DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
como com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano da bacia hidrográfica,
ou com plano estadual de recursos hídricos quando o anterior não existir;" (NR)
"b) a pertinência da justificativa técnica, em caso da inexistência de plano de
saneamento básico ou do plano específico de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, manejo de águas pluviais;" (NR)
..............................................................................................................................
"f) a elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias,
conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério
das Cidades, quando houver deslocamento involuntário de famílias de seu local de
moradia ou de exercício de suas atividades econômicas, disponível no sítio eletrônico do
Ministério das Cidades;" (NR)
..............................................................................................................................
"3.6 Quando for prevista a
construção de unidades habitacionais, a
elaboração das propostas e a execução das ações deverão ser feitas em conformidade
com os dispositivos que regulamentam os programas habitacionais do MCID, inclusive os
parâmetros de custos." (NR)
"3.7 Na elaboração dos Projetos de Trabalho Social deverão ser observadas
as diretrizes e as recomendações previstas em normativo específico, disponível no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades." (NR)
..............................................................................................................................
4 DOS REQUISITOS INSTITUCIONAIS
"As
operações vinculadas
ao
Programa
SANEAMENTO PARA
TODOS
-
Mutuários Públicos observarão os requisitos
institucionais previstos em ato(s)
normativo(s) específico(s)
do Ministério das
Cidades que
regulamenta(m) o(s)
processo(s) seletivo(s) para contratação das operações de crédito." (NR)
..............................................................................................................................
7 DO PROCESSO DE SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
"Os processos para a seleção de propostas de operações de crédito de
saneamento, no âmbito do Programa Saneamento para Todos - Mutuários Públicos, são
estabelecidos pelo Ministério das Cidades em Instruções Normativas específicas, as
quais definem, dentre outros, regras, diretrizes, critérios de elegibilidade, prazos e
procedimentos." (NR)
"7.1 ......................................................................................................................"
"7.2 As operações de Saneamento Básico para atendimento de projetos
habitacionais enquadrados nos programas habitacionais do MCID terão prioridade para
contratação." (NR)
..............................................................................................................................
8 
DA 
CONTRATAÇÃO 
DA 
OPERAÇÃO
DE 
CRÉDITO 
PELO 
AGENTE
FINANCEIRO
..............................................................................................................................
"a) à seleção da proposta pelo Ministério das Cidades;" (NR)
..............................................................................................................................
"c) ao atendimento às condições estabelecidas pelo Ministério das Cidades
em instrução normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;" (NR)
"d) à comprovação da instituição do controle social realizado por órgão
colegiado, por meio de legislação específica, quando o proponente for o titular do
serviço público de saneamento básico, conforme previsto na Lei nº 11.445/2007 e em
seu Decreto Regulamentador;" (NR)
..............................................................................................................................
"8.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente
Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, bem como
disponibilizará, para o Gestor da Aplicação cópia do contrato, em meio digital, na forma
estabelecida pelo Agente Operador." (NR)
"8.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá
encaminhar, mensalmente, à SNSA, até o final do mês subsequente ao de referência,
demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período,
para cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolso para os próximos
12 (doze) meses." (NR)
..............................................................................................................................
9 DOS DESEMBOLSOS
..............................................................................................................................
9.4.2 O prazo para reconhecimento do pré-investimento será, quando se tratar de:
"a) projeto executivo: até 24 meses antes da data de envio, pelo proponente
e pelo agente financeiro, de toda
a documentação necessária para análise de
enquadramento da proposta pela SNSA;" (NR)
"b) obras e serviços: até 18 meses antes da data de envio, pelo proponente
e pelo agente financeiro, de toda
a documentação necessária para análise de
enquadramento da proposta pela SNSA." (NR)
..............................................................................................................................
11 DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
..............................................................................................................................
"11.1.1 O Ministério das Cidades definirá as informações básicas e outras
condições que deverão constar nos relatórios gerenciais, e a periodicidade de envio
dessas informações, de modo a permitir a avaliação dos programas para a área de
saneamento, utilizando fontes de recursos do FGTS." (NR)
"12. ......................................................................................................................"
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 24
de outubro de 2012, do Ministério das Cidades:
a) alíneas "a" a "f" do caput do item 2.10;
b) os itens 2.10.4 e 2.10.5; e
c) incisos I a VI do caput do item 7.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
PORTARIA MCID Nº 1.481, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria nº 1.005, de 25 de maio de 2021,
do Ministério do Desenvolvimento Regional, para
dispor 
sobre
os 
procedimentos
para
enquadramento de beneficiários das operações do
Programa de Regularização Fundiária e Melhoria
Habitacional.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES substituto, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023,
na Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social e na Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º Portaria nº 1.005, de 25 de maio de 2021, do Ministério do
Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4-A As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos
procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa de
Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
PORTARIA MCID Nº 1.531, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no inciso XVIII, do art. 2º da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008,
CONSIDERANDO a Resolução CEP nº 10/2008, que estabelece as competências
e atribuições das Comissões de Ética Setoriais, dentre elas a de aplicar o código de ética
próprio, submeter ao dirigente máximo do órgão sugestões de aprimoramento ao código
de conduta ética da instituição, elaborar e propor alterações ao código de ética próprio e
ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética (art. 2º, V, XVIII e XX);
CONSIDERANDO que a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro
e boa-fé deve ser inerente aos integrantes da Administração Pública;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 80000.001768/2023-34,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério
das Cidades, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO
ANEXO
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A conduta ética dos agentes públicos do Ministério das Cidades rege-
se pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pela Lei de Conflito de Interesses
e, subsidiariamente, por este Código de Conduta Ética, sem prejuízo de outras normas de
conduta ética aplicáveis.
