DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa n. 39, de 24 de
setembro de 2012, do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES substituto, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de
abril de 2023, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 39, de 24 de outubro de 2012, do
Ministério das Cidades, que regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às
operações de crédito no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - MUTUÁRIOS
PÚBLICOS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de
abril de 2023, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:" (NR)
"Art. 1º.................................................................................................................."
"Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades ou por normativos complementares." (NR)
"Art. 3º.................................................................................................................."
ANEXO
..............................................................................................................................
1.3 PARTICIPANTES DO PROGRAMA E ATRIBUIÇÕES:
..............................................................................................................................
"a) O Ministério das Cidades - MCID, na qualidade de Gestor da Aplicação;" (NR)
..............................................................................................................................
2.1 ABASTECIMENTO DE ÁGUA
..............................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
"x. ligações intradomiciliares - obras civis e materiais hidráulicos. Item aceito
somente para o atendimento de famílias de baixa renda de que trata do Decreto nº
11.016/2022, e mediante apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira a
ser avaliada pelo Agente Financeiro;" (NR)
..............................................................................................................................
"g) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica
e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção
da participação comunitária,
conforme diretrizes e recomendações
previstas em
normativo específico do Ministério das Cidades;" (NR)
"h) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias,
conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério
das Cidades;" (NR)
..............................................................................................................................
"2.1.2 Cada município beneficiado deve atender ao índice de perda de água
na distribuição, conforme diretrizes previstas em normativo específico do Ministério das
Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
2.1.4 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
..............................................................................................................................
"e) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto,
sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das
Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
2.2 ESGOTAMENTO SANITÁRIO
..............................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
"vii. ligações intradomiciliares - obras civis e materiais hidráulicos. Item
aceito somente para o atendimento de famílias de baixa renda de que trata do Decreto
nº 11.016/2022, e mediante apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira
a ser avaliada pelo Agente Financeiro;" (NR)
..............................................................................................................................
"g) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica
e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção
da participação comunitária,
conforme diretrizes e recomendações
previstas em
normativo específico do Ministério das Cidades;" (NR)
"h) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias,
conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério
das Cidades;" (NR)
..............................................................................................................................
2.2.3 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
..............................................................................................................................
"d) incorporar, quando necessárias, ações de eliminação de lançamento de
esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou em cursos ou espelhos d'água, de
modo a assegurar os benefícios ambientais esperados;" (NR)
..............................................................................................................................
"f) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto,
sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das
Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
2.3 SANEAMENTO INTEGRADO
..............................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
"iii. implantação de unidades sanitárias em domicílios. Aceitável somente
para
o atendimento
de
famílias de
baixa
renda
de que
trata
do Decreto
nº
11.016/2022, mediante a apresentação de justificativa técnica e econômico-financeira a
ser avaliada pelo Agente Financeiro;" (NR)
..............................................................................................................................
"viii. ligações domiciliares de energia. Aceitável somente para o atendimento de
famílias de baixa renda de que trata do Decreto nº 11.016/2022, mediante a apresentação de
justificativa técnica e econômico-financeira a ser avaliada pelo Agente Financeiro; e" (NR)
..............................................................................................................................
"f) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e
ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da
participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo
específico do Ministério das Cidades;" (NR)
"g) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias,
conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério
das Cidades;" (NR)
..............................................................................................................................
2.3.3 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
..............................................................................................................................
"c)
incluir
necessariamente
a implantação
de
unidades
sanitárias
em
domicílios que não disponham destas e que sejam habitados por famílias de baixa
renda de que trata do Decreto nº 11.016/2022;" (NR)
"e) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre
que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
2.5 MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS
..............................................................................................................................
e) ..........................................................................................................................
"iii. reassentamento de famílias cuja remoção se faz indispensável para a
implantação do empreendimento, nos casos de inviabilidade da execução das
intervenções de remoção e reassentamento por meio de programas habitacionais do
MCID." (NR)
"f) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e
ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da
participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo
específico do Ministério das Cidades;" (NR)
"g) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias,
conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério
das Cidades;" (NR)
..............................................................................................................................
