DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - que, em caráter excepcional, ensejarão concessão de diárias e passagens
em favor de servidor(a) que não prestou contas de viagem anteriormente realizada;
IV - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;
V - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;
VI - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano; e
VII - que envolva a concessão de diárias e passagens para colaboradores eventuais.
§ 2º A concessão de diárias e passagens nos deslocamentos de que trata o §
1º deste dispositivo, desde que devidamente justificada, é competência do Presidente do
Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, do respectivo
substituto, vedada a subdelegação.
Art. 5º Nos termos do art. 8º da Portaria MinC nº 18/2023, compete ao
Presidente do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao
respectivo substituto, a autorização de concessão de diárias e passagens para o exterior,
desde que devidamente justificadas, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. As autorizações para concessões de diárias e passagens para
o exterior deverão ocorrer somente após publicação de ato de afastamento do país no
Diário Oficial da União, pela Ministra de Estado da Cultura.
Art. 6º A concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais ao
Presidente do Iphan será aprovada pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Planejamento
e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares,
pelo(a) respectivo(a) substituto(a), após a autorização pelo Secretário-Executivo Adjunto
do Ministério da Cultura, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
FIRMAR 
INSTRUMENTOS
DE
REPASSE
E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 7º Delegar competência aos(às) Diretores(as) de Departamentos, aos(às)
Superintendentes e aos(às) Diretores(as) de Unidades Especiais do Iphan e, em seus
afastamentos, 
impedimentos 
legais 
ou 
regulamentares, 
aos(às) 
respectivos(as)
substitutos(as), vedada a subdelegação, para, no âmbito de atuação das suas respectivas
unidades gestoras:
I - firmar convênios, termos de compromisso, termos de colaboração, termos
de fomento, contrato de repasse, termos de execução descentralizada, acordos e termos
de cooperação técnica, e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos
aditivos e termos de apostilamento;
II - formalizar aditivos de prorrogação de prazo de execução de termos de
ajustamento de conduta;
III - aprovar as respectivas prestações de contas, em conformidade com a
legislação vigente
e com
as normas
emanadas pelos
órgãos competentes
da
Administração Pública Federal; e
IV - designar os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização
dos instrumentos previstos no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Quando se tratar de instrumentos que envolvam repasse de
recursos financeiros pelo Iphan é vedada assunção de obrigações sem os respectivos
créditos correspondentes, sob pena de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL, DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO
Art. 8º Delegar competência aos(às) Superintendentes e aos(às) Diretores(as)
de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, aos(às) respectivos(as) substitutos(as), vedada a subdelegação, para, no
desempenho de suas funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticarem os
seguintes atos de gestão:
I - autorizar a realização de licitações no âmbito de sua Unidade, observada a
legislação pertinente;
II - designar o(a) pregoeiro(a) e a respectiva equipe de apoio, conforme
disposições contidas na legislação vigente;
III - designar agente de contratação, instituir comissões de licitação ou de
contratação, de inventário de bens patrimoniais, dentre outras, destinadas à realização de
atividades definidas em lei;
IV - proceder à adjudicação do objeto e homologação da licitação;
V - realizar licitações ou contratar, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, na
forma da legislação vigente;
VI - firmar contratos, comodatos e termos de cessão de uso de bem móvel e imóvel;
VII - autorizar e efetuar glosas nos processos de pagamentos de contratos,
fornecimentos e serviços sob a responsabilidade da Unidade;
VIII - receber, alienar, permutar, ceder, doar, desfazer e dar baixa de material
e bens móveis, inclusive os considerados sem utilidade, antieconômicos ou inservíveis,
observada a legislação vigente, especialmente quanto à destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos; e
IX - decidir sobre o uso e prover a manutenção e conservação adequada dos
bens móveis e imóveis, sob responsabilidade da Unidade.
§ 1º A decisão sobre a cessão de imóveis de propriedade do Iphan a terceiros,
a cessão de imóveis de propriedade de terceiros ao Iphan, bem como decisão sobre o
uso de bens de valor histórico e artístico, deverão ser submetidas à deliberação da
Diretoria Colegiada.
