Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100013 13 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 como com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano da bacia hidrográfica, ou com plano estadual de recursos hídricos quando o anterior não existir;" (NR) "b) a pertinência da justificativa técnica, em caso da inexistência de plano de saneamento básico ou do plano específico de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais;" (NR) .............................................................................................................................. "f) a elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério das Cidades, quando houver deslocamento involuntário de famílias de seu local de moradia ou de exercício de suas atividades econômicas, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades;" (NR) .............................................................................................................................. "3.6 Quando for prevista a construção de unidades habitacionais, a elaboração das propostas e a execução das ações deverão ser feitas em conformidade com os dispositivos que regulamentam os programas habitacionais do MCID, inclusive os parâmetros de custos." (NR) "3.7 Na elaboração dos Projetos de Trabalho Social deverão ser observadas as diretrizes e as recomendações previstas em normativo específico, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades." (NR) .............................................................................................................................. 4 DOS REQUISITOS INSTITUCIONAIS "As operações vinculadas ao Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos observarão os requisitos institucionais previstos em ato(s) normativo(s) específico(s) do Ministério das Cidades que regulamenta(m) o(s) processo(s) seletivo(s) para contratação das operações de crédito." (NR) .............................................................................................................................. 7 DO PROCESSO DE SELEÇÃO DAS PROPOSTAS "Os processos para a seleção de propostas de operações de crédito de saneamento, no âmbito do Programa Saneamento para Todos - Mutuários Públicos, são estabelecidos pelo Ministério das Cidades em Instruções Normativas específicas, as quais definem, dentre outros, regras, diretrizes, critérios de elegibilidade, prazos e procedimentos." (NR) "7.1 ......................................................................................................................" "7.2 As operações de Saneamento Básico para atendimento de projetos habitacionais enquadrados nos programas habitacionais do MCID terão prioridade para contratação." (NR) .............................................................................................................................. 8 DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PELO AGENTE FINANCEIRO .............................................................................................................................. "a) à seleção da proposta pelo Ministério das Cidades;" (NR) .............................................................................................................................. "c) ao atendimento às condições estabelecidas pelo Ministério das Cidades em instrução normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;" (NR) "d) à comprovação da instituição do controle social realizado por órgão colegiado, por meio de legislação específica, quando o proponente for o titular do serviço público de saneamento básico, conforme previsto na Lei nº 11.445/2007 e em seu Decreto Regulamentador;" (NR) .............................................................................................................................. "8.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, bem como disponibilizará, para o Gestor da Aplicação cópia do contrato, em meio digital, na forma estabelecida pelo Agente Operador." (NR) "8.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar, mensalmente, à SNSA, até o final do mês subsequente ao de referência, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, para cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolso para os próximos 12 (doze) meses." (NR) .............................................................................................................................. 9 DOS DESEMBOLSOS .............................................................................................................................. 9.4.2 O prazo para reconhecimento do pré-investimento será, quando se tratar de: "a) projeto executivo: até 24 meses antes da data de envio, pelo proponente e pelo agente financeiro, de toda a documentação necessária para análise de enquadramento da proposta pela SNSA;" (NR) "b) obras e serviços: até 18 meses antes da data de envio, pelo proponente e pelo agente financeiro, de toda a documentação necessária para análise de enquadramento da proposta pela SNSA." (NR) .............................................................................................................................. 11 DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA .............................................................................................................................. "11.1.1 O Ministério das Cidades definirá as informações básicas e outras condições que deverão constar nos relatórios gerenciais, e a periodicidade de envio dessas informações, de modo a permitir a avaliação dos programas para a área de saneamento, utilizando fontes de recursos do FGTS." (NR) "12. ......................................................................................................................" Art. 2º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 24 de outubro de 2012, do Ministério das Cidades: a) alíneas "a" a "f" do caput do item 2.10; b) os itens 2.10.4 e 2.10.5; e c) incisos I a VI do caput do item 7. