Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100010 10 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.741, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Cria cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas nos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar da União. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados nos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar da União os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente. Art. 2º O Superior Tribunal Militar editará as instruções necessárias à implementação dos cargos e das funções criados por esta Lei. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União no orçamento geral da União. Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, atendidas as limitações previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas constitucionais e legais aplicáveis. Parágrafo único. Se a autorização orçamentária for insuficiente para o provimento integral dos cargos e das funções criados nesta Lei, novos provimentos deverão constar de autorização específica da lei orçamentária do exercício em que ocorrerem. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa ANEXO I Acréscimo de Cargos de Provimento Efetivo Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar . Cargos de Provimento Efetivo Quantidade . Analista Judiciário 86 . Técnico Judiciário 58 . Total 144 Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar da União . Cargos de Provimento Efetivo Quantidade . Analista Judiciário 63 . Técnico Judiciário 33 . Total 96 Quadro Permanente da Justiça Militar da União - Consolidado . Cargos de Provimento Efetivo Quantidade . Analista Judiciário 149 . Técnico Judiciário 91 . Total 240 ANEXO II Acréscimo de Cargos em Comissão Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar . Cargos em Comissão Quantidade . C J-3 6 . C J-2 28 . C J-1 21 . Total 55 Quadro das Auditorias da Justiça Militar da União . Cargos em Comissão Quantidade . C J-1 42 . Total 42 Quadro da Justiça Militar da União - Consolidado . Cargos em Comissão Quantidade . C J-3 6 . C J-2 28 . C J-1 63 . Total 97 ANEXO III Acréscimo de Funções Comissionadas Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar . Função Comissionada Quantidade . FC - 6 39 . FC - 5 7 . FC - 4 104 . FC - 3 - . FC - 2 100 . FC - 1 - . Total 250 Quadro das Auditorias da Justiça Militar da União . Função Comissionada Quantidade . FC - 6 59 . FC - 5 - . FC - 4 25 . FC - 3 - . FC - 2 46 . FC - 1 23 . Total 153 Quadro da Justiça Militar da União - Consolidado . Função Comissionada Quantidade . FC - 6 98 . FC - 5 7 . FC - 4 129 . FC - 3 - . FC - 2 146 . FC - 1 23 . Total 403 LEI Nº 14.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhece como manifestação da cultura nacional as obras do poeta, compositor, cineasta e jornalista piauiense Torquato Pereira de Araújo Neto. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei reconhece como manifestação da cultura nacional as obras do poeta, compositor, cineasta e jornalista piauiense Torquato Pereira de Araújo Neto. Art. 2º Ficam reconhecidas como manifestação da cultura nacional as obras do poeta, compositor, cineasta e jornalista piauiense Torquato Pereira de Araújo Neto. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.743, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Inscreve o nome de Dulcina de Moraes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica inscrito o nome de Dulcina de Moraes, atriz e diretora de teatro, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, que se encontra no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.744, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta. Art. 2º Os órgãos públicos federais da administração direta e as entidades da administração indireta federal, no exercício de suas competências, devem, preferencialmente, nos termos do inciso IX do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), contratar diretamente: I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a prestação e a utilização de serviços postais não exclusivos, definidos expressamente no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, e na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978; e II - a Telecomunicações Brasileiras S.A., para utilização de serviços de comunicação multimídia regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviço de comunicação multimídia o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet. Art. 3º O Poder Executivo editará regulamento para disciplinar as regras e as condições de prestação de serviços postais e de comunicação multimídia de que trata esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa R E T I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 227, de 30 de novembro de 2023, Seção 1, página 1, nas assinaturas, leia-se: GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO e Dario Carnevalli Durigan. Presidência da República DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 647, de 30 de novembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo federal a doar seis Viaturas Blindadas de Combate Obuseiro Autopropulsado M108, do Comando do Exército, à República do Paraguai.". Nº 648, de 30 de novembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Itabuna, Estado da Bahia, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), destinada a financiar o "Programa de Integração Urbana do Município de Itabuna/BA - Itabuna 2030". Nº 649, de 30 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.741, de 30 de novembro de 2023. Nº 650, de 30 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.742, de 30 de novembro de 2023. Nº 651, de 30 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.743, de 30 de novembro de 2023. Nº 652, de 30 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023.Fechar