DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIX - denunciar, por meio dos canais próprios existentes no Ministério das
Cidades, quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de
que tenha conhecimento;
XX - enfatizar o trabalho em grupo e desenvolvimento do espírito de equipe,
contribuindo para a busca dos objetivos do Ministério;
XXI - compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício
das atividades próprias da sua área de atuação;
XXII - zelar pela fidedignidade e integridade dos dados, registros, atos
administrativos e de sistemas de informação em que atue ou que estejam sob sua
responsabilidade;
XXIII - assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e
demais trabalhos de sua autoria não envolvam informações sigilosas ou opiniões que
possam ser interpretadas como posicionamento institucional, comprometendo a imagem
da Administração Pública Federal;
XXIV - realizar seu trabalho com discrição, resguardando, no ambiente de
trabalho ou fora dele, sigilo profissional na utilização de informações privilegiadas ou
estratégicas sobre ato ou fato não divulgado ao público;
XXV - zelar pelas informações
mantidas pelo Ministério das Cidades,
comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida
ou desvio do uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de
vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações
sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas;
XXVI - atender com presteza a pessoa interessada que demande serviços,
orientação e assistência do Ministério das Cidades, em seu âmbito de atuação, ressalvadas
as informações resguardadas nos termos da lei;
XXVII - zelar pelo bom uso e conservação do patrimônio público, observando
os princípios da economicidade e responsabilidade socioambiental;
XXVIII - contribuir para a proteção de agente público contra abuso de colega
de trabalho ou terceiro, quando convocado para depor sobre fatos de que tenha
conhecimento perante instância de apuração;
XXIX - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos
obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir
para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XXX - fazer-se acompanhar, sempre que possível, de outro servidor público, em
casos de participação em encontros profissionais, reuniões ou similares com pessoas que
tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos realizados no Ministério das
Cidades e, quando das audiências concedidas a particulares, observar o disposto no Decreto
nº 10.889, de 2021, bem como considerando os riscos inerentes a essas iniciativas; e
XXXI - contribuir para a harmonia em sua equipe e entre as equipes das
unidades organizacionais do Ministério das Cidades, tratando seus integrantes com
urbanidade e buscando sempre a conciliação, ao invés do contencioso, em casos de
conflitos éticos decorrentes de situações vivenciadas no ambiente laboral.
Seção III - Dos Deveres dos Agentes Públicos Ocupantes de Cargo de Direção,
Chefia ou Assessoramento
Art.
6º
São
deveres
dos
ocupantes de
cargo
de
direção,
chefia
ou
assessoramento:
I - zelar pela impessoalidade, objetividade e transparência na atribuição de
prêmios e elogios funcionais, quando houver;
II - incentivar e promover a participação do interessado em processo, interno
ou externo, que vise à melhoria do desempenho profissional e institucional, observando
critérios técnicos e transparentes para a indicação dos membros da equipe em ações de
desenvolvimento e outras atividades meritórias;
III - tratar aqueles que lhes são subordinados sempre com moralidade,
impessoalidade, respeito, cortesia e urbanidade;
IV - ser modelo de conduta ética e profissional para sua equipe;
V - assegurar aos agentes públicos subordinados condições adequadas e
orientações claras e precisas para a execução de tarefas em tempo hábil;
VI - manter-se atualizado sobre as temáticas da área a fim de orientar o
trabalho dos agentes públicos no exercício de suas atividades;
VII - promover a integração dos agentes públicos e estimular a sensação de
pertencimento à unidade, tanto quanto possível; e
VIII - manter ambiente laboral saudável e aberto à discussão de ideias que
sejam compatíveis com os princípios e valores dispostos neste Código de Conduta
Ét i c a .