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO PORTARIA MCID Nº 1.481, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria nº 1.005, de 25 de maio de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, para dispor sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, na Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e na Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve: Art. 1º Portaria nº 1.005, de 25 de maio de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4-A As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO PORTARIA MCID Nº 1.531, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII, do art. 2º da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, CONSIDERANDO a Resolução CEP nº 10/2008, que estabelece as competências e atribuições das Comissões de Ética Setoriais, dentre elas a de aplicar o código de ética próprio, submeter ao dirigente máximo do órgão sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética da instituição, elaborar e propor alterações ao código de ética próprio e ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética (art. 2º, V, XVIII e XX); CONSIDERANDO que a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé deve ser inerente aos integrantes da Administração Pública; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 80000.001768/2023-34, resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério das Cidades, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO ANEXO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A conduta ética dos agentes públicos do Ministério das Cidades rege- se pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pela Lei de Conflito de Interesses e, subsidiariamente, por este Código de Conduta Ética, sem prejuízo de outras normas de conduta ética aplicáveis. § 1º Para os fins deste Código de Conduta Ética, denominam-se agentes públicos os servidores e empregados públicos, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, bem como aqueles cedidos ao Ministério das Cidades, além daqueles que, por eleição, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente ao Ministério das Cidades. § 2º O agente público nomeado para os cargos abrangidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal está igualmente submetido a este Código de Conduta Ética. Art. 2º Os agentes públicos do Ministério das Cidades, em conformidade com este Código de Conduta Ética, devem observar a missão, a visão e os valores constantes do Planejamento Estratégico do órgão. Art. 3º O ingresso do agente público no Ministério das Cidades deve ser acompanhado de compromisso formal de obediência a este Código de Conduta Ética, ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando cabível, à Lei de Conflito de Interesses e a outras normas de conduta ética aplicáveis. § 1º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou unidade correspondente garantir o conhecimento da existência deste Código de Conduta Ética no Termo de Posse ou no Termo de Compromisso de Estágio. CAPÍTULO II - DO PADRÃO DE CONDUTA Seção I - Dos Princípios Fundamentais Art. 4º O agente público do Ministério das Cidades, no desempenho de suas atribuições no cargo ou na função, deve pautar-se pelos princípios da imparcialidade, da independência funcional e da moral individual, social e profissional e apresentar conduta compatível com os preceitos estabelecidos neste Código de Conduta Ética, atuando de forma preventiva, com vistas a agregar valores éticos, morais e sociais à gestão pública. § 1º Deve, ainda, o agente público do Ministério das Cidades valorizar a ética como forma de aprimorar comportamentos, atitudes e ações, fundamentando suas relações nos princípios de honestidade, decoro, respeito, transparência, cooperação, disciplina, responsabilidade, compromisso, tempestividade e civilidade, além dos princípios observados no art. 37 da Constituição Federal. § 2º Cabe ao agente público do Ministério das Cidades dedicar-se ao seu trabalho de modo a primar pela otimização dos recursos materiais e financeiros, evitando a ocorrência de erros, falhas ou desperdícios. Seção II - Dos Deveres dos Agentes Públicos Art. 5º São deveres do agente público do Ministério das Cidades: I - contribuir para a formação e disseminação da cultura organizacional pautada pela ética, visando a melhoria das relações de trabalho e compromisso com a missão da instituição; II - pautar a realização das atividades profissionais, inclusive de representação externa, em critérios que visem ao atendimento do interesse público e da missão institucional, em observância às normas em vigor, à ética e aos princípios referenciados neste Código de Conduta Ética; III - ter conduta profissional compatível com os princípios morais e éticos exigidos pela Administração Pública, agindo com lealdade, honradez e dignidade, desempenhando suas atividades profissionais com competência e diligência; IV - manter atitudes e comportamentos que reflitam probidade profissional, conduta equilibrada e isenta, de forma a evitar que se coloquem em risco o patrimônio público, a credibilidade funcional e institucional, assim como a imagem do órgão ou das unidades administrativas que o integrem; V - atuar de modo a zelar pelo cumprimento dos regramentos éticos, compartilhando com os demais os princípios e os valores deste Código de Conduta Ética; VI - apresentar-se ao serviço, presencial ou remoto, com vestimenta adequada às circunstâncias do trabalho; VII - ser assíduo e pontual ao serviço e aos compromissos agendados; VIII - ser profissional, prestando atendimento digno, cordial, imparcial e isonômico ao cidadão, empenhando-se em oferecer à sociedade serviço eficiente, transparente, transmitindo informação de forma clara e objetiva; IX - respeitar a hierarquia e dar cumprimento às determinações de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais, ocasião em que deverá representar contra o abuso de autoridade; X - executar suas tarefas, dentro dos princípios e valores deste Código de Conduta Ética, mantendo-se imune a interesses particulares e a pressões, inclusive as de superiores hierárquicos; XI - atuar de modo a assegurar a exatidão e a qualidade na realização do trabalho sob sua responsabilidade buscando o aprimoramento técnico, a atualização permanente e o cumprimento dos objetivos da Instituição; XII - respeitar os limites de sua própria função, do corpo funcional e as alçadas decisórias, mantendo compromisso com a verdade; XIII - preservar a identidade institucional do Ministério das Cidades, devendo utilizar seu nome, marcas e símbolos apenas ao representar os interesses do órgão; XIV - relatar à chefia imediata eventuais situações de constrangimento no exercício de sua função; XV - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelas manifestações técnicas e profissionais de sua autoria; XVI - respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros agentes públicos, conferindo-lhes os respectivos créditos; XVII - indicar autoria e origem na elaboração de documentos caso cite trechos de obras protegidas pela Lei nº 9.610, de 1998, e outras que venham a ser definidas por lei; XVIII - reportar ação irregular ou ilícita ou tentativa desta a superior hierárquico, à Comissão de Ética ou à Corregedoria;Fechar