§ 1º Para os fins deste Código de Conduta Ética, denominam-se agentes
públicos os servidores e empregados públicos, os ocupantes de cargos em comissão ou
função de confiança, bem como aqueles cedidos ao Ministério das Cidades, além daqueles
que, por eleição, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem
serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem
retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente ao Ministério das
Cidades.
§ 2º O agente público nomeado para os cargos abrangidos pelo Código de
Conduta da Alta Administração Federal está igualmente submetido a este Código de
Conduta Ética.
Art. 2º Os agentes públicos do Ministério das Cidades, em conformidade com
este Código de Conduta Ética, devem observar a missão, a visão e os valores constantes
do Planejamento Estratégico do órgão.
Art. 3º O ingresso do agente público no Ministério das Cidades deve ser
acompanhado de compromisso formal de obediência a este Código de Conduta Ética, ao
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao
Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando cabível, à Lei de Conflito de
Interesses e a outras normas de conduta ética aplicáveis.
§ 1º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou unidade
correspondente garantir o conhecimento da existência deste Código de Conduta Ética no
Termo de Posse ou no Termo de Compromisso de Estágio.
CAPÍTULO II - DO PADRÃO DE CONDUTA
Seção I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º O agente público do Ministério das Cidades, no desempenho de suas
atribuições no cargo ou na função, deve pautar-se pelos princípios da imparcialidade, da
independência funcional e da moral individual, social e profissional e apresentar conduta
compatível com os preceitos estabelecidos neste Código de Conduta Ética, atuando de
forma preventiva, com vistas a agregar valores éticos, morais e sociais à gestão
pública.
§ 1º Deve, ainda, o agente público do Ministério das Cidades valorizar a ética
como forma de aprimorar comportamentos, atitudes e ações, fundamentando suas
relações nos princípios de honestidade, decoro, respeito, transparência, cooperação,
disciplina, responsabilidade, compromisso, tempestividade e civilidade, além dos princípios
observados no art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º Cabe ao agente público do Ministério das Cidades dedicar-se ao seu
trabalho de modo a primar pela otimização dos recursos materiais e financeiros, evitando
a ocorrência de erros, falhas ou desperdícios.
Seção II - Dos Deveres dos Agentes Públicos
Art. 5º São deveres do agente público do Ministério das Cidades:
I - contribuir para a formação e disseminação da cultura organizacional
pautada pela ética, visando a melhoria das relações de trabalho e compromisso com a
missão da instituição;
II - pautar a realização das atividades profissionais, inclusive de representação
externa, em critérios que visem ao atendimento do interesse público e da missão
institucional, em observância às normas em vigor, à ética e aos princípios referenciados
neste Código de Conduta Ética;
III - ter conduta profissional compatível com os princípios morais e éticos
exigidos pela Administração Pública, agindo com lealdade, honradez e dignidade,
desempenhando suas atividades profissionais com competência e diligência;
IV - manter atitudes e comportamentos que reflitam probidade profissional,
conduta equilibrada e isenta, de forma a evitar que se coloquem em risco o patrimônio
público, a credibilidade funcional e institucional, assim como a imagem do órgão ou das
unidades administrativas que o integrem;
V - atuar de modo a zelar pelo cumprimento dos regramentos éticos,
compartilhando com os demais os princípios e os valores deste Código de Conduta Ética;
VI - apresentar-se ao serviço, presencial ou remoto, com vestimenta adequada
às circunstâncias do trabalho;
VII - ser assíduo e pontual ao serviço e aos compromissos agendados;
VIII - ser profissional, prestando atendimento digno, cordial, imparcial e
isonômico ao cidadão, empenhando-se em oferecer à sociedade serviço eficiente,
transparente, transmitindo informação de forma clara e objetiva;
IX - respeitar a hierarquia e dar cumprimento às determinações de seus
superiores, salvo quando manifestamente ilegais, ocasião em que deverá representar
contra o abuso de autoridade;
X - executar suas tarefas, dentro dos princípios e valores deste Código de
Conduta Ética, mantendo-se imune a interesses particulares e a pressões, inclusive as de
superiores hierárquicos;
XI - atuar de modo a assegurar a exatidão e a qualidade na realização do
trabalho sob sua responsabilidade buscando o aprimoramento técnico, a atualização
permanente e o cumprimento dos objetivos da Instituição;
XII - respeitar os limites de sua própria função, do corpo funcional e as alçadas
decisórias, mantendo compromisso com a verdade;
XIII - preservar a identidade institucional do Ministério das Cidades, devendo
utilizar seu nome, marcas e símbolos apenas ao representar os interesses do órgão;
XIV - relatar à chefia imediata eventuais situações de constrangimento no
exercício de sua função;
XV - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelas
manifestações técnicas e profissionais de sua autoria;
XVI - respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas
apresentados por outros agentes públicos, conferindo-lhes os respectivos créditos;
XVII - indicar autoria e origem na elaboração de documentos caso cite trechos de
obras protegidas pela Lei nº 9.610, de 1998, e outras que venham a ser definidas por lei;
XVIII - reportar ação irregular ou ilícita ou tentativa desta a superior
hierárquico, à Comissão de Ética ou à Corregedoria;

                            

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