Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100014 14 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIX - denunciar, por meio dos canais próprios existentes no Ministério das Cidades, quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento; XX - enfatizar o trabalho em grupo e desenvolvimento do espírito de equipe, contribuindo para a busca dos objetivos do Ministério; XXI - compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício das atividades próprias da sua área de atuação; XXII - zelar pela fidedignidade e integridade dos dados, registros, atos administrativos e de sistemas de informação em que atue ou que estejam sob sua responsabilidade; XXIII - assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não envolvam informações sigilosas ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional, comprometendo a imagem da Administração Pública Federal; XXIV - realizar seu trabalho com discrição, resguardando, no ambiente de trabalho ou fora dele, sigilo profissional na utilização de informações privilegiadas ou estratégicas sobre ato ou fato não divulgado ao público; XXV - zelar pelas informações mantidas pelo Ministério das Cidades, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas; XXVI - atender com presteza a pessoa interessada que demande serviços, orientação e assistência do Ministério das Cidades, em seu âmbito de atuação, ressalvadas as informações resguardadas nos termos da lei; XXVII - zelar pelo bom uso e conservação do patrimônio público, observando os princípios da economicidade e responsabilidade socioambiental; XXVIII - contribuir para a proteção de agente público contra abuso de colega de trabalho ou terceiro, quando convocado para depor sobre fatos de que tenha conhecimento perante instância de apuração; XXIX - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores; XXX - fazer-se acompanhar, sempre que possível, de outro servidor público, em casos de participação em encontros profissionais, reuniões ou similares com pessoas que tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos realizados no Ministério das Cidades e, quando das audiências concedidas a particulares, observar o disposto no Decreto nº 10.889, de 2021, bem como considerando os riscos inerentes a essas iniciativas; e XXXI - contribuir para a harmonia em sua equipe e entre as equipes das unidades organizacionais do Ministério das Cidades, tratando seus integrantes com urbanidade e buscando sempre a conciliação, ao invés do contencioso, em casos de conflitos éticos decorrentes de situações vivenciadas no ambiente laboral. Seção III - Dos Deveres dos Agentes Públicos Ocupantes de Cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento Art. 6º São deveres dos ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento: I - zelar pela impessoalidade, objetividade e transparência na atribuição de prêmios e elogios funcionais, quando houver; II - incentivar e promover a participação do interessado em processo, interno ou externo, que vise à melhoria do desempenho profissional e institucional, observando critérios técnicos e transparentes para a indicação dos membros da equipe em ações de desenvolvimento e outras atividades meritórias; III - tratar aqueles que lhes são subordinados sempre com moralidade, impessoalidade, respeito, cortesia e urbanidade; IV - ser modelo de conduta ética e profissional para sua equipe; V - assegurar aos agentes públicos subordinados condições adequadas e orientações claras e precisas para a execução de tarefas em tempo hábil; VI - manter-se atualizado sobre as temáticas da área a fim de orientar o trabalho dos agentes públicos no exercício de suas atividades; VII - promover a integração dos agentes públicos e estimular a sensação de pertencimento à unidade, tanto quanto possível; e VIII - manter ambiente laboral saudável e aberto à discussão de ideias que sejam compatíveis com os princípios e valores dispostos neste Código de Conduta Ét i c a . Seção IV - Das Vedações aos Agentes Públicos Art. 7º É vedado aos agentes públicos do Ministério das Cidades: I - exorbitar as competências legais no desempenho de suas atribuições ou no cumprimento de seus deveres funcionais; II - ser conivente ou omisso com a má conduta ou ilicitudes de agentes públicos hierarquicamente inferiores ou superiores, deixando de adotar as medidas corretivas ou de representação, quando necessárias; III - atribuir erro próprio a outrem no exercício de suas atribuições profissionais; IV - permitir ou contribuir para que atitudes pautadas em simpatias e antipatias ou práticas de condutas inadequadas interfiram, de forma proposital e frequente, na rotina de trabalho, no trato com colegas e no atendimento ao público; V - apossar-se de informação em razão das atribuições do cargo ou função, deixando de compartilhá-la com os colegas quando necessária à adequada execução do serviço; VI - prejudicar, manipular ou depreciar a reputação e dignidade pessoal ou profissional do agente público ou da instituição; VII - emitir opiniões ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, etnia, sexo, identidade de gênero, cor, idade, credo, classe social, escolaridade e quaisquer outras formas de discriminação que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos e usuários do serviço público; VIII - praticar, no ambiente de trabalho, qualquer tipo de excesso ou abuso de cunho moral, sexual ou econômico, bem como criar situações que configurem assédio, intimidação ou hostilidade; IX - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros; X - repassar a terceiros, sem autorização expressa da autoridade competente, tecnologia ou conhecimento, de domínio e propriedade da Administração ou por ela desenvolvidos ou obtidos, ou ainda disponibilizar, por qualquer meio, informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, ou que permitam a burla aos controles exercidos pela administração ou que coloquem em risco a imagem do Ministério das Cidades; XI - revelar ou comentar assuntos internos sigilosos, mesmo depois de ter deixado a função que exercia, exceto quando o encobrimento de informações possa colocar em risco a vida, a saúde ou a segurança de trabalhadores ou da comunidade, ou possa infligir grave prejuízo ao interesse público e ao bem comum; XII - extrair ou fornecer cópia de peças de processos e documentos, de caráter restrito ou sigiloso, sem autorização específica da autoridade competente; XIII - quando no desempenho de suas funções, manifestar para público externo divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo com as diretrizes do órgão; XIV - apresentar-se embriagado em serviço ou em estado alterado de discernimento por qualquer substância considerada ilegal, ou fora dele habitualmente; XV - deixar de atender tempestivamente cidadão que busque informações ou serviços do Ministério das Cidades ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; XVI - utilizar, para fins particulares, recursos humanos, financeiros, materiais e instalações do Ministério das Cidades; XVII - transmitir ou fazer circular mensagens, inclusive por meio eletrônico e pelas redes sociais, com conteúdo que atente contra a dignidade do serviço público, dos administrados e dos agentes públicos ou que promova desinformação sobre políticas públicas do Ministério das Cidades; XVIII - promover inclusões ou alterações indevidas em bancos de dados informatizados dos quais possua senha de acesso em razão das atribuições do cargo; XIX - utilizar sistemas e canais de comunicação do Ministério das Cidades para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou política, ou de quaisquer outros conteúdos que promovam apologias a práticas ilícitas diversas; XX - valer-se do relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições; XXI - ministrar, sem a autorização da chefia imediata, seminários, cursos e similares, remunerados ou não, que comprometam o desempenho das atribuições ou a jornada de trabalho; XXII - aceitar, em razão do cargo ou função, favores, presentes ou vantagem de qualquer espécie, custeio de transporte, alimentação, hospedagem ou participação em eventos para si ou outrem, que comprometam sua situação funcional e a moralidade administrativa; XXIII - valer-se do cargo, de amizades, de posição ou de influência para solicitar ou obter, para si ou para outrem, qualquer tipo de favorecimento em detrimento da dignidade e da moralidade da função pública e do interesse público; XXIV - praticar qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho; XXV - divulgar informações ou conceder entrevistas sobre matéria de estrito interesse da Administração aos veículos de comunicação, sem prévia autorização e orientação da área competente; XXVI - ceder a pressões, inclusive as de superiores hierárquicos, que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas, moral e eticamente condenáveis, ou que acarretem prejuízo ao Estado, à Administração Pública Federal ou ao bem comum; XXVII - prestar consultoria de qualquer espécie a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha interesse ou algum vínculo com o Ministério das Cidades; XXVIII - assumir como sendo de sua autoria, trabalho de outro; XXIX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; XXX - descaracterizar, retirar ou alterar documentos administrativos prejudicando a tomada de decisão; e XXXI - negar execução de trabalho ou fazê-lo de forma displicente, quando manifestamente legal e dentro de suas atribuições. Parágrafo único. Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante, conforme vedação inserida do inciso XXII deste artigo: a) estiver sujeito à competência regulatória do órgão a que pertença a autoridade; b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo; e c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertence. Seção V - Das Vedações aos Ocupantes de Cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento Art. 8º É vedado aos ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento: I - alterar unilateralmente e sem justificativa, a rotina de trabalho do agente público, de forma a criar sobrecarga de trabalho; II - desmerecer a atuação profissional do agente público, atribuindo-lhe tarefas desnecessárias, ou negar-lhe meios de trabalho e excluí-lo de atividades, por motivos de ordem pessoal, ou conferir-lhe tarefas incoerentes com as competências e atribuições de seu cargo; III - coagir ou aliciar subordinado a filiar-se ou desfiliar-se a associação profissional, sindical ou partido político, ou constrange-lo a participar de atividades político-partidárias de qualquer natureza; IV - exigir que o agente público se submeta a situação de risco quanto a sua incolumidade física ou mental; V - nomear pessoa para cargo ou função comissionada sem a devida comprovação de experiência ou formação necessária para o cargo ou função, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ministério das Cidades; VI - atribuir a subordinado atividades, tarefas e/ou entregas de competência exclusiva do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento; e VII - realizar, diretamente ou através de intermediário, qualquer ingerência indevida em contratos ou acordos firmados pelo Ministério das Cidades. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O descumprimento das normas deste Código de Conduta Ética poderá ensejar a aplicação da penalidade de censura ética, de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, em recomendações, bem como na lavratura do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a cargo da Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades, observadas suas atribuições e competências. Parágrafo único. Os processos de apuração de violações a este Código de Conduta Ética estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 1999. Art. 10. Todas as condutas deste Código de Conduta Ética, desde que não constantes do inciso XV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, serão passíveis de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional. Art. 11. A Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades fica responsável pela ampla divulgação deste instrumento no âmbito do órgão. Art. 12. A Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades deve promover a revisão e atualização do presente Código de Conduta Ética a cada 5 (cinco) anos, a contar da publicação, se necessário. Parágrafo único. A Comissão de Ética Setorial do Ministério das Cidades irá promover, em caráter excepcional, em até um ano a contar da publicação, revisão de aperfeiçoamento do presente Código de Conduta Ética, para fins de inclusão de temas relacionados ao programa de gestão e outros julgados necessários. PORTARIA MCID Nº 1.536, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece novo calendário para apresentação e análise de documentos e contratação de financiamento do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 05 de abril de 2023, na Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e alterações, e na Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e alterações, resolve: Art. 1º Fica estabelecido, na forma do ANEXO, o calendário para a apresentação e análise de documentos e contratação de financiamento do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, aprovado pela Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, na forma regulamentada pela Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO ANEXO . D ES C R I Ç ÃO R ES P O N S ÁV E L PRAZO . Apresentação de documentos técnicos, institucionais e jurídicos ao Agente Financeiro credenciado Agentes Promotores 30/04/2024 . Análise dos documentos técnicos, institucionais e jurídicos e contratação do financiamento entre Agente Financeiro, Agentes Promotores e famílias atendidas com regularização fundiária Agente Financeiro e Agentes Promotores 31/05/2024Fechar