Seção IV - Das Vedações aos Agentes Públicos
Art. 7º É vedado aos agentes públicos do Ministério das Cidades:
I - exorbitar as competências legais no desempenho de suas atribuições ou no
cumprimento de seus deveres funcionais;
II - ser conivente ou omisso com a má conduta ou ilicitudes de agentes
públicos hierarquicamente inferiores ou superiores, deixando de adotar as medidas
corretivas ou de representação, quando necessárias;
III - atribuir erro próprio a outrem no exercício de suas atribuições
profissionais;
IV - permitir ou contribuir para que atitudes pautadas em simpatias e
antipatias ou práticas de condutas inadequadas interfiram, de forma proposital e
frequente, na rotina de trabalho, no trato com colegas e no atendimento ao público;
V - apossar-se de informação em razão das atribuições do cargo ou função,
deixando de compartilhá-la com os colegas quando necessária à adequada execução do
serviço;
VI - prejudicar, manipular ou depreciar a reputação e dignidade pessoal ou
profissional do agente público ou da instituição;
VII - emitir opiniões ou adotar práticas que demonstrem preconceito de
origem, raça, etnia, sexo, identidade de gênero, cor, idade, credo, classe social,
escolaridade e quaisquer outras formas de discriminação que possam perturbar o
ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos e usuários
do serviço público;
VIII - praticar, no ambiente de trabalho, qualquer tipo de excesso ou abuso de
cunho moral, sexual ou econômico, bem como criar situações que configurem assédio,
intimidação ou hostilidade;
IX - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
X - repassar a terceiros, sem autorização expressa da autoridade competente,
tecnologia ou conhecimento, de domínio e propriedade da Administração ou por ela
desenvolvidos ou obtidos, ou ainda disponibilizar, por qualquer meio, informações que
beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, ou que permitam a burla aos
controles exercidos pela administração ou que coloquem em risco a imagem do Ministério
das Cidades;
XI - revelar ou comentar assuntos internos sigilosos, mesmo depois de ter
deixado a função que exercia, exceto quando o encobrimento de informações possa
colocar em risco a vida, a saúde ou a segurança de trabalhadores ou da comunidade, ou
possa infligir grave prejuízo ao interesse público e ao bem comum;
XII - extrair ou fornecer cópia de peças de processos e documentos, de caráter
restrito ou sigiloso, sem autorização específica da autoridade competente;
XIII - quando no desempenho de suas funções, manifestar para público externo
divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo com as diretrizes do
órgão;
XIV - apresentar-se embriagado em serviço ou em estado alterado de
discernimento por qualquer substância considerada ilegal, ou fora dele habitualmente;
XV - deixar de atender tempestivamente cidadão que busque informações ou
serviços do Ministério das Cidades ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer
pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
XVI - utilizar, para fins particulares, recursos humanos, financeiros, materiais e
instalações do Ministério das Cidades;
XVII - transmitir ou fazer circular mensagens, inclusive por meio eletrônico e
pelas redes sociais, com conteúdo que atente contra a dignidade do serviço público, dos
administrados e dos agentes públicos ou que promova desinformação sobre políticas
públicas do Ministério das Cidades;
XVIII - promover inclusões ou alterações indevidas em bancos de dados
informatizados dos quais possua senha de acesso em razão das atribuições do cargo;
XIX - utilizar sistemas e canais de comunicação do Ministério das Cidades para
a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa
ou política, ou de quaisquer outros conteúdos que promovam apologias a práticas ilícitas
diversas;
XX - valer-se do relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se
do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;
XXI - ministrar, sem a autorização da chefia imediata, seminários, cursos e
similares, remunerados ou não, que comprometam o desempenho das atribuições ou a
jornada de trabalho;
XXII - aceitar, em razão do cargo ou função, favores, presentes ou vantagem
de qualquer espécie, custeio de transporte, alimentação, hospedagem ou participação em
eventos para si ou outrem, que comprometam sua situação funcional e a moralidade
administrativa;
XXIII - valer-se do cargo, de amizades, de posição ou de influência para solicitar
ou obter, para si ou para outrem, qualquer tipo de favorecimento em detrimento da
dignidade e da moralidade da função pública e do interesse público;
XXIV - praticar qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou
sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa,
ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho;
XXV - divulgar informações ou conceder entrevistas sobre matéria de estrito
interesse da Administração aos veículos de comunicação, sem prévia autorização e
orientação da área competente;
XXVI - ceder a pressões, inclusive as de superiores hierárquicos, que visem à
obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas, moral e eticamente condenáveis,
ou que acarretem prejuízo ao Estado, à Administração Pública Federal ou ao bem
comum;
XXVII - prestar consultoria de qualquer espécie a pessoa física ou jurídica de
direito privado que tenha interesse ou algum vínculo com o Ministério das Cidades;
XXVIII - assumir como sendo de sua autoria, trabalho de outro;
XXIX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
XXX - descaracterizar, retirar
ou alterar documentos administrativos
prejudicando a tomada de decisão; e
XXXI - negar execução de trabalho ou fazê-lo de forma displicente, quando
manifestamente legal e dentro de suas atribuições.
