislatura, observado, para efeito de inelegibilidade, o
marco temporal alusivo à publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 - 7 de janeiro de
2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores
de Salvador/BA para o biênio 2023-2024, revogando totalmente a medida cautelar
concedida em 6 de outubro de 2022. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias
Toffoli, André Mendonça e Cristiano Zanin acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário,
Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 973
(37)
ORIGEM
: 01195919520221000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP)
A DV . ( A / S )
: AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: AFONSO HENRIQUES MAIMONI (26821/DF, 2772/A/MT, 67793/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
A DV . ( A / S )
: MARIA SYLVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (132315/SP)
A DV . ( A / S )
: PRISCILLA DOS SANTOS ROCHA (50113/PE)
A DV . ( A / S )
: LIA MARIA MANSO SIQUEIRA (130622/MG)
A DV . ( A / S )
: VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO)
A DV . ( A / S )
: MAIRA SANTANA VIDA (33243/BA)
A DV . ( A / S )
: THAYNA JESUINA FRANCA YAREDY (352366/SP)
A DV . ( A / S )
: ALLYNE ANDRADE E SILVA (69283/PR, 340923/SP)
A DV . ( A / S )
: DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA (175288/RJ)
A DV . ( A / S )
: FILIPE LOPES DA SILVA (185640/RJ)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF)
A DV . ( A / S )
: CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA (59109/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO VICTOR DE ARAUJO TOCANTINS (67219/DF)
A DV . ( A / S )
: MARIA CLARA D AVILA ALMEIDA (54404/DF)
A DV . ( A / S )
: JOEL LUIZ DO NASCIMENTO DA COSTA (174235/RJ)
A DV . ( A / S )
: AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP)
A DV . ( A / S )
: AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP)
A DV . ( A / S )
: OLIVER OLIVEIRA SOUSA (57888/DF)
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
A DV . ( A / S )
: PRISCILA FIGUEIREDO VAZ (67172/DF)
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP)
A DV . ( A / S )
: AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: SHEILA SANTANA DE CARVALHO (343588/SP)
A DV . ( A / S )
: AGATHA REGINA ABREU DE MIRANDA (415552/SP)
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP)
A DV . ( A / S )
: LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF)
A DV . ( A / S )
: CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE)
A DV . ( A / S )
: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE)
I N T D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS (054288/RJ)
A DV . ( A / S )
: VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (215497/RJ)
AM. CURIAE.
: CONAQ ¿ COORDENAÇÃO NACIONAL DE ARTICULAÇÃO DAS COMUNIDADES
NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS
A DV . ( A / S )
: VERCILENE FRANCISCO DIAS (49924/GO)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: CLÍNICA UERJ DIREITOS ¿ CLÍNICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: WALLACE DE ALMEIDA CORBO (186442/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD)
A DV . ( A / S )
: ROBERTO SOARES GARCIA (125605/SP)
AM. CURIAE.
: A CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS E O NÚCLEO DE PESQUISA EM HISTÓRIA
E CONSTITUCIONALISMO DA AMÉRICA LATINA (PEABIRU), AMBOS DO
INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA (IDP)
A DV . ( A / S )
: LUCIANA SILVA GARCIA (62848/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS ¿ CNDH
A DV . ( A / S )
: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (77370/DF, 075208/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA (ABJD)
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: SILVIA VIRGINIA SILVA DE SOUZA (372470/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE REFERENCIA NEGRA PEREGUM
A DV . ( A / S )
: VIVIANE BALBUGLIO (396553/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DEFESA DA POPULACAO NEGRA - IDPN
A DV . ( A / S )
: DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA (175288/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CRIOLA
A DV . ( A / S )
: AMANDA LAYSI PIMENTEL DOS SANTOS (458545/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: REDE NACIONAL DE FEMINISTAS ANTIPROIBICIONISTAS - RENFA
A DV . ( A / S )
: PRISCILLA DOS SANTOS ROCHA (50113/PE)
A DV . ( A / S )
: STELLA FRANCISCA DO NASCIMENTO (47558/PE)
AM. CURIAE.
: GABINETE ASSESSORIA JURIDICA AS ORGANIZACOES POPULARES
A DV . ( A / S )
: MARIA CLARA D AVILA ALMEIDA (54404/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PESQUISADORES NEGROS - ABPN
A DV . ( A / S )
: AMARILIS REGINA COSTA DA SILVA (357070/SP)
A DV . ( A / S )
: AMANDA SCALISSE SILVA (408537/SP)
A DV . ( A / S )
: AMANDA VITORINA DOS SANTOS (463158/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNA EDUARDA FRANCISCO ROCHA (490996/SP)
A DV . ( A / S )
: ELAINE GOMES DOS SANTOS (223973/RJ)
A DV . ( A / S )
: THIAGO GOMES VIANA (10642/MA)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, a Dra.
Ágatha Regina Abreu de Miranda; pelos requerentes Partido Socialismo e Liberdade - P-SOL,
Partido Socialista Brasileiro - PSB, Partido Comunista do Brasil - PcdoB, Rede Sustentabilidade
- REDE e Partido Democrático Trabalhista - PDT, a Dra. Maria Clara D´Avila Almeida; pelo
requerente Partido Verde - PV, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pela
Advocacia-Geral da União, as Dras. Claudia Aparecida de Souza Trindade e Alessandra Lopes
da Silva Pereira, Advogadas da União; pelo amicus curiae Clínica UERJ Direitos - Clínica de
Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro,
o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Instituto de Referência Negra Peregum,
a Dra. Viviane Balbuglio; pelo amicus curiae Criola, as Dras. Amanda Laysi Pimentel dos
Santos e Thula Rafaela de Oliveira Pires; pelo amicus curiae Rede Nacional de Feministas
Antiproibicionistas - RENFA, a Dra. Priscilla dos Santos Rocha; pelo amicus curiae CONAQ -
Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, a Dra.
Vercilene Francisco Dias; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa -
Márcio Thomaz Bastos (IDDD), a Dra. Priscila Pamela Cesario dos Santos; pelo amicus curiae
EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Augusto Henrique
Pereira de Sousa Werneck Martins; e, pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em
Rede - Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 22.11.2023.
Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo amicus curiae Clínica de Direitos Humanos e Núcleo de Pesquisa em História e
Constitucionalismo da América Latina - PEABIRU - ambos do Instituto Brasileiro de Ensino,
Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), a Dra. Fernanda Lima da Silva; pelo amicus curiae
Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD, o Dr. Cleucio Santos Nunes; pelo
amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Sílvia
Virgínia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Charlene da
Silva Borges, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População
Negra - IDPN, os Drs. Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz Costa; e, pela
Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da
República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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