2.5.2 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
..............................................................................................................................
"j) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto,
sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das
Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
2.6 MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
..............................................................................................................................
"k) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias,
conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério
das Cidades;" (NR)
"l) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e
ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da
participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo
específico do Ministério das Cidades;" (NR)
..............................................................................................................................
2.6.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
"a) Observar os dispositivos contidos na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de
2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e no Decreto n° 10.936, de
12 de janeiro de 2022, que regulamenta a referida lei;" (NR)
..............................................................................................................................
"m) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto,
sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das
Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
"2.6.3 É condição para o financiamento a existência de Plano de Resíduos
Sólidos, conforme Decreto n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei
nº 12.305, de 02 de agosto de 2010." (NR)
..............................................................................................................................
2.7 REDUÇÃO E CONTROLE DE PERDAS
..............................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
"vii. execução do trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica
e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção
da participação comunitária,
conforme diretrizes e recomendações
previstas em
normativo específico do Ministério das Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
"2.7.4 Na elaboração dos projetos de trabalho social deverão ser observadas
as diretrizes constantes do normativo específico disponível no sítio eletrônico do
Ministério das Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
2.8 PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS
..............................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
"ix. implantação de unidades sanitárias em domicílios que sejam habitados
por famílias de baixa renda de que trata do Decreto nº 11.016/2022;" (NR)
..............................................................................................................................
"f) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias,
conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério
das Cidades;" (NR)
"g) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica
e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção
da participação comunitária,
conforme diretrizes e recomendações
previstas em
normativo específico do Ministério das Cidades;" (NR)
..............................................................................................................................
2.8.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:
..............................................................................................................................
"b) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto,
sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério das
Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
2.9 ESTUDOS E PROJETOS
..............................................................................................................................
"2.9.2 Cada município beneficiado deve atender ao índice de perda de água
na distribuição, conforme diretrizes previstas em normativo específico do Ministério das
Cidades." (NR)
"2.9.9 Recomenda-se, quando da elaboração de estudos de alternativas e
modelagem para a prestação dos serviços de saneamento básico, prevista na alínea "d"
do item 2.9, observar normativo específico do Ministério das Cidades, que institui
normas de referência para elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômico-
financeira (EVTE)." (NR)
..............................................................................................................................
2.10 PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
"Destina-se à elaboração de Plano de Saneamento Básico (PSB), observados
os dispositivos e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
e em seu Decreto Regulamentador, e conter, no mínimo, um diagnóstico da situação e
de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos,
ambientais 
e
socioeconômicos,
objetivos
e 
metas
para
a
universalização; programas, projetos e ações; ações para emergências e contingências;
definição dos mecanismos e procedimentos de avaliação; relatório final do PSB; e
proposta de anteprojeto de Lei ou de Decreto para aprovação do Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB)." (NR)
"2.10.1 .................................................................................................................
.............................................................................................................................."
"2.10.2 As propostas de elaboração de Plano Regional de Saneamento
poderão contemplar um ou mais componentes do saneamento." (NR)
"2.10.3 Exceto quando regional, as propostas de elaboração de Planos Municipais
de Saneamento Básico deverão abranger todo o território físico do município." (NR)
..............................................................................................................................
2.12 OUTROS ITENS FINANCIÁVEIS
..............................................................................................................................
"2.12.5 É financiável
a avaliação de resultados
pós-intervenção dos
empreendimentos, conforme diretrizes previstas em normativo específico do Ministério
das Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
3 DOS REQUISITOS BÁSICOS DAS PROPOSTAS
..............................................................................................................................
3.2 ........................................................................................................................
"a) a compatibilidade com o plano diretor municipal, com os Zoneamentos
Ecológico-econômicos existentes, com as legislações de parcelamento, uso e ocupação
do solo, com o plano de saneamento básico ou com plano específico equivalente, bem

                            

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