Parágrafo único. Considera-se que o presente foi dado em função do cargo
sempre que o ofertante, conforme vedação inserida do inciso XXII deste artigo:
a) estiver sujeito à competência regulatória do órgão a que pertença a
autoridade;
b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa
ser tomada pela autoridade em razão do cargo; e
c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertence.
Seção V - Das Vedações aos Ocupantes de Cargo de Direção, Chefia ou
Assessoramento
Art. 8º É
vedado aos ocupantes de cargo de
direção, chefia ou
assessoramento:
I - alterar unilateralmente e sem justificativa, a rotina de trabalho do agente
público, de forma a criar sobrecarga de trabalho;
II - desmerecer a atuação profissional do agente público, atribuindo-lhe tarefas
desnecessárias, ou negar-lhe meios de trabalho e excluí-lo de atividades, por motivos de
ordem pessoal, ou conferir-lhe tarefas incoerentes com as competências e atribuições de
seu cargo;
III - coagir ou aliciar subordinado a filiar-se ou desfiliar-se a associação
profissional, sindical ou partido político, ou constrange-lo a participar de atividades
político-partidárias de qualquer natureza;
IV - exigir que o agente público se submeta a situação de risco quanto a sua
incolumidade física ou mental;
V - nomear pessoa para cargo ou função comissionada sem a devida
comprovação de experiência ou formação necessária para o cargo ou função, de acordo
com as competências previstas no Regimento Interno do Ministério das Cidades;
VI - atribuir a subordinado atividades, tarefas e/ou entregas de competência
exclusiva do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento; e
VII - realizar, diretamente ou através de intermediário, qualquer ingerência
indevida em contratos ou acordos firmados pelo Ministério das Cidades.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O descumprimento das normas deste Código de Conduta Ética poderá
ensejar a aplicação da penalidade de censura ética, de que trata o Decreto nº 1.171, de
1994, e, cumulativamente, em recomendações, bem como na lavratura do Acordo de
Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a cargo da Comissão de
Ética Setorial do Ministério das Cidades, observadas suas atribuições e competências.
Parágrafo único. Os processos de apuração de violações a este Código de
Conduta Ética estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº
12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, e observarão as formalidades exigidas
pelo Decreto nº 6.029, de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 10. Todas as condutas deste Código de Conduta Ética, desde que não
constantes do inciso XV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, serão passíveis de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
Art. 11. A Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades fica responsável
pela ampla divulgação deste instrumento no âmbito do órgão.
Art. 12. A Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades deve promover
a revisão e atualização do presente Código de Conduta Ética a cada 5 (cinco) anos, a
contar da publicação, se necessário.
Parágrafo único. A Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades irá
promover, em caráter excepcional, em até um ano a contar da publicação, revisão de
aperfeiçoamento do presente Código de Conduta Ética, para fins de inclusão de temas
relacionados ao programa de gestão e outros julgados necessários.
PORTARIA MCID Nº 1.536, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece novo calendário para apresentação e
análise
de
documentos 
e
contratação
de
financiamento 
do 
Programa 
de 
Regularização
Fundiária e Melhoria Habitacional.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES substituto, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 05 de abril de 2023, na Resolução nº 225,
de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e
alterações, e na Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do
Desenvolvimento Regional, e alterações, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, na forma do ANEXO, o calendário para a apresentação
e análise de documentos e contratação de financiamento do Programa de Regularização
Fundiária e Melhoria Habitacional, aprovado pela Resolução nº 225, de 17 de dezembro de
2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, na forma regulamentada
pela Instrução Normativa nº 2, de 21
de janeiro de 2021, do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
ANEXO
. D ES C R I Ç ÃO
R ES P O N S ÁV E L
PRAZO
. Apresentação 
de 
documentos
técnicos, institucionais e jurídicos ao
Agente Financeiro credenciado
Agentes Promotores
30/04/2024
. Análise dos
documentos técnicos,
institucionais e jurídicos e contratação
do 
financiamento
entre 
Agente
Financeiro, Agentes
Promotores e
famílias atendidas com regularização
fundiária
Agente 
Financeiro
e
Agentes Promotores
31/05/2024

                            

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