§ 2º A competência para autorização do procedimento licitatório, a que se
refere o inciso I deste dispositivo, é do(a) titular da Unidade Gestora responsável pela
ordenação da despesa.
§ 3º No âmbito da Sede do Iphan, a competência prevista no caput do artigo
será exercida pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração.
§ 4º Nos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Sede do Iphan, a
competência, a que se refere o inciso IV deste artigo, será exercida pelo(a)
Coordenador(a)-Geral de Logística, Convênios e Contratos.
§ 5º É vedada a autorização da realização de licitação, sem a aprovação de
respectivo PA no SIG-IPHAN, quando se tratar de despesas finalísticas, sob pena de
apuração de responsabilidade
Art. 9º Delegar competência para a decisão de recurso administrativo
decorrente de aplicação de sanções no âmbito das licitações e dos contratos, que será
apreciado em duas instâncias pelo:
I - Coordenador(a)-Geral de Logística, Convênios e Contratos, na Sede, e
pelo(a) Chefe/Coordenador(a) Administrativo(a) na Superintendência ou na Unidade
Especial, em primeira instância; e
II - Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração, na Sede,
pelo(a) Superintendente, e pelo(a) Diretor(a) na Unidade Especial, em segunda
instância.
Parágrafo Único. A decisão fundamentada e aplicação das sanções, exceto a
de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cabe ao(à) gestor(a) do contrato
e nas licitações ao(à) pregoeiro(a)/agente de contratação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 10. Delegar
competência ao(à) Diretor(a) do
Departamento de
Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, ao(à) respectivo(a) substituto(a), para:
I - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) ao
órgão central do SIPEC, para ciência e eventuais sugestões de alteração;
II - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); e
III - conceder licença para capacitação.
Art. 11. Delegar competência ao(à) Coordenador(a)-Geral de Gestão de
Pessoas e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao(à)
respectivo(a) substituto(a), para, observadas as disposições legais e regulamentares, bem
como as orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo
Federal, praticar os seguintes atos administrativos:
I - concessão e revisão de Aposentadoria e Pensão Civil;
II - reversão de Aposentadoria;
III - concessão de Abono de Permanência;
IV - concessão de Isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte;
V - concessão das seguintes licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar,
d) para atividade política;
e) para desempenho de mandato classista;
f) à gestante, à adotante e paternidade; e
g) licença prêmio.
VI - autorização para os seguintes afastamentos:
a) para exercício de mandato eletivo; e
b) para participação de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na administração pública federal.
VII - concessão dos seguintes Adicionais:
a) pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
b) pela prestação de serviço extraordinário; e
c) noturno.
VIII - concessão dos seguintes auxílios:
a) funeral;
b) reclusão;
c) pré-escolar;
d) natalidade; e
e) transporte.
IX - concessão de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC;
X - averbação de Tempo de Serviço;
XI - autorização de interrupção de férias, desde que devidamente justificada e
aprovadas pela chefia imediata e pelo dirigente máximo da unidade;
XII - concessão dos seguintes horários especiais:
a) servidor(a) estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo;
b) servidor(a) portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por
junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; e
c) ao(à) servidor(a) que desempenhe atividade nos moldes dos incisos I e II do
art. 76-A da Lei nº 8.112/1990.
XIII - decidir sobre pedido de redução e reversão de jornada de trabalho;
XIV - deferir e assinar os atos de progressão e promoção funcional e do
resultado das avaliações de desempenho individual;
XV - homologar as avaliações e o resultado final do estágio probatório;
XVI - declarar a estabilidade do(a) servidor(a) aprovado(a) em estágio
probatório; e
XVII - remover os(as) servidores(as) nos casos em que esta ocorrer a pedido,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Art. 12. Delegar competência aos(às) Superintendentes e aos(às) Diretores(as)
de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, aos(às) respectivos(as) substitutos(as), para, no desempenho de suas
funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticar os seguintes atos de gestão:
I - exercer atos de gestão e administração de pessoal, tais como: assiduidade,
distribuição da força de trabalho, avaliação de desempenho, homologação da folha de
frequência, férias e anuência para afastamento para participação em programa de pós-
graduação ou licença capacitação.
