DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
E M B D O. ( A / S )
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: AFONSO HENRIQUES MAIMONI (67793/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux e Roberto
Barroso, que acolhiam os embargos de declaração, para dar interpretação conforme à
Constituição ao art. 102, §§ 2º ao 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de modo
a fixar que as regras deles constantes não conferem poderes às Assembleias Legislativas para
confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo
Judiciário, mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros,
acolhendo, ainda, a tese lançada pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de que "os §§ 2º
e 3º do art. 53 da Constituição não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou
revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário,
mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros"; e dos votos
dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber (Presidente), Nunes Marques, André
Mendonça e Alexandre de Moraes, que negavam provimento aos embargos de declaração
por entenderem que inexiste a obscuridade apontada, pediu vista dos autos o Ministro
Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.825
(30)
ORIGEM
: 5825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux e Roberto
Barroso, que acolhiam os embargos de declaração, para dar interpretação conforme à
Constituição ao art. 29, §§ 2º ao 5º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, de modo a
fixar que as regras deles constantes não conferem poderes às Assembleias Legislativas para
confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo
Judiciário, mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros,
acolhendo, ainda, a tese lançada pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de que "os §§ 2º
e 3º do art. 53 da Constituição não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou
revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário,
mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros"; e dos votos
dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber (Presidente), Nunes Marques, André
Mendonça e Alexandre de Moraes, que negavam provimento aos embargos de declaração
por entenderem que inexiste a obscuridade apontada, pediu vista dos autos o Ministro
Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.828
(31)
ORIGEM
: 6828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos
pelo Governador do Estado de Alagoas e os rejeitou, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça
(Relator), Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.413
(32)
ORIGEM
: 7413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG,
182887/RJ, 119324/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SILVEIRA SAHADI (40606/DF, 353130/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade dos códigos 28.01, 28.02, 28.03 e 28.04 do Anexo I da
Resolução COEMA n. 07/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.10.2023 a 23.10.2023.
Ementa: 
DIREITO
CONSTITUCIONAL 
E
AMBIENTAL. 
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 02/2019 DO CONSELHO ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE
TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer
normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração
destes serviços.
2. Ação julgada procedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 643
(33)
ORIGEM
: 00848812020201000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito
fundamental (ns. 643 e 644), tornando insubsistente a liminar deferida e julgando
prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas
arguições de descumprimento de preceito fundamental 643 e 644, restando insubsistente a
liminar deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, nos
termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencidos os Ministros Dias Toffoli e
André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF).
Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 644
(34)
ORIGEM
: 644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MAIS CIDADANIA
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR, 0035267P/PR)
A DV . ( A / S )
: ROOSEVELT ARRAES (34724/PR)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
julgava improcedentes os pedidos deduzidos nas arguições de descumprimento de preceito
fundamental (ns. 643 e 644), tornando insubsistente a liminar deferida e julgando
prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas
arguições de descumprimento de preceito fundamental 643 e 644, restando insubsistente a
liminar deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal, nos
termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), vencidos os Ministros Dias Toffoli e
André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF).
Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 745
(35)
ORIGEM
: 745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO ESTADUAL DE SERGIPE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO (23656/DF, 126501A/RS, 64924-A/SC, 2603/SE)
AM. CURIAE.
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de
Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam
parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental
para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de Santa Catarina,
Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de pensões e benefícios
similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência do exercício de cargo
eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social, modulados os efeitos da decisão
com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento para afastar
o dever de devolução das parcelas já pagas até este marco temporal; b) declarar
inconstitucional o disposto na Emenda n. 75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar
inconstitucional o disposto na Lei n. 7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição
prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda
superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora
do Estado; pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de
Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe
do Partido dos Trabalhadores, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de
7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro
Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que
julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul,
em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes:
a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que
concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-
governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em
vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de
Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino
Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278
da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do
voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente arguição
quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto.
Por maioria, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgou improcedentes: a) o pedido de

                            

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