II - autorizar os(as) servidores(as) das suas respectivas unidades, no interesse
do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando não houver ocupante de
cargo de Motorista Oficial, dirigirem veículos oficiais, de transporte individual de
passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, conforme
disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996; e
III - autorizar, no âmbito de sua atuação, a participação de servidor(a) que irá
representar o Autarquia em congressos, seminários, solenidades e demais eventos
nacionais de interesse e ou pertinentes às finalidades da autarquia
Art. 13. Fica delegada competência ao(à) Chefe de Gabinete da Presidência e,
em
seus
afastamentos,
impedimentos legais
ou
regulamentares,
ao(à)
seu(ua)
substituto(a), 
para 
autorizar 
e 
homologar 
as 
solicitações 
de 
férias 
dos(as)
Superintendentes, dos(as) Diretores(as) das Unidades Especiais e dos(as) Chefes ou
Diretores(as) dos Órgãos Seccionais, dos Órgãos Específicos Singulares e dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan;
Art. 14. É competência dos(as) Diretores(as) dos Departamentos e, em seus
afastamentos, 
impedimentos 
legais 
ou 
regulamentares, 
aos(às) 
respectivos(as)
substitutos(as), no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, para autorizar a
participação de servidor(a) que irá representar o Instituto em congressos, seminários,
solenidades e demais eventos nacionais de interesse e ou pertinentes às finalidades da
autarquia.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 15. Delegar
competência ao(à) Diretor(a) do
Departamento de
Planejamento e Administração, aos(às) Superintendentes e aos(às) Diretores(as) de
Unidades Especiais e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares,
aos(às) respectivos(as) substitutos(as), vedada a subdelegação, para, no desempenho de
suas funções, em suas respectivas unidades gestoras, a prática dos seguintes atos:
I - programar, planejar e aplicar os recursos orçamentários e financeiros
descentralizados e recebidos pela Unidade, de acordo com as orientações estabelecidas
pelos Departamentos, observadas as diretrizes do Departamento de Planejamento e
Administração;
II - ordenar despesas à conta dos créditos descentralizados para a respectiva
Unidade Gestora;
III - emitir declaração de que trata o inciso II, do artigo 16, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante informações orçamentárias e
financeiras prestadas pelo Departamento de Planejamento e Administração, por meio da
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e
IV - designar servidor(a) para atuar como gestor(a) financeiro e respectivo(a)
substituto(a), mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União; e
V - outros atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais estabelecidos
nas legislações aplicáveis, bem como nos sistemas estruturantes da Administração Pública
Federal correlatos à ordenação de despesas.
§ 1º A ordenação da despesa, a que se refere o inciso III deste artigo,
compreende:
I - ordenar o empenho e o pagamento de despesas;
II - assinar ordens bancárias em conjunto com o responsável pela área
administrativa, encarregado da gestão dos recursos orçamentários e financeiros;
III - efetuar o recolhimento dos encargos e tributos; e
IV - indicar, controlar e processar os pagamentos de despesas do exercício, de
restos a pagar e de exercícios anteriores.
§ 2º A ordenação de despesas referente ao pagamento de diárias aos(às)
substitutos(as) de Superintendentes e dos(as) Diretores(as) das Unidades Especiais, na
vacância do(a) titular do cargo, será realizada pelo(a) Diretor(a) do Departamento de
Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares, pelo(a) respectivo(a) substituto(a).
§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de
competência pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração ao(à)
Coordenador(a)-Geral de Logística, Convênios e Contratos para ordenar despesas, limitada
aos valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como para autorizar
a concessão de suprimento de fundos de pequeno vulto e emitir a declaração prevista no
inciso III, além da aprovação prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de
competência pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração ao(à)
Coordenador(a)-Geral de Gestão de Pessoas para ordenar despesas relativas aos atos e
fatos orçamentários e financeiros inerentes à realização da folha de pagamento e demais
ações de pessoal que ensejem ordenação de despesas.

                            

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